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Pref. Peixoto de Azevedo

LEI MUNICIPAL Nº 1.323, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

“Institui Verba de Natureza Indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR NILMAR NUNES DE MIRANDA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituída verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal pelo exercício das atividades fins de Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Sub-Prefeito, Secretário Municipal, Procurador-Geral do Município e Procuradores Municipais efetivos, nos termos do § 11 do Art. 37 da Constituição Federal.

§1º. O valor da verba indenizatória prevista no caput corresponderá aos seguintes valores:

I - Para o Prefeito Municipal: R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - Para o Vice-Prefeito do Município: R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais);

III - Para o Sub-prefeito e Secretário Municipal: R$ 4.932,00 (quatro mil, novecentos e trinta e dois reais);

IV - Para os Procuradores Municipais: R$ 4.436,73 (quatro mil, quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos);

V - Para o Procurador Geral do Município: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§2º. A Concessão da Verba Indenizatória para as autoridades dos incisos III a V do §1º será feita após a análise, por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, da conveniência e oportunidade no que tange aos aspectos de necessidade e disponibilidade orçamentário-financeira.

§3º. Os valores discriminados nos incisos acima serão reajustados, através de Decreto, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), verificando-se a disponibilidade financeira e que o valores não ultrapassem 60% (sessenta por cento) dos subsídios/vencimentos auferidos por cada agente público.

Art.2º. O uso da verba instituída no artigo anterior é ato discricionário dos beneficiários, podendo ser utilizados os recursos para a manutenção de despesas com viagens dentro do Município de Peixoto de Azevedo e do Estado de Mato Grosso, com aquisição de combustível e lubrificantes para deslocamento de veículos próprios e outras despesas atinentes à função desenvolvida.

Art.3º. A verba instituída de que trata esta Lei será paga até o 5º (quinto) dia de cada mês subsequente, aos agentes públicos beneficiários que estejam em efetivo exercício do cargo e não cobrirá gastos de terceiros, bem como não se incorporará na remuneração do agente político.

Art.4º. A prestação de contas se dará com apresentação de relatório até o quinto dia útil do mês subsequente ao recebimento da verba, com justificativa das despesas, sendo de exclusiva responsabilidade do agente público beneficiário o conteúdo e veracidade das informações apresentadas.

Art.5º. A percepção da verba de que trata esta lei, veda a concessão de diárias, passagens e ajuda de custo de transporte aos agentes públicos beneficiários mesmo que no exercício de suas funções quando se deslocarem a cidades com distância inferior a 100Km.

Parágrafo único. Não será paga a verba indenizatória nas seguintes situações:

I – durante o período de gozo de férias;

II – licença maternidade;

III – durante o período de afastamento do cargo e/ou função;

IV – qualquer outra situação em que o agente público não se encontre em efetivo exercício do cargo.

Art. 6º. A verba indenizatória recebida indevidamente, deverá ser restituída ao Erário mediante a emissão de guia de recolhimento emitida pelo Departamento de Tributação do Município.

Art.7º. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão suportadas pelos recursos existentes no orçamento para o custeio ordinário, em dotação específica na rubrica Indenizações e Restituições de cada órgão municipal.

Art.8º. A presente Lei poderá ser regulada por meio de Decreto do Executivo.

Art.9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 966/2017.

Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, aos 13 dias de novembro de 2025.

Nilmar Nunes de Miranda

Prefeito Municipal