DECRETO LEGI
18 de Novembro de 2025
DECRETO LEGISLATIVO N° 007/2025
Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Brasilândia/MT, os procedimentos para aquisições e contratações diretas previstos nos art. 72 a 75 e 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA/MT, no uso das atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal, no Regimento Interno e na Lei Federal nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO a baixa demanda de aquisições e contratações no âmbito da Câmara Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar procedimentos simplificados para compras diretas, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO os art. 72 a 75, que tratam de contratações diretas, bem como o art. 95, que autoriza instrumentos simplificados para formalização contratual;
DECRETA:
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos para aquisições, contratações e pagamentos realizados com fundamento nos arts. 72 a 75 e 95 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 2º As compras e contratações observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e interesse público.
Art. 3º A contratação direta ocorrerá exclusivamente nas hipóteses legais, devendo o processo estar devidamente motivado e instruído.
CAPÍTULO II — DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO DIRETA (art. 72)
Art. 4º O processo de contratação direta conterá, no mínimo:
I – Formalização da demanda; II – Estudos preliminares, quando cabível; III – Termo de referência ou especificação; IV – estimativa de preços (art. 23); V – parecer jurídico, quando exigido; VI – documentos de habilitação, se aplicável; VII – justificativa da contratação; VIII – ato de ratificação da autoridade competente; IX – empenho, contrato ou instrumento simplificado (art. 95); X – publicação do extrato no Portal da Transparência.
CAPÍTULO III — DA INEXIGIBILIDADE (art. 74)
Art. 5º. A inexigibilidade de licitação ocorrerá quando inviável a competição, especialmente:
I – contratação exclusiva de profissional ou empresa detentora de notória especialização;
II – contratação de fornecedor exclusivo;
III – aquisição de materiais ou serviços padronizados ou com exclusividade técnica comprovada;
IV – contratação de artistas ou eventos singulares;
V – demais hipóteses previstas no art. 74.
Art. 6º. Para a formalização do processo de inexigibilidade, deverão ser juntados:
I – justificativa circunstanciada da inviabilidade de competição;
II – pesquisa que comprove fornecedor único, quando aplicável;
III – termo de referência simplificado;
IV – parecer jurídico;
V – ato de reconhecimento e ratificação da inexigibilidade.
CAPÍTULO IV — DA DISPENSA (art. 75)
Art. 7º A dispensa de licitação observará as hipóteses do art. 75, especialmente:
I – Pequeno valor: a) até R$ 56.000,00 para bens e materiais; b) até R$ 112.000,00 para serviços;
II – emergência ou calamidade; III – aquisição de bens de entidades da administração pública; IV – demais casos legais.
Art. 8º Para contratação por pequeno valor, o processo conterá:
I – solicitação da unidade requisitante; II – estimativa de preços; III – justificativa da escolha; IV – comprovação do preço de mercado; V – emissão de empenho e assinatura de instrumento simplificado.
CAPÍTULO V — DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS SIMPLIFICADOS (art. 95)
Art. 9º Nos termos do art. 95 da Lei 14.133/2021, a Câmara Municipal poderá substituir o contrato formal pelos seguintes instrumentos:
I – carta-contrato (comunicação entre partes); II – nota de empenho; III – autorização de compra; IV – ordem de execução de serviço.
§1º Para compras e serviços de entrega imediata e integral, o instrumento padrão será a nota de empenho.
§2º É admitido contrato verbal apenas para pequenas compras de prontos pagamento de até R$ 10.000,00, conforme art. 95, §2º.
§3º A autoridade competente poderá determinar modelo padronizado dos instrumentos simplificados.
CAPÍTULO VI — DO MODO DE OPERAÇÃO (FLUXO DE COMPRAS)
Art. 10 O procedimento para compras e contratações seguirá o seguinte fluxo:
I – solicitação formal da unidade requisitante; II – pesquisa de preços simplificada; III – definição do enquadramento legal (dispensa, inexigibilidade, art. 95); IV – elaboração da justificativa e escolha do fornecedor; V – análise e parecer jurídico, quando necessário; VI – autorização da autoridade competente; VII – emissão de instrumento simplificado (empenho, ordem de compra ou serviço); VIII – recebimento e conferência do objeto; IX – pagamento; X – publicação no Portal da Transparência.
CAPÍTULO VII — PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA
Art. 11. Todas as contratações diretas deverão ser publicadas no Portal da Transparência da Câmara Municipal (site Câmara), contendo:
I – número do processo;
II – fundamento legal;
III – objeto;
IV – fornecedor contratado;
V – valor contratado;
VI – prazo contratual.
CAPÍTULO VIII — RESPONSABILIDADES
Art. 11. Caberá ao Agente de Contratação ou servidor designado:
I – conduzir e instruir os processos de contratação direta;
II – verificar o enquadramento legal da hipótese;
III – solicitar parecer jurídico quando necessário;
IV – zelar pela economicidade e observância da lei.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal, observando-se a Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Nova Brasilândia/MT, 14 de novembro de 2025.
FLÁVIO DOS SANTOS MAGALHÃES
Presidente da Câmara Municipal de Nova Brasilândia – MT