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Pref. Nossa Senhora do Livramento

Nossa Senhora do livramento, 13 de novembro de 2025

Notificação

NOTIFICANTE: Município de Nossa Senhora do Livramento através do Fiscal Responsável.

NOTIFICADA: Empresa M TESTA ATACADISTA LTDA, inscrita no CNPJ: 43.044.418/0001-03.

REFERENTE: A Ata de Registro de Preços de n° 097/2025, referente à aquisição de materiais de limpeza hospitalar pra atender as necessidades do hospital municipal Maria Arlindo da Costa.

O MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, inscrito no CNPJ n.º 03.507.514/0001-26, através da Secretaria Municipal de Saúde, vem NOTIFICAR PELA PRIMEIRA VEZ a Empresa M TESTA ATACADISTA LTDA, inscrita no CNPJ 43.044.418/0001-03, acerca ao descumprimento das exigências previstas no item 4.1.1, da Ata de Registro de Preços de n° 097/2025, especialmente quanto ao prazo de entrega do objeto contratado.

Em conformidade com a Ordem de Fornecimento nº 1551/2025. Encaminhada à empresa M TESTA ATACADISTA LTDA por meio do endereço eletrônico mtesta.licitacoes@gmail.com, em 13 de outubro de 2025, e conforme o item 4.1.1 da respectiva ata o prazo para entrega do objeto era de 10 (dez) dias úteis, com data limite em 24 de outubro de 2025. Considerando o compromisso assumido por essa empresa por meio da Ata de Registro de Preços nº 097/2025, decorrente do Pregão nº 08/2025 e tendo em vista que o referido instrumento permanece vigente, notificamos a empresa quanto ao descumprimento das obrigações contratuais relacionadas à entrega dos produtos previstos.

Ressaltamos que, em resposta à referida Ordem de Fornecimento, a empresa encaminhou e-mail (em anexo) contendo a seguinte mensagem:

Prezados (As) a mercadoria está prevista para chegar na fábrica durante esta semana. Assim que chegar será embarcado de imediato..”

Entretanto, cumpre salientar que a empresa firmou a Ata de Registro de Preços nº 097/2025 em 09 de outubro de 2025, assumindo o compromisso de manter os valores pactuados durante toda a sua vigência, conforme estabelecido no referido instrumento e na legislação pertinente. Dessa forma, não procede a alegação de defasagem como justificativa para o descumprimento das obrigações contratuais.

Diante do exposto, reiteramos que, conforme disposto na Cláusula Décima Quinta da Ata de Registro de Preços, o descumprimento das obrigações poderá ensejar a aplicação de sanções administrativas, incluindo, mas não se limitando a: advertência, aplicação de multas e declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, em conformidade com a legislação vigente.

Atenciosamente,

Talita Rodrigues Ferraz

Fiscal da Ata de Registro de Preços de n° 092/2025