LEI Nº 3.791, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
18 de Novembro de 2025
Cria o Selo Escola Amiga da Inclusão no Município de Sorriso/MT, destinado às unidades de ensino públicas e privadas, que desenvolvam ações voltadas à inclusão de alunos com deficiência.
Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Sorriso/MT, o Selo Escola Amiga da Inclusão, a ser concedido anualmente às unidades de ensino, públicas e privadas, que desenvolvam ações voltadas à de inclusão de alunos com deficiência.
Art. 2º O Selo Escola Amiga da Inclusão terá por objetivos:
I – incentivar políticas educacionais inclusivas no âmbito escolar;
II – valorizar as unidades de ensino que adotem metodologias inovadoras de inclusão;
III – promover a igualdade de oportunidades no processo educacional;
IV – difundir boas práticas de respeito à diversidade e aos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 3º Serão critérios para concessão do Selo:
I – adoção de recursos de acessibilidade arquitetônica, pedagógica e comunicacional;
II – capacitação continuada de professores e funcionários para atendimento inclusivo;
III – existência de projetos pedagógicos voltados à inclusão social e educacional;
IV – comprovação de resultados e impactos positivos no aprendizado e convivência escolar.
Art. 4º A avaliação das unidades de ensino, candidatas ao Selo ficará a cargo do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º O Selo Escola Amiga da Inclusão terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado anualmente mediante nova avaliação.
Art. 6º A relação das unidades de ensino contempladas, será divulgada no site oficial da Prefeitura e em outros meios de comunicação oficiais.
Art. 7º Poderá o Poder Executivo municipal celebrar parcerias e convênios com os governos Federal e Estadual, Instituições privadas, organizações governamentais ou não governamentais visando a plena execução desta lei.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 17 de novembro de 2025.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração