LEI ORDINÁRIA Nº 2.000 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
17 de Novembro de 2025
Autor: Vereador Elton César Marques de Queiroz
INSTITUI O PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS MALEFÍCIOS DO USO DE CIGARRO ELETRÔNICO NO ÂMBITO MUNICIPAL.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU em Sessão Ordinária realizada no dia 06 de outubro de 2025, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o “Programa de Conscientização sobre os Malefícios do Uso de Cigarro Eletrônico”, com caráter educativo e preventivo.
Art. 2º O Programa terá como diretrizes:
I – estimular a realização de ações de conscientização sobre os malefícios do uso de cigarro eletrônico, por meio de:
a) campanhas educativas nas escolas, unidades de saúde, transporte público e nos veículos de comunicação;
b) atividades de orientação voltadas à prevenção do uso de cigarro eletrônico;
c) incentivo à observação, registro e monitoramento de dados relacionados ao uso de cigarro eletrônico;
d) estímulo a serviços de apoio e atendimento psicossocial às pessoas afetadas;
e) divulgação de informações e indicadores sobre o tema.
II – incentivar ações públicas integradas entre órgãos e entidades municipais, bem como ações privadas, para a efetiva conscientização da população;
III – promover a melhoria da qualidade de vida e a redução do uso de cigarro eletrônico, por meio de atividades educativas e preventivas.
Art. 3º A implementação das ações previstas nesta Lei poderá ocorrer por meio de campanhas anuais, eventos comunitários, palestras, distribuição de material informativo, entre outras formas a serem definidas pelo Poder Executivo, conforme disponibilidade orçamentária e conveniência administrativa.
Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias e convênios com entidades públicas e privadas para viabilizar a execução do Programa.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 14 de novembro de 2025.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito