DECISÃO ADMINISTRATIVA
17 de Novembro de 2025
Proc. Adm. n. 00410/2025
Objeto: Requerimento de apuração/declaração de fato gerador do ITBI.
Requerente: Arcenio Petinati Domene e Outros
Assunto: Análise do Parecer Técnico Avaliação Mercadológica de Avaliação Imobiliária n. 04/2025.
O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE RONDOLANDIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, especialmente aquelas conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
Considerando o requerimento/declaração de fato gerador do ITBI de fls. 01/02, acompanhadas das documentações;
Considerando o teor do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica de Avaliação Imobiliária n. 04/2025;
Considerando o Parecer da Controladoria Geral do Município;
Considerando a Certidão de Avaliação de Imóvel Rural;
Considerando o parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município.
DECIDO:
Diante das incontroversas pontuadas nos documentos expedidos pela Auditora Fiscal do Tesouro e do Controlador Geral do Município em relação a metodologia de cálculo em relação ao ITBI, onde no primeiro momento há indícios de que os valores apurados não estão em consonância com os valores praticados no mercado.
Os autos foram encaminhados a Procuradoria Geral do Município, para manifestação, retornando com algumas recomendações a serem sanados, em relação as incontroversas discutidas no presente processo administrativo.
Destarte, em razão de interesse público, e evitando qualquer futura alegação de renúncia de receita em relação ao recolhimento do ITBI.
DETERMINO, que:
a) Encaminhe os autos ao setor competente para nova avaliação com a aplicação do mapa atualizado, uma vez que, a aplicação do mapa desatualizado na classificação da aptidão agrícola do solo pode resultar numa redução discriminada no valor do tributo a ser recolhido;
b) A Secretária Municipal de Fazenda e Desenvolvimento - SEMFAZ solicite a abertura de processo administrativo de contratação de prestador de serviços de avaliação técnica por perito habilitado, para que não tenha mais qualquer inconsistência em relação a avaliação e a aplicação da tabela VTN;
c) Em relação ao recurso administrativo impetrado pelo requerente e demais atos, entendo que, nesse momento não devem ser analisados, pois, não consta nos autos a notificação do requerente para o recolhimento do ITBI. Assim após o cumprimento do item “a” desta decisão administrativa e que o requerente deverá ser notificado do valor a ser recolhido aos cofres públicos, em consonância com a legislação vigente, a fim de evitar futuras questões de nulidade.
Rondolândia-MT, 14 de novembro de 2025.
José Guedes de Souza
Prefeito Municipal