LEI N° 3.378, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a criação do Programa de Saúde Integral para Jovens e Idosos do município de Cáceres-MT e dá outras providências”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Saúde Integral para Jovens e Idosos, com o objetivo de promover a saúde preventiva e integral da população idosa e adulta, por meio de atividades físicas regulares, acompanhamento médico e nutricional, e monitoramento contínuo de indicadores de saúde.
Art. 2º O programa será implementado em unidades de saúde municipais, com foco na prevenção de doenças crônicas e na redução de complicações graves, como Acidente Vascular Cerebral (AVC), infarto e cetoacidose diabética.
Art. 3º São objetivos do programa:
I. Promover a saúde e a qualidade de vida dos idosos e adultos atendidos nas
unidades de saúde;
II. Reduzir os níveis de glicemia, colesterol e triglicerídeos da população atendida;
III. Diminuir a incidência de complicações graves, como AVCs, infartos e cetoacidose diabética;
IV. Reduzir as internações hospitalares relacionadas a doenças crônicas;
V. Promover a educação em saúde e a adoção de hábitos saudáveis.
Art. 4º O programa será desenvolvido com base nas seguintes diretrizes:
I. Avaliação inicial dos pacientes para identificação de condições de saúde e riscos;
II. Realização de atividades físicas supervisionadas por profissionais capacitados;
III. Palestras educativas sobre saúde e nutrição, com foco na prevenção de doenças
crônicas;
IV. Acompanhamento médico periódico, com reavaliações trimestrais;
V. Parcerias com instituições de ensino, laboratórios e comerciantes locais para
apoio técnico e logístico.
Art. 5º O programa contará com os seguintes recursos:
I. Espaço físico adequado para a realização de atividades físicas e palestras;
II. Equipamentos necessários para a prática de exercícios físicos;
III. Materiais audiovisuais para suporte às palestras educativas;
IV. Parcerias com laboratórios para a realização de exames periódicos;
V. Incentivo à doação de alimentos saudáveis por comerciantes locais.
Art. 6º O cronograma de execução do programa será de 12 meses, com:
I. Atividades físicas realizadas semanalmente;
II. Palestras educativas realizadas mensalmente;
III. Acompanhamento médico e reavaliação dos resultados a cada três meses.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo os critérios
para a seleção dos beneficiários e a alocação dos recursos necessários, quando houver dotação orçamentária disponível no orçamento do município.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 14 de novembro de 2025
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL