LEI COMPLEMENTAR Nº 097, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
17 de Novembro de 2025
Que altera a tabela VIII que trata das taxas para execução de serviços da lei complementar nº 002 de 13 de dezembro de 2002.
O Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, Ari Cândido Batista, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A tabela VIII da Lei Complementar nº 002 de 13 de dezembro de 2002, que trata da TAXA para execução de serviços passará a vigorar com a seguinte redação:
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TABELA VIII TAXA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS |
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ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
UPFM |
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01 |
Transporte de água caminhão toco (por viagem) |
18,75 |
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02 |
Caminhão basculante trucado por viagem |
60,00 |
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03 |
Pá Carregadeira (120 HP) por hora de serviço |
60,00 |
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04 |
Retroescavadeira sobre pneus (76 HP) por hora de serviços |
40,00 |
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05 |
Trator de pneu por hora de serviço |
35,00 |
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06 |
Rolo Compactador por hora de serviço |
65,00 |
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07 |
Trator de Esteira por hora de serviço (185 HP) |
80,00 |
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08 |
Motoniveladora por hora de serviço |
85,11 |
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09 |
Escavadeira Hidráulica (PC) por hora |
67,00 |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Complementar Municipal nº 057 de 24 de outubro de 2017.
Nova Olímpia/MT, 14 de novembro de 2025.
ARI CÂNDIDO BATISTA
Prefeito Municipal