JUSTIFICATIVA DE REVOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRONICO Nº 010/2025
17 de Novembro de 2025
JUSTIFICATIVA DE REVOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRONICO Nº 010/2025
1 – DO OBJETO
Trata-se de revogação do procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, que tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A ESCOLHA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INCLUINDO O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E MÃO-DE-OBRA DE APOIO ÀS ATIVIDADES OPERACIONAIS (TERCEIRIZAÇÃO), NO SISTEMA REGISTRO DE PREÇO (SRP) DE CONFORMIDADE COM AS QUANTIDADES E ESPÉCIES CONTIDAS NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, PARTE INTEGRANTE DESTE EDITAL E DEMAIS ANEXOS DESSE CERTAME.
2 – DA SÍNTESE DOS FATOS
Preliminarmente cabe destacar que o procedimento licitatório chegou até a etapa de julgamento e habilitação, e que foi recebido recurso, contrarrazões e julgamento de recurso e que nenhuma contratação decorrente deste certame foi firmada; portanto, a presente revogação não representará nenhum prejuízo a quem quer que seja e prevalecerão ilesos os princípios da economicidade e do interesse público.
Publicado o Edital do certame no Diário Oficial da AMM – MT,Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, Jornal Estadão de Mato Grosso, Diário Oficial da União, Plataforma BNC e Site do Município em 20/08/2025,conforme paginas do processo administrativo nº 080/2025 (fls.130 a 134) foi apresentado pedido de impugnação do edital P.E. nº 010/2025 conforme(fls. 139 a 169 do processo licitatório)que no mérito foi aceito provimento em sua totalidade, que pela complexidade e pelo comprometimento da força de trabalho da unidade demandante, necessitaram de um tempo considerável para serem analisados e respondidos.Dessa forma foi Suspenso o Certame conforme públicações no mesmo meio de comunicação inicial (fls 174 a 176); Com isso, a sessão de abertura das propostas, prevista inicialmente para 02/09/2025, foi adiada "sine die", de forma a conferir pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos; prazo suficiente para análise e eventuais ajustes no Projeto Básico de Licitação e Projeto Executivo de Serviços.
Em 08/09/2025, veio aos autos nova versão do Projeto Básico de Licitação e Projeto Executivo de Serviços, com as alterações cuja necessidade se identificou, e que tais adaptações importaram em ajustes também na minuta de Edital e termo de Referencia. Havendo necessidade da Republicação do Ato Convocatório; Contudo, em 10/09/2025, conforme(fls. 215 a 220). Contudo, em 24/09/2025, a sessão de abertura das propostas, lances,classificação e julgamento de habilitação transcorreu na mesma data, visto que a Empresa: 1 COMERCIAL FILGUEIRA LTDA 08.733.304/0001-70; foi declarada vencedora do certame pela Pregoeira; Quando informado que: Qualquer licitante poderia, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 (dez) minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer; Dessa forma a Empresa: 2 RECAF LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, manifestou sua INTENÇÃO DE RECORRER, e, em 26 de setembro/25 apresentou registro da síntese de suas razões na plataforma BNC; conforme fls(376 a 397.) em 02 de outubro/25 a Empresa COMERCIAL FIGUEIRA LTDA, apresentou contrarrazôes ao recurso interposto pela Empresa RECAF LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA; fls(398 a 460); em 07 de outubro de 2025 a Assessoria jurídica e a Pregoeira julgou procedente o recurso interposto pela empresa RECAF LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, fls(461 a 471); destacou ainda que a decisão do Pregoeiro não vinculava a decisão superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas fez uma contextualização fática e documental com base naquilo que foi diligenciado ao processo, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe a análise desta e a decisão final e Submeteu as presentes considerações à apreciação da autoridade competente conforme item 30.18 do edital P. E nº 010/2025 e art. 165, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. A EMPRESA COMERCIAL FILGUEIRA LTDA, devidamente qualificada nos autos do Processo de Licitação nº 080/2025, interpos RECURSO ADMINISTRATIVO, com fundamento no art. 165 da Lei nº 14.133/2021, e demais disposições aplicáveis, em face da decisão que desclassificou a Recorrente e habilitou indevidamente a empresa RECAF LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, pelos fatos e fundamentos que o ampara, buscando a revisão e a correção das ilegalidades perpetradas no curso do certame.fls(567 a 604) a Empresa RECAF LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA apresentou contrarrazão ao recurso impetrado pela EMPRESA COMERCIAL FILGUEIRA LTDA.fls( 605 a 608 )
Dentre os argumentos sustentados pela Secretaria de Obras e Serviços urbanos, mencionou-se o perigo na demora reverso, uma vez que visto que o não andamento da presente licitação faz com que o atual contrato de limpeza de vias que guarnecem o Município de São Félix do Araguaia se aproximem de seu termo final, em 27/01/2026, e não comporta prorrogação, o Pregão Eletrônico n. 010/2025 permanece como suspenso, com sessão de julgamento de recurso e contrarrazões adiada "sine die".
Importante destacar que a instrução processual referente à contratação almejada foi feita com fulcro na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Diante do cenário de imprevisibilidade em função do Julgamento final de recurso e contrarrazões do certame pelo Departamento Jurídico e Administrativo, sem retorno definitivo até o momento tanto em relação ao julgamento em torno da decisão quanto ao mérito dos pedidos principais, bem como vislumbrando a necessidade e o interesse público demandante da contratação de serviços que não podem ser interrompidos, o corpo técnico da Secretaria de Administração e Planejamento solicita replanejamento da contratação pretendida e dos documentos que instruem o procedimento licitatório, com vistas a promover uma nova licitação.
Por tais motivos, estamos propondo a revogação do Pregão Eletrônico n.010/2025, já que não há certeza e nem data prevista para a continuidade do procedimento feito com fulcro na Leis n. 14.133/21 suspenso "sine die", bem como considerando especialmente a adaptação dos documentos elaborados(projeto básico), em observância aos ditames da Lei n. 14.133/2021. sendo que a revogação do presente certame, sucedida pela publicação de um novo edital, devidamente ajustado, reveste a contratação pretendida de maior aptidão para a segurança jurídica, estabilidade e, consequentemente, atendimento ao interesse público.
Nesse sentido, parece-nos adequada a proposição para a revogação do certame, por motivo de conveniência e oportunidade " (art. 71, caput, da Lei n. 14.133/21).Dessa forma, também sob esse aspecto, parece-nos adequada a revogação do Pregão Eletrônico n. 010/2025, a bem do interesse público a Administração deve assegurar aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa (art.5°, LV, CF/88). Portanto, em regra, a Administração deve comunicar aos licitantes a sua intenção de desfazer a licitação, concedendo-lhes a oportunidade de defendê-la antes que a decisão de revogação ou anulação seja proferida.
No entanto, quando o desfazimento ocorre antes da homologação do certame e da adjudicação do objeto, como no caso em tela, entendemos não ser necessária a abertura de prazo para exercício de contraditório e ampla defesa, uma vez que nesse momento ainda não há qualquer direito do particular a ser resguardado diante do possível desfazimento da licitação. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido:
ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO - REVOGAÇÃO- CONTRADITÓRIO. 1. Licitação obstada pela revogação por razões de interesse público. 2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência e oportunidade do administrador, dentro de um procedimento essencialmente vinculado. 3. Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido. 4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação eе adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. 5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após homologação e adjudicação do serviço licitado. a 6. O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório. 7. Recurso ordinário não provido. (STJ, ROMS nº 200602710804, Rel. Eliana Calmon, DJE de 02.04.2008.). Contudo, caso a Autoridade Competente decida pela revogação do certame, é importante garantir a abertura de prazo recursal após a proferida a decisão, com fundamento no art. 71 § 3º da Lei Federal 14.133/21, para manifestação de eventuais interessados, uma vez que a prerrogativa de interposição de recurso não se confunde com aquela, relativa ao exercício do contraditório e da ampla defesa, a ser exercida antes da decisão da Administração.
3-DA CONCLUSÃO
A revogação prevista no art. 71 inciso II da Lei Federal 14.133/21 constitui, portanto, a forma adequada de desfazimento do procedimento licitatório em questão, tendo em vista a superveniência de razões de interesse público, que consiste na necessidade de readequação do projeto básico.
Nada mais havendo a relatar, submetemos à Autoridade Superior Competente, a quem cabe a análise da conveniência e da oportunidade de revogar o Pregão Eletrônico n. 010/2025.
São Félix do Araguaia – MT em 14 de novembro de 2025
GESNER BIONDO
Secretario Municipal de Administração e Planejamento
Portaria nº 001/2025