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Câm. Nova Brasilândia

                                               DECRETO LEGISLATIVO N° 007/2025

Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Brasilândia/MT, os procedimentos para aquisições e contratações diretas previstos nos art. 72 a 75 e 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA/MT, no uso das atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal, no Regimento Interno e na Lei Federal nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO a baixa demanda de aquisições e contratações no âmbito da Câmara Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar procedimentos simplificados para compras diretas, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO os art. 72 a 75, que tratam de contratações diretas, bem como o art. 95, que autoriza instrumentos simplificados para formalização contratual;

DECRETA:

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos para aquisições, contratações e pagamentos realizados com fundamento nos arts. 72 a 75 e 95 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 2º As compras e contratações observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e interesse público.

Art. 3º A contratação direta ocorrerá exclusivamente nas hipóteses legais, devendo o processo estar devidamente motivado e instruído.

CAPÍTULO II — DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO DIRETA (art. 72)

Art. 4º O processo de contratação direta conterá, no mínimo:

I – Formalização da demanda; II – Estudos preliminares, quando cabível; III – Termo de referência ou especificação; IV – estimativa de preços (art. 23); V – parecer jurídico, quando exigido; VI – documentos de habilitação, se aplicável; VII – justificativa da contratação; VIII – ato de ratificação da autoridade competente; IX – empenho, contrato ou instrumento simplificado (art. 95); X – publicação do extrato no Portal da Transparência.

CAPÍTULO III — DA INEXIGIBILIDADE (art. 74)

Art. 5º. A inexigibilidade de licitação ocorrerá quando inviável a competição, especialmente:

I – contratação exclusiva de profissional ou empresa detentora de notória especialização;

II – contratação de fornecedor exclusivo;

III – aquisição de materiais ou serviços padronizados ou com exclusividade técnica comprovada;

IV – contratação de artistas ou eventos singulares;

V – demais hipóteses previstas no art. 74.

Art. 6º. Para a formalização do processo de inexigibilidade, deverão ser juntados:

I – justificativa circunstanciada da inviabilidade de competição;

II – pesquisa que comprove fornecedor único, quando aplicável;

III – termo de referência simplificado;

IV – parecer jurídico;

V – ato de reconhecimento e ratificação da inexigibilidade.

CAPÍTULO IV — DA DISPENSA (art. 75)

Art. 7º A dispensa de licitação observará as hipóteses do art. 75, especialmente:

I – Pequeno valor:  a) até R$ 56.000,00 para bens e materiais;  b) até R$ 112.000,00 para serviços;

II – emergência ou calamidade; III – aquisição de bens de entidades da administração pública; IV – demais casos legais.

Art. 8º Para contratação por pequeno valor, o processo conterá:

I – solicitação da unidade requisitante; II – estimativa de preços; III – justificativa da escolha; IV – comprovação do preço de mercado; V – emissão de empenho e assinatura de instrumento simplificado.

CAPÍTULO V — DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS SIMPLIFICADOS (art. 95)

Art. 9º Nos termos do art. 95 da Lei 14.133/2021, a Câmara Municipal poderá substituir o contrato formal pelos seguintes instrumentos:

I – carta-contrato (comunicação entre partes); II – nota de empenho; III – autorização de compra; IV – ordem de execução de serviço.

§1º Para compras e serviços de entrega imediata e integral, o instrumento padrão será a nota de empenho.

§2º É admitido contrato verbal apenas para pequenas compras de prontos pagamento de até R$ 10.000,00, conforme art. 95, §2º.

§3º A autoridade competente poderá determinar modelo padronizado dos instrumentos simplificados.

CAPÍTULO VI — DO MODO DE OPERAÇÃO (FLUXO DE COMPRAS)

Art. 10 O procedimento para compras e contratações seguirá o seguinte fluxo:

I – solicitação formal da unidade requisitante; II – pesquisa de preços simplificada; III – definição do enquadramento legal (dispensa, inexigibilidade, art. 95); IV – elaboração da justificativa e escolha do fornecedor; V – análise e parecer jurídico, quando necessário; VI – autorização da autoridade competente; VII – emissão de instrumento simplificado (empenho, ordem de compra ou serviço); VIII – recebimento e conferência do objeto; IX – pagamento; X – publicação no Portal da Transparência.

CAPÍTULO VII — PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA

Art. 11. Todas as contratações diretas deverão ser publicadas no Portal da Transparência da Câmara Municipal (site Câmara), contendo:

I – número do processo;

II – fundamento legal;

III – objeto;

IV – fornecedor contratado;

V – valor contratado;

VI – prazo contratual.

CAPÍTULO VIII — RESPONSABILIDADES

Art. 11. Caberá ao Agente de Contratação ou servidor designado:

I – conduzir e instruir os processos de contratação direta;

II – verificar o enquadramento legal da hipótese;

III – solicitar parecer jurídico quando necessário;

IV – zelar pela economicidade e observância da lei.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal, observando-se a Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Nova Brasilândia/MT, 14 de novembro de 2025.

                          FLÁVIO DOS SANTOS MAGALHÃES

              Presidente da Câmara Municipal de Nova Brasilândia – MT