Carregando...
Pref. Luciara

VETO Nº 02/2025

DO PROJETO DE EMENDA ADITIVA N. 001/2025

Senhor Presidente da Câmara;

Senhores Vereadores;

Em conformidade com o disposto nos arts. 33, § 1º c.c. art. 47, V, da Lei Orgânica do Município, apresento VETO TOTAL ao Projeto de Emenda Aditiva nº 001/2025, de autoria da Câmara Municipal de Luciara-MT, que “ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ART. 37 DA LEI Complementar nº 17/2010 para dispor sobre o cumprimento da hora-atividade, em consonância com a sistemática trazida pela Lei Complementar n. 822, de 10 de julho de 2025, e com os atos regulamentares estaduais”.

RAZÕES E JUSTIFICATIVA DO VETO

Em que pese a louvável iniciativa dos vereadores autores do Projeto em pauta, apresentamos VETO TOTAL ao referido Projeto de Lei, em razão desse sofrer de vício de iniciativa, sendo, portanto, inconstitucional e contrário a Lei Orgânica do Município.

A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e ampla, porém residual, abrangendo as matérias que não foram reservadas, expressa e privativamente, à iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservado aquele que detém o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade.

É o caso do projeto em referência.

Com efeito, nos termos do artigo 29, §1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo a proposição de leis que disponham sobre:

“a) criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e indireta ou que aumente a sua remuneração

Ainda que o projeto em questão trate da recomposição inflacionária, e não de aumento real de remuneração, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a iniciativa para dispor sobre revisão geral anual da remuneração dos servidores do Executivo também é reservada ao respectivo chefe do Poder.

Recente julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é esclarecedor acerca do assunto:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - REVISÃO GERAL ANUAL - MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DE MINAS - LEGISLAÇÃO EDITADA EM VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO ELEITORAL - LEI MUNICIPAL Nº 757/2012 -INAPLICABILIDADE. 1-O direito à revisão geral anual dos vencimentos, insculpido no art. 37, X, CR/88, possui eficácia limitada, dependendo de edição de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, in casu, do Prefeito Municipal - em atenção ao principio da simetria, observado o disposto no art. 61, § 1º da CR/88 . 2-Extraem-se, portanto, algumas premissas relacionadas à concessão de revisão geral anual: essa constitui direito do servidor e pressupõe a edição de lei específica, observada a competência privativa para tanto; pressupõe a dotação na LOA e a existência de previsão na LDO (entendimento firmado pelo STF no RE 905.357 em 29/11/2019); e, por fim, não se trata de aumento / reajuste da remuneração dos servidores, mas sim de recomposição de seus vencimentos frente à inflação. 3-O art. 73, VIII, Lei nº 9 .504/1997, estabelece duas limitações diferentes à concessão de revisão geral anual em se tratando de ano eleitoral, com vistas a evitar o desvirtuamento dos recursos financeiros da Administração Pública com a finalidade de arrecadar votos. As limitações contidas no dispositivo indicado supra versam sobre a data até quando pode ser conferida a revisão geral (até 180 dias antes das eleições) e quanto ao valor da aludida revisão, que após o marco temporal indicado só pode recompor a inflação que tenha sido verificada até aquele momento e apenas durante o ano eleitoral. 4-Constatado que, no caso concreto, a Lei Municipal nº 757/2012 incorreu em violação aos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral, exsurge sua inaplicabilidade e, portanto, não merece acolhida o pleito autoral que pretende a revisão dos vencimentos de todos os servidores com fundamento naquele diploma legal”. (TJ-MG - AC: 00461822420138130625, Relator.: Des .(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 03/08/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2023)

No mesmo sentido:

Compete privativamente ao Prefeito exercer a direção superior da administração municipal, dando início ao processo legislativo que lhe cabe, sendo sua a responsabilidade da concessão de revisão geral anual da remuneração aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal”. (TJ-GO - ADI: 51354780520198090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Órgão Especial, Data de Publicação: (S/R))

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS - ATO DISCRIMINATÓRIO DO CHEFE DO EXECUTIVO – INDENIZAÇÃO – INCABIVEL – PRECEDENTES DO STF - RECURSO DESPROVIDO. A iniciativa do Governador na elaboração de Projeto de Lei para a concessão de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do estado é ato discriminatório do Chefe do Poder Executivo, Precedentes. “[...] A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão. III - Incabível indenização por representar a própria concessão de reajuste sem previsão legal. [...].” (RE 494782 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 13/12/2006, DJ 16-02-2007 PP-00042 EMENT VOL-02264-10 PP-02114)”. (TJ-MT - Apelação: 0042528-55 .2014.8.11.0041, Relator.: JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2016, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 03/10/2016)

Assim, embora a motivação do projeto esteja ancorada na garantia prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a via adequada para sua proposição é a iniciativa do Chefe do Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

Quando institui a concessão de revisão anual aos servidores do Executivo o projeto invadiu competência privativa do Prefeito Municipal, criando obrigações orçamentárias e financeiras, o que configura vício de iniciativa formal insanável.

A iniciativa parlamentar, ainda que amparada em boa-fé e na consulta à administração, não supre a exigência constitucional e orgânica da iniciativa reservada, de sorte que, para a concessão do RGA é preciso que o projeto de lei – acompanhando dos documentos que lhe são essenciais, como a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a declaração do ordenador de despesa de que o aumento é compatível com a LDO e o orçamento anual – tenha origem do Poder Executivo.

Diante dos apontamentos acima alinhados, o projeto de lei NÃO PODE SER SANCIONADO, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade, em razão de padecer de vício de inconstitucionalidade.

Prefeitura Municipal de Luciara – MT, em 18 de junho de 2025.

PARASSU DE SOUZA FREITAS

PREFEITO MUNICIPAL