LEI MUNICIPAL Nº 1.229/2025 Súmula: Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Marcelândia para o quadriênio 2026-2029, e dá outras providências."
18 de Novembro de 2025
Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.229/2025
Súmula: Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Marcelândia para o quadriênio 2026-2029, e dá outras providências."
Eu, Celso Luiz Padovani, Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de minhas atribuições constitucionais e legais, faço saber a todos os habitantes deste Município que a CÂMARA DE VEREADORES APROVOU e EU SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual (PPA) do Município de Marcelândia para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso I, § 1º, da Constituição Federal, que estabelece os programas, diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e as despesas decorrentes de programas de duração continuada, conforme os Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Programa: Instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações voltadas para a solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade da sociedade, com objetivos mensuráveis por indicadores de desempenho.
II - Programa Finalístico: Programa que resulta diretamente em bens ou serviços ofertados à sociedade.
III - Programa de Gestão e Manutenção de Serviços: Programa único para todos os órgãos e entidades da administração municipal, que envolve as ações de planejamento, gestão, coordenação e avaliação das políticas públicas, incluindo atividades administrativas essenciais para a execução dos programas finalísticos.
IV - Encargos Especiais do Município: Programa de natureza orçamentária, que inclui ações financeiras não relacionadas aos programas finalísticos ou de gestão, sendo considerado apenas para fins de estabelecimento do cenário financeiro que orientará a definição das metas dos demais programas, não figurando na programação do PPA 2026-2029.
V - Ação: Conjunto de operações cujos produtos contribuem para o atingimento dos objetivos do programa.
VI - Produto: Bem ou serviço resultante da ação, destinado ao público-alvo.
VII - Meta: Quantidade de produtos ou serviços que se deseja obter em determinado período, expressa na unidade de medida definida para cada ação.
Art. 3º A programação do PPA será financiada por recursos provenientes da arrecadação própria dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, de operações de crédito, de convênios e contratos com a União, o Estado ou outros Municípios, de transferências obrigatórias e, subsidiariamente, por recursos provenientes de parcerias com a iniciativa privada.
Parágrafo único: Os valores financeiros previstos nos Anexos e nas tabelas desta Lei têm caráter referencial e não constituem limite para a programação das despesas na Lei Orçamentária Anual (LOA), que deverá seguir os parâmetros estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e as receitas efetivamente previstas para cada ano, conforme a legislação vigente e o cenário econômico da época.
Art. 4º As metas físicas estabelecidas para o período 2026-2029 constituem referências a serem observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais, bem como em suas respectivas alterações.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei poderá ser proposta pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei específico ou de revisão do PPA.
Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no PPA poderá ser realizada por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, refletindo as modificações necessárias nos respectivos programas.
Art. 7º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será realizado com base no desempenho dos indicadores de desempenho ou, na ausência destes, com a verificação do cumprimento das metas físicas e financeiras. As informações serão apuradas periodicamente, com a finalidade de avaliar os resultados alcançados.
Parágrafo único: O acompanhamento será coordenado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos, que será responsável por:
I – Definir metodologias para elaboração, acompanhamento e revisão do PPA, observadas por todos os órgãos da Administração Municipal;
II – Estabelecer a agenda de elaboração, acompanhamento e revisão do PPA;
III – Prestar assistência aos órgãos e setores da Administração Municipal nos processos de elaboração, acompanhamento e revisão do PPA;
IV – Elaborar anualmente o relatório de avaliação dos resultados do PPA, a ser enviado ao Poder Legislativo juntamente com o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8º Inclusão da Agenda transversal:
I - Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
II - A Agenda Transversal de que trata o inciso anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
III - O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Art. 9º O Plano Plurianual será acompanhado das seguintes tabelas, de caráter meramente informativo:
I – Tabela 01 - Despesas por Órgãos, Unidades e Ações - PPA 2026/2029;
II – Tabela 02 –Despesas por Função de Governo – PPA 2026-2029;
III – Tabela 03 - Demonstrativo do Impacto da Despesa por Unidade;
IV – Tabela 04 - Demonstrativo das Receitas - PPA 2026/2029;
V – Tabela 05 - Demonstrativo de Impactos da Receita - PPA 2026/2029.
VI – Tabela 06 – Despesas por Órgão e Participação Relativa – PPA 2026/2029
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marcelândia, em 18 de novembro de 2025.
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CELSO LUÍZ PADOVANI
Prefeito Municipal