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Pref. Rondolândia

Proc. Adm. n. 112/2025

Objeto: Requerimento de apuração/declaração de fato gerador do ITBI.

Requerente: Irma Belling Soares

Assunto: Análise do Parecer Técnico Avaliação Mercadológica de Avaliação Imobiliária n. 07/2025.

O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE RONDOLANDIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, especialmente aquelas conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

Considerando o requerimento/declaração de fato gerador do ITBI de fls. 01/02, acompanhadas das documentações;

Considerando o teor do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica de Avaliação Imobiliária n. 07/2025;

Considerando o Parecer da Controladoria Geral do Município;

Considerando a manifestação jurídica da Procuradoria Geral do Município.

DECIDO:

Diante das incontroversas pontuadas nos documentos expedidos pela Auditora Fiscal do Tesouro e do Controlador Geral do Município em relação a metodologia de cálculo em relação ao ITBI, onde no primeiro momento há indícios de que os valores apurados não estão em consonância com os valores praticados no mercado.

Os autos foram encaminhados a Procuradoria Geral do Município, para manifestação, retornando com algumas recomendações a serem sanados, em relação as incontroversas discutidas no presente processo administrativo.

Destarte, em razão de interesse público, e evitando qualquer futura alegação de renúncia de receita em relação ao recolhimento do ITBI.

DETERMINO, que:

a) Notifique a requerente para a apresentação dos documentos comprobatórios das benfeitorias produzidas no imóvel. Em caso de não apresentação seja realizada a vistoria “in loco”, para a incidência de ITBI.

b) Encaminhe os autos ao setor competente para nova avaliação com a aplicação do mapa atualizado, uma vez que, a aplicação do mapa desatualizado na classificação da aptidão agrícola do solo pode resultar numa redução discriminada no valor do tributo a ser recolhido;

c) A Secretária Municipal de Fazenda e Desenvolvimento - SEMFAZ solicite a abertura de processo administrativo de contratação de prestador de serviços de avaliação técnica por perito habilitado, para que não tenha mais qualquer inconsistência em relação a avaliação e a aplicação da tabela VTN;

d) Em relação a falta de documentação do requerente ao processo administrativo, notifique a requerente para apresentar todos os documentos pessoais e quaisquer outros necessários para exercer o direito de petição/requerimento, pois, se trata de novo procedimento administrativo, com nova autuação e processamento.

Rondolândia-MT, 14 de novembro de 2025.

José Guedes de Souza

Prefeito Municipal