LEI Nº 3.793, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
18 de Novembro de 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de equipe médica e estrutura de atendimento emergencial em eventos esportivos realizados no Município de Sorriso/MT, e dá outras providências.
Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam sujeitos à presença de equipe médica habilitada e à disponibilização de estrutura adequada para atendimento emergencial, os eventos esportivos realizados no território do Município de Sorriso/MT, conforme a classificação de risco a ser definida por decreto.
Art. 2º A regulamentação desta Lei será feita por Decreto do Poder Executivo Municipal, que deverá definir os critérios técnicos para classificação dos eventos esportivos em:
I – Baixo risco: Eventos de pequeno porte, com menor probabilidade de acidentes ou emergências, com público estimado de até 500 pessoas.
II – Médio risco: Eventos com potencial moderado de risco à integridade física dos participantes, trabalhadores e público em geral, seja pela modalidade praticada ou estrutura do evento.
III – Alto risco: Eventos que envolvam veículos automotores (como motocross, trilhas, corridas, etc.), esportes de impacto elevado, uso de equipamentos perigosos ou público superior a 500 pessoas.
Parágrafo único. Para os eventos de risco médio e alto, poderão ser exigidos, conforme o decreto:
a) Ambulância de suporte básico ou avançado;
b) Equipe médica e de enfermagem habilitada;
c) Equipamentos de atendimento pré-hospitalar.
Art. 3º A responsabilidade pela disponibilização da equipe médica e da estrutura de atendimento emergencial será do organizador do evento esportivo, seja ele público ou privado.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal a fiscalização do cumprimento desta Lei e de sua regulamentação.
Art. 5º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na legislação municipal, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 17 de novembro de 2025.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração