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Pref. Nova Olímpia

DISPÕE SOBRE A DESVINCULAÇÃO PARCIAL DE RECEITAS MUNICIPAIS NOS TERMOS DO ART. 76-B DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL DE 09 DE SETEMBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ARI CÂNDIDO BATISTA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

CONSIDERANDO o disposto na Emenda Constitucional promulgada em 09 de setembro de 2025, que alterou o art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, prorrogando e redefinindo os percentuais de Desvinculação de Receitas dos Municípios – DRM, até o exercício de 2032;

CONSIDERANDO que a desvinculação parcial de receitas municipais constitui instrumento de gestão fiscal que visa conferir maior flexibilidade orçamentária, possibilitando ao Poder Executivo o melhor aproveitamento dos recursos públicos para o cumprimento de suas funções institucionais;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o equilíbrio das contas públicas, o cumprimento das metas fiscais e a execução eficiente das políticas públicas municipais, respeitando as vinculações constitucionais e legais obrigatórias;

CONSIDERANDO que a medida não implica em redução de receitas destinadas à saúde, à educação e demais áreas protegidas por vinculação constitucional;

CONSIDERANDO que o caput do art. 76-B não se reporta expressamente à Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública – COSIP -, todavia, partindo do pressuposto que a contribuição de iluminação (COSIP) não é imposto, nem taxa, tampouco multa, mas sim receita de contribuição, classificada como receita corrente prevista no final do caput do art. 76-B do ADCT;

CONSIDERANDO que se a administração pública autoriza a desvinculação de quaisquer “outras receitas correntes”, conclui-se, portanto, que a COSIP, por estar contida neste conceito, pode ser desvinculada nos percentuais mencionados pelo art. 76-B do ADCT.

Art. 1º Ficam desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, as receitas municipais relativas a impostos, contribuições, taxas e multas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, bem como outras receitas correntes, observados os seguintes percentuais:

I – 50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 2026;

II – 30% (trinta por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032.

Art. 2º A desvinculação prevista neste Decreto aplica-se a todas as receitas municipais de natureza tributária e corrente, salvo as exceções previstas no §1º do art. 76-B do ADCT.

Art. 3º Excetuam-se da desvinculação de que trata o art. 1º deste Decreto:

I – os recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde, conforme o inciso III do §2º do art. 198 da Constituição Federal;

II – os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, conforme o art. 212 da Constituição Federal;

III – os recursos vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;

IV – os repasses constitucionais e legais vinculados à aplicação específica determinada pela legislação federal ou estadual, quando a desvinculação seja expressamente vedada.

Art. 4º A aplicação dos percentuais de desvinculação deverá observar a suficiência dos recursos remanescentes para garantir o custeio e manutenção das ações vinculadas, de forma a não comprometer a execução das políticas públicas obrigatórias.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento fica responsável por:

I – Aplicar os percentuais de desvinculação definidos neste Decreto;

II – Efetuar os ajustes contábeis e orçamentários necessários à devida transparência da execução;

III – Manter registros e demonstrativos que evidenciem a parcela das receitas desvinculadas e vinculadas, para fins de controle interno e externo.

Art. 6º A desvinculação instituída por este Decreto não implica na criação de nova receita ou na alteração da destinação legal de recursos oriundos de transferências constitucionais e legais de outros entes federativos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 09 de setembro de 2025, data da publicação da Emenda Constitucional que deu nova redação ao art. 76-B do ADCT.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Nova Olímpia – MT, 14 de novembro de 2025.

ARI CÂNDIDO BATISTA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria, na data supra.

WEBER VIEIRA MARTINS

Secretário Municipal de Administração