INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2024/SME.
17 de Novembro de 2025
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2024/SME.
Estabelece normas de operacionalização para realização do transporte escolar dos estudantes da rede municipal e estadual de ensino residente na zona rural do município de Santa Rita do Trivelato - MT e dá outras providências.
O MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TRIVALATO - MT, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (SME), no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO:
· A Lei Nº 8.469, de 07 de abril de 2006, que dispõe sobre o transporte de alunos da rede estadual de ensino residentes na zona rural do Estado de Mato Grosso;
· A publicação da Lei Nº 10.480, de 28 dezembro de 2016, que alterou a lei Nº 7.263/2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB; e,
· A publicação do Decreto Nº 1.087, de 07 de julho de 2017 que regulamentou as alterações promovidas pela Lei Nº 10.480/2016, na Lei Nº 7.263/2000.
RESOLVE:
Art. - 1º Normatizar e disciplinar o serviço de Transporte Escolar no Município, garantindo a segurança dos alunos transportados pelos veículos do transporte escolar do município, inclusive os terceirizados, quando houver.
Art. - 2º Garantir a utilização dos serviços de transporte de alunos residentes na zona rural de suas respectivas residências até a escola mais próxima, conforme esta Normativa;
Parágrafo único: Para o atendimento descrito no caput deste artigo, serão observados os dispositivos contidos na Constituição Federal, na Lei Estadual Nº 8.469/2006 e na Instrução Normativa Estadual em vigor.
Art. - 3º Os Pais e/ou Responsáveis deverão informar na Instituição de Ensino a ser matriculado e/ou rematriculado o aluno que necessita de Transporte Escolar, através do comprovante de endereço.
§ 1º - A Instituição de Ensino deverá informar os Pais e/ou Responsáveis sobre a linha do Transporte Escolar, com horário, percurso, local para embarque e desembarque, encaminhando também a informação ao responsável pelo Transcolar, para atualização no sistema.
§ 2º - O Município responsabilizar-se-á pelo transporte dos alunos da Rede Pública Municipal e Estadual de Ensino realizado nas linhas mestras, e a família, juntamente com a sociedade organizada deverão se responsabilizar pelo transporte destes alunos das sedes das propriedades rurais até as linhas mestras, facilitando meios de transporte alternativos para os alunos cuja distância não ultrapasse a dois (02) quilômetros, em consonância com o artigo 205 da Constituição Federal;
§ 3º - No caso em que o aluno seja portador de necessidade especial, com comprovação através de Laudo Médico, o embarque dele poderá ser em sua residência;
§ 4º - O aluno será transportado até a Unidade Escolar que tenha vaga, mais próxima de sua origem, de acordo com a linha mestra;
§ 5º - Fica proibida a existência de qualquer porteira, colchete, cerca, mata burro e corredores dentro do limite da faixa de domínio das rodovias municipais, uma vez que o transporte será feito somente nas linhas mestras;
§ 6º - O Transporte Escolar será executado do ponto de embarque localizado na linha mestra à Unidade Escolar e vice-versa;
§ 7º - O período máximo em que os alunos devem permanecer dentro do veículo, não será superior a quatro (04) horas, ficando entendido entre ida e volta de duas (02) horas cada;
§ 8º - O Município organizará os itinerários a serem percorridos pelo Transporte Escolar;
§ 9º Todos os alunos que utilizarem o Transporte Escolar somente poderá embarcar e desembarcar no local previamente determinado;
§ 10º O aluno deverá ser orientado a zelar pelo veículo que está sendo transportado e seu responsável poderá ser responsabilizado pelos danos causados ao veículo.
Art. - 4º Todos os veículos utilizados no Transporte Escolar deverão estar em boas condições de uso com todos os equipamentos obrigatórios e todos os alunos deverão ser transportados sentados e utilizando cinto de segurança.
Art. - 5º Todos os veículos do Transporte Escolar deverão ser identificados com faixa lateral de cor amarela/preta e escritos sobre ela “Escolar” na cor preta/amarela, conforme determina a legislação;
Art. 6º - Todos os veículos do Transporte Escolar deverão circular com lista dos alunos transportados na respectiva linha.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação deverá manter registros atualizados de cada linha do Transporte Escolar, com nome da linha, nome do aluno, nome da fazenda, quilometragem percorrida, escola atendida etc.
Art. 7º Diariamente o motorista deverá checar o bom funcionamento do veículo, comunicando ao superior imediato qualquer dano ou avaria;
§ 1º - Os veículos deverão ser conduzidos com prudência, respeitando na íntegra todas as leis de trânsito;
§ 2º - Em caso de acidente ou quebra do veículo, impedindo a continuidade do percurso, o motorista deverá solicitar o auxílio de outro veículo;
Art. 8º Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela Comissão de Transporte Escolar e Secretaria Municipal de Educação, podendo inclusive rever as decisões adotadas quando em desacordo com a legislação;
Art 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santa Rita do Trivelato – MT, 14 de novembro de 2025.
Saulo Bonfim de Oliveira
Secretário Municipal de Educação