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Pref. União do Sul

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, a jornada de trabalho, o controle de frequência, a realização de horas extraordinárias e dá outras providências.

VANDERLEI ANTONIO DE MARCH, Prefeito Municipal de União do Sul, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de União do Sul/MT; e

CONSIDERANDO que cada Secretaria Municipal deve planejar o trabalho das suas unidades, de acordo com a carga horária normal de expediente;

CONSIDERANDO que a realização de horas extras deve acontecer somente em situações atípicas ou excepcionais, conforme disposto no artigo 78, da Lei Complementar nº 029, de 25 de setembro de 2019;

CONSIDERANDO que é lícito aos órgãos e entidades públicas no âmbito da Administração Pública Municipal fixar a jornada de trabalho de seus servidores efetivos e comissionados, no exercício de sua discricionariedade administrativa, obedecidas as suas respectivas disposições normativas internas e observados os limites e parâmetros estabelecidos em lei;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de adequar o horário de expediente executado no serviço público ao atendimento dos munícipes;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Para efeitos deste decreto, considera-se:

I - servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, de provimento em comissão ou contratada temporariamente;

lI - horas extraordinárias: jornada especial de trabalho que, pelas características e peculiaridades das atividades a serem executadas, decorrentes de imperiosa, temporária e comprovada necessidade do serviço para atendimento do interesse público, exijam disponibilidade do servidor além da jornada normal de trabalho, ou seja, a devida por encargo de concurso ou estipulada em contrato de trabalho.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 2º. O registro de frequência é medida obrigatória para todos os servidores lotados nos órgãos da Administração Municipal Direta, como meio de aferir o comparecimento ao trabalho, que será realizado por meio de:

I. relógio de ponto eletrônico para controle de frequência nos locais de trabalho, ou;

II. livro ponto ou folha individual de frequência, os quais serão admitidos, condicionada à justificativa da chefia imediata do órgão de lotação do servidor e ratificado pelo Secretário(a) Municipal;

III. a folha individual de frequência a que se refere o inciso II deste artigo, deverá ser impressa em papel timbrado com o brasão oficial do Município de União do Sul e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

a) nome completo e matrícula funcional do servidor;

b) vínculo empregatício com a Administração Municipal;

c) jornada de trabalho semanal;

d) horário diário de entrada e de saída, incluindo os horários de intervalo para almoço e descanso, quando houver;

e) Secretaria ou órgão de origem, quando se tratar de servidor cedido;

f) Secretaria e setor de lotação;

g) nome completo e matrícula funcional da chefia imediata;

h) registro de ocorrência de faltas, saídas antecipadas e/ou entradas atrasadas, quando houver;

i) assinatura do servidor e da chefia imediata responsável pelo apontamento da frequência.

Parágrafo único: A chefia imediata do órgão em que se utilize folha individual de frequência ou livro ponto, deverá manter arquivo desses documentos, de todos os servidores que lhe sejam subordinados, para consulta do respectivo superior hierárquico, do Departamento de Recursos Humanos ou, ainda, de outras autoridades superiores que possam interessar, sempre que necessário.

Art. 3º. A jornada de trabalho nas repartições públicas municipais, cuja atividade principal seja atendimento ao público, será de 40 (quarenta) horas semanais, no horário das 07:00 horas às 11:00 horas e das 13:00 horas às 17:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, condicionada a decisão e responsabilidade do respectivo Secretário municipal, conforme inciso III deste artigo, ressalvadas as exceções dispostas neste decreto.

I. Cada Secretário(a) Municipal baixará portaria que disciplinará a jornada de trabalho nas repartições da pasta de que é titular, o meio de controle de frequência, conforme disposto neste Decreto, bem como outras disposições inerentes ao funcionamento de cada unidade, podendo inclusive estabelecer horário diferenciado para servidores efetivos, comissionados e contratados, observando e priorizando casuística e rigorosamente o interesse público, de forma que a jornada laboral instituída não implique em contratação complementar de pessoal nem afete a eficácia dos serviços prestados;

II. A Portaria de que trata o inciso I deste artigo deverá ser publicada nos meios de divulgação oficiais, afixada em local visível de cada órgão, e remetida cópia ao Departamento de Recursos Humanos;

III. Sem prejuízo da jornada a que se encontrem sujeitos, os servidores em comissão poderão, ainda, ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade de serviço para atendimento da Administração Municipal, não fazendo jus ao recebimento de horas extras;

IV. A convocação de que trata o inciso III deste artigo, se dará sempre que o interesse público assim o exigir, mediante sobreaviso da chefia imediata, sendo proibido ao servidor se recusar a comparecer no trabalho, salvo em caso de força maior, documentalmente comprovado e autorizado pelo superior hierárquico.

Parágrafo único. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais dos servidores poderá, a critério da Administração, ser reduzida, desde que seja cumprida a jornada de 06 (seis) horas, ininterruptamente.

Art. 4º. Excetuam-se da possibilidade de jornada de trabalho, definida no artigo 3° deste decreto, os seguintes servidores e unidades:

I. Os ocupantes de cargos com jornada especial de trabalho, fixada por lei municipal, estadual e/ou federal que regulamente a profissão.

Art. 5º. A chefia imediata dos servidores em atividades que, pela sua natureza ou em razão do interesse público, tenham que desenvolver serviços continuados e, por isto, tenham que desempenhar suas atividades em escala de revezamento, deverão observar, além do disposto neste Decreto, os seguintes requisitos:

I. Carga horária semanal não superior à prevista para cada cargo, conforme dispuser lei de plano de cargos, carreiras e salários, ou ajuste contratual;

II. As escalas de revezamento deverão ser elaboradas pela chefia imediata do setor de lotação do servidor e afixadas em local visível, com antecedência mínima de 01 (uma) semana à realização de cada escala.

CAPÍTULO III

DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 6º. Devidamente justificado e somente para atendimento das situações amparadas pelo artigo 78 da Lei Complementar nº 029, de 19 de setembro de 2019, será permitida a realização de serviço extraordinário, mediante solicitação do Secretário Municipal ou Chefia imediata, com prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.

I. As horas extraordinárias, quando autorizadas, serão limitadas a 60 (sessenta) horas mensais;

II. Para cálculo do valor devido a título de horas extras, o Departamento de Recursos Humanos deverá observar rigorosamente as legislações vigentes sobre a matéria, bem como, a carga horária mensal do cargo respectivo, casuisticamente, sob responsabilidade do chefe desse Setor.

Art. 7º. Excluem-se do regime extraordinário de trabalho:

I. Os ocupantes de cargos comissionados (cargos de direção, chefia e assessoramento).

CAPÍTULO IV

DO ADVOGADO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 8º. Ficam os Procuradores Municipais , em razão da natureza e complexidade de suas atividades, dispensados do controle de frequência da jornada regular de trabalho por meio de registro de ponto mecânico, eletrônico, biométrico, manual ou lista de frequência.

§ 1º. A dispensa do controle de frequência prevista no caput fundamenta-se:

I - Na Súmula nº 09 da Comissão Nacional da Advocacia Pública do Conselho Federal da OAB, que considera o controle de ponto incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja natureza intelectual exige flexibilidade de horário;

II - Na aplicação dos direitos e prerrogativas profissionais previstos no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), conforme Súmula nº 10 da Comissão Nacional da Advocacia Pública do Conselho Federal da OAB;

III - No entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.400.161 (Relator Min. Edson Fachin, j. 14/12/2022, DJe 16/12/2022, transitado em julgado em 16/03/2023), que reconhece a prerrogativa da incompatibilidade do controle de ponto com o exercício da Advocacia Pública.

§ 2º. A dispensa do controle de frequência não prejudica a avaliação da efetividade do trabalho dos Procuradores Municipais, que deverá ser realizada por meio de:

I - Apuração do cumprimento de metas, prazos processuais e resultados alcançados.

CAPÍTULOS V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 9º. O registro de frequência é medida obrigatória para todos os servidores lotados nos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, como meio de aferir o comparecimento ao trabalho, seja por ponto eletrônico, livro ponto ou folha de frequência individual, que deverá constar todos os registros, ocorrências e abonos relativos à frequência do servidor, bem como os afastamentos, concessões, licenças e outros motivos de sua ausência do local de trabalho, sendo estes casos comunicados formalmente ao Departamento de Recursos Humanos pela chefia imediata.

Parágrafo único. compete à chefia imediata do órgão de lotação do servidor, validar, mediante assinatura e carimbo especifico, as folhas/relatórios de frequência dos servidores em exercício na unidade sob sua responsabilidade.

Art. 10. O registro de frequência é exclusivo para cada servidor, sendo expressamente proibido que um servidor registre a frequência de outro, pois tal procedimento constitui falta grave e estarão passíveis, ambos os servidores, quem autorizou e quem registrou, de sofrerem as penalidades previstas em lei, inclusive na Lei n.º 8.429, de 02 de junho de 1.992 (Lei de Improbidade Administrativa).

Art. 11. a chefia imediata de cada órgão será responsável pela guarda e orientação do uso adequado do relógio de ponto eletrônico, por meio de Termo de Responsabilidade, devidamente preenchido e assinado, do qual uma via original será arquivada na sua pasta funcional:

I. Se, porventura, o relógio de ponto eletrônico apresentar defeitos ou avarias relativas a estrutura física ou lógica que interfiram no registro adequado do ponto, o servidor responsável deverá solicitar a imediata manutenção ou conserto ao Secretário Municipal respectivo, por meio de documento formal, relatando o problema apresentado e o dia em que se iniciou;

II. Do encaminhamento do relógio de ponto eletrônico à assistência técnica, será solicitado, pelo Secretário Municipal, relatório descritivo da causa do problema apresentado, sendo que, se for detectada consequência de mau uso ou ação intencional, será aberto procedimento administrativo disciplinar para apuração dos fatos e responsabilização, conforme o caso.

Art. 12. Estão dispensados do controle de frequência por meio de registro eletrônico (relógio de ponto) e da folha individual de frequência ou livro ponto, somente os seguintes agentes políticos e servidores:

I. o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e o Advogado público.

Art. 13. Estão dispensados do controle de frequência por meio de registro eletrônico (relógio de ponto), mas, não do controle por meio de folha individual de frequência ou livro ponto, somente os seguintes servidores:

I. O Engenheiro Civil, quando e somente, no exercício da função em campo (vistoria de obras), devidamente atestado pelo Secretário Municipal respectivo, cujo documento deverá ser remetido ao Departamento de Recursos Humanos para fechamento da folha de pagamento;

II. Os servidores do Departamento de Comunicação, quando no exercício da função em campo, como: assessoria em eventos, cerimônias, inaugurações, etc., devidamente atestado pelo Secretário Municipal da pasta, cujo documento deverá ser remetido ao Departamento de Recursos Humanos para fechamento da folha de pagamento;

III. Os Fiscais de Obras, Tributos e Posturas, quando no exercício da função em campo, devidamente atestado pelo Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento ou pelo Secretário Municipal Obras Viação Urbanismo e Saneamento, conforme cada caso, cujo documento deverá ser remetido ao Departamento de Recursos Humanos para fechamento da folha de pagamento;

IV. Os servidores responsáveis pelo Departamento de Recursos Humanos, quando no exercício da função em campo, devidamente atestado pelo Secretário da Pasta.

V. O Agente de Contratação, o Pregoeiro e os membros da Equipe de Apoio;

VI. A Secretaria Municipal de Administração dará amplo conhecimento aos demais Órgãos da Administração Municipal.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradoria Jurídica Municipal.

Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, União do Sul – MT, 17 de novembro de 2025.

VANDERLEI ANTONIO DE MARCH

Prefeito Municipal