Carregando...
Pref. Juara

Juara/MT, 14 de novembro de 2025.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo – Port.nº554/2025

Trata-se de Processo de Penalização – Port. nº554/2025 referente a empresa ROBERTA DIOGENIS EIRELI-EPP, CNPJ: 27.363.322/0001-51, Ata de Registro de Preços nº081 E/2024 Pregão nº 067/2024/SECAD, Futura e Eventual Contratação de Empresa Especializada em malharia, visando a aquisição de camisetas, calças, mochilas, macacões, coletes e jalecos, que serão utilizados como uniforme e para campanhas institucionais, em atendimento as diversas secretarias, para eventual aplicação de penalidade, nos termos do art. 156 e 158 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Dos fatos:

A abertura do Processo em desfavor a empresa ROBERTA DIOGENES EPP, inscrito no CNPJ nº 27.363.322/0001-51, iniciou-se com a Decisão Administrativa proferida através do Processo FC/2025 nº 026/2025 no qual conforme consta a empresa requereu pedido de desistência/cancelamento do contrato alegando problemas na parte de impressão e técnicos do equipamento, o que impossibilitava a mesma confeccionar os itens em que sagrou-se vencedora do certame licitatório. Pois bem, a Coordenadora de Fiscalização de Contratos munida de tal pedido realizou a abertura do Processo FC/2025 nº 026/2025 dando andamento a ciência junto ao ordenador de despesa e detentor da Ata de Registro de Preço, no caso em questão ao excelentíssimo Chefe do Poder Executivo que através da Procuradoria Geral do Municipio ao analisar o pedido percebeu a ausência de documento comprobatório que sustentasse a informação trazida pela empresa. Desta forma foi editado e publicado a primeira decisão administrativa junto ao Processo (fls. 029 á 041) em que foi deferido o pedido de desistência requerido pela empresa e aplicando a penalidade de multa para a empresa, então vejamos:

DO EXPOSTO:

Assim sendo, diante do pedido de desistência quanto a Ata de Registro de Preços nº 081 E/2024, realizado pela empresa ROBERTA DIOGENIS EIRELI-EPP, CNPJ: 27.363.322/0001-51não tendo a empresa meios em atender, DEFIRO o pedido de desistênciaDeclaro rescindido o vínculo da municipalidade com a empresa da Ata de Registro de Preços nº 067/2024/SECAD, pelo que determino a rescisão da mesma. CANCELE-SE eventual ordem de fornecimento dos itens a empresa.

Aplico a empresa ROBERTA DIOGENIS EIRELI-EPP, CNPJ: 27.363.322/0001-51, a penalidade nos termos do art. 156, inc. II, §3º e §7º, Lei 14.133/2021, e clausula 10.2, alínea “D” itens 3. da ata de registro de preços nº081 E/2024 Pregão nº067/2024/SECADMULTA COMPENSATÓRIA na proporção de 10% sobre o valor total da Ata de Registro de Preços, no valor de R$ 23.485,00 (vinte e três mil quatrocentos e oitenta e cinco reais), considerando os critérios da clausula 10.6 da Ata, especialmente as peculiaridades do caso e as circunstâncias atenuantes, não havendo agravantes a serem consideradas, considerando a proporcionalidade, reduzo a multa em 30%, TOTALIZANDO em R$ 16.439,5 (dezesseis mil quatrocentos e trinta e nove mil reais e cinco centavos), a pena de multa, devendo a empresa se atentar quando da participação em licitações quanto ao conteúdo do edital e anexos, para que atenda as determinações do edital/, cumprindo seu dever de executar o contrato e/ou sujeitando-se às penalidades legais, o que acarreta inúmeros transtornos administrativos, extremamente desnecessários, tais como reedição da licitação.”

Diante disto a empresa ao obter conhecimento da referida decisão administrativa, protocolou pedido de revisão da mesma (fls. 055 á 059) alegando vícios no processo em não seguir o devido processo legal em que pese a aplicação da penalidade multa sem haver o devido direito ao contraditório e ampla defesa.

Fato este em que a Administração Municipal em 15/07/2025 editou e publicou a segunda decisão ao processo (fls. 063 á 072) cancelando a guia de multa aplicada anteriormente e solicitando abertura de Processo Administrativo de Responsabilização em conformidade com disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, então vejamos:

“Juara/MT, 15 de julho de 2025.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO FC/2025 Nº 026/2025

Trata-se de pedido de nulidade de aplicação de penalidade de multa eis que a empresa realizou, solicitação de rescisão da Ata de Registro de Preços nº081 E/2024 Pregão nº 067/2024/SECAD, Futura e Eventual Contratação de Empresa Especializada em malharia, visando a aquisição de camisetas, calças, mochilas, macacões, coletes e jalecos, que serão utilizados como uniforme e para campanhas institucionais, em atendimento as diversas secretarias, conforme especificações e condições constantes na Ata de Registro de preços, realizado pela empresa ROBERTA DIOGENIS EIRELI-EPP, CNPJ: 27.363.322/0001-51Passo às considerações:

A empresa requer a nulidade da multa, ante a ausência de contraditório e ampla defesa, para tanto alega que no momento da contratação trabalhava com sublimação, e no momento está com problema na parte de impressão e, com problema técnico na prensa. Não anexa qualquer documento comprobatório.

....

.....

...

DO EXPOSTO:

Assim sendo, diante do pedido revisional, retifico a decisão anterior e na parte dispositiva nos seguintes termos:

Onde se lê:

Assim sendo, diante do pedido de desistência quanto a Ata de Registro de Preços nº081 E/2024, realizado pela empresa ROBERTA DIOGENIS EIRELI-EPP, CNPJ: 27.363.322/0001-51não tendo a empresa meios em atender, DEFIRO o pedido de desistênciaDeclaro rescindido o vínculo da municipalidade com a empresa da Ata de Registro de Preços nº067/2024/SECAD, pelo que determino a rescisão da mesma. CANCELE-SE eventual ordem de fornecimento dos itens a empresa.

Aplico a empresa ROBERTA DIOGENIS EIRELI-EPP, CNPJ: 27.363.322/0001-51, a penalidade nos termos do art. 156, inc. II, §3º e §7º, Lei 14.133/2021, e clausula 10.2, alínea “D” itens 3. da ata de registro de preços nº081 E/2024 Pregão nº067/2024/SECADMULTA COMPENSATÓRIA na proporção de 10% sobre o valor total da Ata de Registro de Preços, no valor de R$ 23.485,00 (vinte e três mil quatrocentos e oitenta e cinco reais), considerando os critérios da clausula 10.6 da Ata, especialmente as peculiaridades do caso e as circunstâncias atenuantes, não havendo agravantes a serem consideradas, considerando a proporcionalidade, reduzo a multa em 30%, TOTALIZANDO em R$ 16.439,5 (dezesseis mil quatrocentos e trinta e nove mil reais e cinco centavos), a pena de multa, devendo a empresa se atentar quando da participação em licitações quanto ao conteúdo do edital e anexos, para que atenda as determinações do edital/, cumprindo seu dever de executar o contrato e/ou sujeitando-se às penalidades legais, o que acarreta inúmeros transtornos administrativos, extremamente desnecessários, tais como reedição da licitação.

Em havendo valores a serem pagos a empresa, proceda-se o desconto da multa aplicada nos valores devidos, em não sendo os valores suficientes para quitação da multa, expeça-se a competente guia DAM – Documento de Arrecadação Municipal.

Notifique-se a empresa ROBERTA DIOGENIS EIRELI-EPP, CNPJ: 27.363.322/0001-51, da presente decisão, com a respectiva guia DAM – Documento de Arrecadação Municipal, para pagamento em até 15 (quinze) dias úteis, em caso de não pagamento, inclusão na dívida ativa, protesto e execução fiscal.

Notifique-se a empresa da presente decisão.

Determino que seja convocada, com urgência a próxima empresa classificada no Ranking do Pregão Eletrônico nº 067/2024/SECAD, para que a mesma manifeste seu interesse em assumir o fornecimento do item, ante a singularidade da contratação. Não havendo possibilidade de contratação de próximo colocado, providencie a abertura de novo procedimento licitatório para aquisição do item, caso necessário.

Remeta-se cópia desta decisão, a Secretaria de Saúde, Departamento de Licitações e Contratos, à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias, especialmente quanto a publicação da presente decisão.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.”

Leia-se:

Quanto a desistência quanto a Ata de Registro de Preços nº081 E/2024, realizado pela empresa ROBERTA DIOGENIS EIRELI-EPP, CNPJ: 27.363.322/0001-51não tendo a empresa meios em atender, DEFIRO o pedido de desistênciaDeclaro rescindido o vínculo da municipalidade com a empresa da Ata de Registro de Preços nº067/2024/SECAD, pelo que determino a rescisão da mesma. CANCELE-SE eventual ordem de fornecimento dos itens a empresa.

Considerando a omissão quanto ao fornecimento da Empresa ROBERTA DIOGENIS EIRELI-EPP, CNPJ: 27.363.322/0001-51DETERMINO a abertura de procedimento de penalização, para aplicação de eventual penalidade de multa, nos termos do art. 156 da Lei nº14.133/2021.

Notifique-se a empresa ROBERTA DIOGENIS EIRELI-EPP, CNPJ: 27.363.322/0001-51, respeitando o contraditório e a ampla defesa, para que se manifeste no prazo de 15 dias úteis nos termos do art. 157, 158, e §5º do art. 90 da Lei nº14.133/2021.

Remeta-se cópia desta decisão, a Secretaria interessada, Departamento de Licitações e Contratos, e à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Cancele-se a guia DAM – Documento de Arrecadação Municipal, emitida.

Determino que seja convocada, com urgência a próxima empresa classificada no Ranking do Pregão Eletrônico nº 067/2024/SECAD, para que a mesma manifeste seu interesse em assumir o fornecimento do item, ante a singularidade da contratação. Não havendo possibilidade de contratação de próximo colocado, providencie a abertura de novo procedimento licitatório para aquisição do item, caso necessário.

Remeta-se cópia desta decisão, a Secretaria solicitante, Departamento de Licitações e Contratos, à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias, especialmente quanto a publicação da presente decisão.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito do Município”

Como se pode notar, em ambos os pedidos protocolados pela empresa, as decisões forram enfáticas em deixar claro de que a empresa sequer encaminhou qualquer documento comprobatório do problema que estava tendo com equipamento.”

Pois bem, a empresa ao decidir participar do certame, o representante aceitou os termos do edital, inclusive, no que concerne a quaisquer das cláusulas ou condições da licitação para a qual sagrou-se vencedora, ou seja, deveria ser de seu conhecimento a previsão no ato convocatório de aplicação de penalidades.

Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.

O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:

"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)

Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT manter-se inerte diante de eventual falta cometida pela Licitada, sob pena de responsabilização pessoal.

Vejamos as disposições da Lei nº14.133/2021:

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

(...)

“Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.

§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:

I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;

II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.

§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.

§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

§ 1º Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.

§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

§ 3º Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;

II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

A ata de registro de preços assim, versa:

“10. DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

10.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº. 14.133, de 2021, o contratado que:

a) der causa à inexecução parcial do contrato;

b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c) der causa à inexecução total do contrato;

d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;

e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;

f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;

g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013.

10.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:

a) Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do Contrato ou Ata de Registro de Preços, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 2º, da Lei nº. 14.133, de 2021);

b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato ou Ata de Registro de Preços, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº. 14.133, de 2021);

c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato ou Ata de Registro de Preços, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 5º, da Lei nº. 14.133, de 2021).

d) Multa:

1- moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10 (dez) dias;

2- O atraso superior a 10 (dez) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei nº. 14.133 de 2021.

3- compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato ou Ata de Registro de Preços, no caso de inexecução total do objeto;

10.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato ou Ata de Registro de Preços não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº. 14.133, de 2021).

10.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº. 14.133, de 2021).

10.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº. 14.133, de 2021)

10.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº. 14.133, de 2021).

10.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de XX (XXXX) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

10.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº. 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

10.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº. 14.133, de 2021):

a) a natureza e a gravidade da infração cometida;

b) as peculiaridades do caso concreto;

c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

d) os danos que dela provierem para o Contratante;

e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

10.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº. 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº. 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).

10.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº. 14.133, de 2021).

10.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº. 14.133, de 2021).

10.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº. 14.133/21.

10.11. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº. 26, de 13 de abril de 2022.”

O relatório da comissão concluiu:

DA CONCLUSÃO

Inicialmente cumpre ressaltar que com base nos autos, nas provas e nas análises dos argumentos fáticos e jurídicos apresentados na instrução e dos argumentos da empresa junto ao processo, esta comissão lembra que a Administração Municipal deve agir na boa fé e realizar a devida aplicação dos recursos públicos em prol da coletividade e bem estar da população, nos atendimentos das demandas em diversos seguimentos, levando sempre a sombra dos princípios da legalidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade, a Comissão apresenta, de maneira conclusiva, a sua convicção de que a empresa ROBERTA DIOGENES EPP, inscrito no CNPJ nº 27.363.322/0001-51, apresentou em sua defesa documento comprovando a aquisição de um novo equipamento tendo em vista que o problema no equipamento antigo realmente apresentava problemas e que impossibilitava a confecção e prestação de serviços nos itens em que sagrou-se vencedora e descritas na Ata de Registro de Preço nº 081-E/2024, decorrente do Pregão nº 064/2024. Entendemos ainda que a empresa realizou a comunicação em tempo hábil para não prejudicar as ações e danos ao municipio, tanto que em sua primeira decisão o detentor da ata deferiu prontidão a desistência dos itens da empresa e determinou a convocação do segundo colocado.

Porém não podemos deixar de mencionar de que a empresa, de forma temerária não apresentou documento, registros comprobatórios do problema no equipamento em que foi necessário a compra de uma nova máquina, sendo assim entendemos que a mesma fica passivo de receber penalidades prevista no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.

1. Diante dos autos do processo em conformidade com disposto legal, recebemos a defesa da empresa tendo em vista que a mesma apresentou dentro do przo legal, ou seja, em tempestividade e no mérito da aplicação de penalidades, RECOMENDAMOS a Administração Municipal para a aplicação da penalidade de ADVERTENCIA a empresa ROBERTA DIOGENES EPP, inscrito no CNPJ nº 27.363.322/0001-51, nos moldes do art. 156, inciso I, §2º da Lei Federal nº 14.133/2021.”

Ante todo o exposto, e certa de ter cumprido fielmente os trabalhos de que foi incumbida, a Comissão submete o presente RELATÓRIO FINAL à consideração superior do(a) Ilustríssimo(a) Senhor(a) Secretário(a) Municipal de Administração, para fins de julgamento, nos termos do Decreto Municipal nº 2.014/2023.

É o Relatório, salvo juízo de maior valor!

DO EXPOSTO:

Ante todo o exposto, não havendo justificativa da empresa a ser acatada pela autoridade máxima municipal, acompanho o relatório da Comissão do Processo – Port. 554/2025, pelo que:

DETERMINO a aplicação da penalidade de advertência a empresa ROBERTA DIOGENES EPP, inscrito no CNPJ nº 27.363.322/0001-51, nos moldes do art. 156, inciso I, §2º da Lei Federal nº 14.133/2021.

Notifique-se a empresa ROBERTA DIOGENES EPP, inscrito no CNPJ nº 27.363.322/0001-51, da presente decisão.

Remeta-se cópia desta decisão, ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, a Secretaria interessada, Departamento de Licitações e Contratos, e à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito Municipal


[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238