REFERENTE: ARP nº 58/2025 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2025
17 de Novembro de 2025
DECISÃO ADMINISTRATIVA
REFERENTE: ARP nº 58/2025 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2025
OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE INSUMOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE DIAMANTINO/MT
I. INTRODUÇÃO
A empresa CIRÚRGICA OESTE LTDA foi declarada vencedora de vários itens do certame licitatório relacionado ao Pregão Eletrônico nº 01/2025.
Como vencedora, a empresa firmou compromisso por meio da Ata de Registro de Preço nº 58/2025, que estabelece, em sua Cláusula Quinta, item 5.2.1, a obrigação de entregar os itens solicitados no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da Autorização de Fornecimento expedida pela administração pública. No entanto, após a emissão das Notas de Autorização de Despesa nº 2677/2025, 2678/2025 e 4382/2025, respectivamente de 23.05.2025, 23.05.2025 e 22.08.2025, até hoje os produtos não foram entregues na sua integralidade.
Diante disso, a empresa foi Notificada por 02 vezes, em 26.09.2025 e 29.09.2025 e 16.10.2025, para que entregasse os itens faltantes no prazo 07 (sete) dias úteis, sob pena de aplicação de sanções previstas na Ata.
Em que pese passado os prazos das notificações, a empresa fornecedora nunca apresentou defesa quiçá cumpriu com o solicitado.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Após uma análise detalhada dos fatos e documentos anexados ao processo, constatou-se que a empresa CIRÚRGICA OESTE LTDA não cumpriu suas obrigações estabelecidas na Ata de Registro de Preço, falhando em entregar os itens registrados. Devido ao atraso na entrega dos produtos licitados, conforme 2677/2025, 2678/2025 e 4382/2025, respectivamente de 23.05.2025, 23.05.2025 e 22.08.2025, a empresa foi formalmente notificada, por 02 vezes.
Essas notificações foram enviadas para o e-mail registrado, cirurgicaoestepedidos@gmail.com, e também publicada no Diário Oficial dos Municípios Matogrossenses em 30.09.2025 e 17.10.2025, solicitando o cumprimento das obrigações contratuais. Após receber as notificações, a empresa não apresentou defesa nem também entregou todos os produtos.
Ora, o não cumprimento do prazo de entrega estipulado na Cláusula 5.2.1 da ARP nº 58/2025 configura inadimplemento contratual. Este atraso injustificado interfere nas programações dos serviços públicos e implica descumprimento das obrigações estabelecidas no contrato. Senão vejamos:
5.2.1. Os itens deverão ser entregues através de Autorização de Fornecimento, onde a empresa contratada efetuará a entrega no prazo máximo de 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, nas quantidades solicitadas, no local indicado pela Secretaria Municipal Competente, conforme Autorização de Fornecimento/Ordem de Serviço expedido pela solicitante.
O atraso ocorrido e o total descaso da empresa perante os termos contratuais, se amoldam perfeitamente na hipótese de extinção contratual do inciso I, art. 137, da Lei nº 14.133/2021, in verbis:
Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
Esta disposição visa assegurar que contratos públicos sejam cumpridos de forma eficiente e conforme os termos acordados, garantindo a integridade e eficácia do processo administrativo.
É crucial destacar que, conforme a Lei nº 14.133/2021, qualquer processo de rescisão contratual deve garantir os direitos ao contraditório e à ampla defesa. No presente caso, as notificações emitidas pela administração resguardou esses direitos, permitindo que a empresa apresentasse suas justificativas ou defesas. Este procedimento assegura que a decisão de rescindir o contrato seja justa e fundamentada, evitando arbitrariedades e assegurando a transparência do processo administrativo.
Demais disso, pelas hipóteses de extinção contratual retro-citadas, é permitido que ela ocorra por ato unilateral da Administração Pública, como prescreve o art. 138, inciso I, da Lei nº 14.133/21, abaixo descrito:
Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
Esta disposição é fundamental para assegurar a flexibilidade e a eficácia na gestão de contratos administrativos, permitindo à Administração intervir prontamente em situações de inadimplemento que prejudiquem o interesse público.
Por sua vez, corroborando a lei geral aplicável, a Ata em questão, dispõe na Cláusula Décima, que ela poderá ser rescindida, no todo ou em parte, de pleno direito, quando o fornecedor não cumprir as obrigações nela constantes, como descrito abaixo:
CLÁUSULA DÉCIMA – DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
10.1. A Fornecedora reconhece, expressamente, os direitos da Administração Pública em cancelar a presente Ata de Registro de Preço, em caso de inexecução total ou parcial, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, nos termos da Lei 14.133/2021.
Essa cláusula reforça a autonomia da Administração para proteger o interesse público, garantindo que serviços e produtos contratados sejam fornecidos de acordo com os termos acordados. A lei estabelece que o não cumprimento das obrigações contratuais justifica a rescisão unilateral do contrato, resguardando a Administração contra deficiências na execução contratual.
Ao reconhecer expressamente esse direito da Administração, a fornecedora aceita que a inexecução, seja total ou parcial, das obrigações contratuais pode desencadear o cancelamento da Ata. Isso implica que a empresa precisa manter estrito cumprimento de suas obrigações para evitar sanções contratuais, incluindo a rescisão da Ata e possíveis penalidades adicionais previstas em lei.
O artigo 155 da Lei nº 14.133/2021, que trata das infrações e sanções administrativas, estabelece uma série de condutas que podem acarretar responsabilidades para o licitante ou contratado no âmbito das licitações públicas e contratos administrativos. Especificamente, o inciso VII menciona a infração de “ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.” Senão vejamos:
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
(...)
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
O inciso VII trata do atraso injustificado na execução ou entrega do objeto contratado. O legislador visa coibir práticas que possam comprometer a eficiência e a eficácia das contratações públicas, assegurando que os bens e serviços sejam entregues dentro dos prazos estipulados, de acordo com as necessidades da Administração Pública.
A entrega ou execução tardia de contratos sem justificativa legítima pode causar sérios prejuízos ao interesse público, incluindo a interrupção de serviços essenciais, aumento de custos, e atrasos em projetos críticos. Garantir que os prazos sejam cumpridos é fundamental para o planejamento e a execução eficaz das políticas públicas.
A Lei nº 14.133/2021 prevê uma gama de sanções administrativas que podem ser aplicadas em caso de infração, incluindo advertência, multa, suspensão temporária de participar em licitações e declaração de inidoneidade. A aplicação dessas sanções deve ser proporcional à gravidade da infração cometida e ao dano causado à Administração. In verbis:
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Por sua vez, a Cláusula Oitava da Ata de Registro de Preço nº 58/2025 estabelece as penalidades aplicáveis à licitante/contratante em casos de inadimplemento. Essas penalidades são cruciais para assegurar a execução correta dos contratos e proteger os interesses da Administração Pública, verbis:
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
(...)
8.3. No caso de inadimplemento, a LICITANTE/CONTRATANTE estará sujeita às seguintes penalidades:
(...)
8.3.3. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da Ordem de Fornecimento, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato no caso de inexecução parcial da obrigação assumida;
A aplicação dessas penalidades deve respeitar os princípios do devido processo legal, assegurando que a contratada tenha direito ao contraditório e à ampla defesa antes que qualquer sanção seja definitiva, o que foi feito neste processo, com as devidas notificações acima citadas. Isso é crucial para garantir que as medidas sejam justas e proporcionais ao comportamento da contratada.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o Município de Diamantino - MT, RESOLVE:
A.- Cancelar a ATA DE REGISTRO DE PREÇO-ARP n° 058/2025, por inexecução contratual, na forma do art. 156 da Lei n°14.133/2021 e Cláusula Décima da ARP;
B.- aplicar a penalidade de MULTA de 10% sobre o valor da Ata de Registro de Preço (R$ 301.945,00), resultando num total de R$ 30.194,50 (trinta mil, cento e noventa e quatro reais, e cinquenta centavos), constante da Cláusula Oitava, subitem 8.3.3.
PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO O SETOR DE LICITAÇÃO:
1º. Cientificar a empresa sobre a presente decisão;
2º. Encaminhar a presente decisão ao Setor de Tributos para lançamento e cobrança do valor da multa imposta de R$ 30.194,50 (trinta mil, cento e noventa e quatro reais, e cinquenta centavos).
Publique-se, Registre-se, Cientifique-se e Cumpra-se.
Diamantino/MT, 14 de novembro de 2025.
FRANCISCO FERREIRA MENDES JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO