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Pref. Barra do Bugres

LEI MUNICIPAL N° 2.733/2025

Que dispõe sobre a Contratação de Profissionais da Educação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público em regime de substituição, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, em caráter temporário, para suprir deficiência constatada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos do art. 288 da Lei Complementar 001/2005.

Art. 2° - A seleção dar – se a mediante Processo Seletivo Simplificado, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sujeito à ampla divulgação, inclusive do Jornal Oficial dos Municípios, veículo de comunicação vinculado a AMM – Associação Mato-grossense dos Municípios, como órgão de comunicação oficial deste Município, conforme dispõe a Lei Municipal n° 1.644/2006.

Art. 3° - A quantidade de vaga de profissionais a serem contratados serão as seguintes:

CARGO

ESPECIALIDADE

CARGA HORÁRIA

CADASTRO DE RESERVA

VENCIMENTO

Técnico em Desenvolvimento Infantil - Feminino

Ed.Infantil e Ensino Fundamental

40 h

20

R$ 2.709,76

Técnico em Desenvolvimento Infantil - Masculino

Ed.Infantil e Ensino Fundamental

40 h

05

R$ 2.709,76

Técnico em Desenvolvimento Infantil - Feminino

Ed.Infantil e Ensino Fundamental

20 h

25

R$ 1.354,87

Técnico em Desenvolvimento Infantil – Feminino

Educação Infantil

30 h

15

R$ 2.032,31

Técnico em Administração Escolar

Ed.Infantil e Ensino Fundamental

40 h

05

R$ 2.709,76

Instrutor de Fanfarra

Ensino Fundamental

Até 30h

05

R$ 2.032,31

Instrutor Musical

Ensino Fundamental

Até 30 h

03

R$ 2.032,31

Técnico em Libras

Ensino Fundamental

Até 40h

01

R$ 2.709,76

Parágrafo Único – A contratação será regida pelo regime jurídico disciplinado na Lei Complementar n° 001/2005, vinculado ao Regime Geral da Previdência Social (INSS).

Art. 4° - O vencimento previsto para os contratos de que trata esta lei, obedecerá aos valores contidos na lei especifica que trata à carreira, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.

I. A carga horária para os cargos previstos nesta Lei serão definidos conforme atribuição da jornada de trabalho estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, obedecendo a tabela de vencimento vigente.

Art. 5° - O prazo de contratações prevista nesta lei será para o decorrer do ano letivo de 2026, podendo ser prorrogado para mais um ano, e de acordo com o Inciso V do §1º e Incisos I, II, III e IV do §3º do Art. 288 da Lei Complementar nº 001/2005.

Art. 6° - O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, nos termos e condições do art. 289, § 1º e § 6° da Lei complementar 001/2005.

Art. 7° - As despesas decorrentes de aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 17 de novembro de 2025.

MARIA AZENILDA PEREIRA

Prefeita Municipal