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Pref. Nova Olímpia

Que altera a tabela VIII que trata das taxas para execução de serviços da lei complementar nº 002 de 13 de dezembro de 2002.

O Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, Ari Cândido Batista, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A tabela VIII da Lei Complementar nº 002 de 13 de dezembro de 2002, que trata da TAXA para execução de serviços passará a vigorar com a seguinte redação:

TABELA VIII

TAXA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

UPFM

01

Transporte de água caminhão toco (por viagem)

18,75

02

Caminhão basculante trucado por viagem

60,00

03

Pá Carregadeira (120 HP) por hora de serviço

60,00

04

Retroescavadeira sobre pneus (76 HP) por hora de serviços

40,00

05

Trator de pneu por hora de serviço

35,00

06

Rolo Compactador por hora de serviço

65,00

07

Trator de Esteira por hora de serviço (185 HP)

80,00

08

Motoniveladora por hora de serviço

85,11

09

Escavadeira Hidráulica (PC) por hora

67,00

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Complementar Municipal nº 057 de 24 de outubro de 2017.

Nova Olímpia/MT, 14 de novembro de 2025.

ARI CÂNDIDO BATISTA

Prefeito Municipal