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Pref. Nova Ubiratã

Requerente: Agropecuária Favaretto Ltda

Requerida: Comissão de Assuntos Tributários do Município de Nova Ubiratã – MT

Demanda: Restituição de ITBI

EMENTA: Trata-se a referida demanda de pedido de restituição seguido de recurso interposto contra decisão desfavorável sobre a restituição do ITBI pago na operação de transmissão de imóvel via integralização de capital social, pleiteado pela Agropecuária Favaretto Ltda.

Relatório

Admite-se o recurso em razão da competência atribuída a Comissão de Assuntos Tributários do Município de Nova Ubiratã – MT através do Decreto Municipal n.º 024/2025 de 25 de março de 2025, no entanto, não deve ser reconhecido em razão da intempestividade.

Em síntese

Os representantes da Agropecuária Favaretto Ltda, inscrita no CNPJ n.º 31.577.491/0001-61, o Sr. Daniel Favaretto em sede administrativa protocolou o pedido de restituição do imposto sobre a transmissão de bens imóveis inter vivos (ITBI), ensejando a IMUNIDADE na transferência de imóveis via integralização de capital, e após o requerimento, teve a solicitação negada, inconformado com a decisão, pleiteou o recurso administrativo.

Contestam a negativa do Secretário que emitiu a decisão negando a RESTITUIÇÃO. Alega que a operação está protegida pela imunidade e que a incorporação do patrimônio a pessoa jurídica não tem incidência do ITBI.

Sustenta ainda que a empresa não tem objetivo social de exercício de atividades econômicas de natureza imobiliária e que o imóvel não foi destinado a reserva de capital.

Do recurso 1ª Instancia

O requerente apresentou um pedido de restituição de ITBI pago indevidamente, teve uma negativa pelo Secretário Municipal de Finanças e posteriormente munido do contraditório e da ampla defesa, apresentou novo pedido para apreciação. Todavia, os pedidos não podem ser analisados por essa comissão, pois todo o processo se encontra intempestivo, ou seja, fora do prazo legal.

Após o primeiro requerimento e negativa, a empresa impugnou a decisão, no entanto, a referida impugnação se encontra intempestiva. Pois o primeiro requerimento de restituição foi apresentado em 12 de dezembro de 2024, a negativa do secretário foi emitida em 09 de abril de 2025, a impugnação a esta negativa foi apresentada tão somente em 11 de agosto de 2025. Ou seja, houve um lapso temporal de aproximadamente 120 dias entre a decisão de primeira instancia e a impugnação e remessa a segunda instancia, para apreciação desta comissão.

A Lei complementar 168/2023 é clara ao dispor que:

Art. 280. Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário a Comissão Municipal de Assuntos Tributários. Parágrafo único. O prazo para a interposição do recurso voluntário é de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.”

Ou seja, o contribuinte teria 15 dias após a ciência da decisão de primeira instancia proferida pelo secretário de finanças, para contestar os pagamentos e solicitar a restituição que julga ter direito. O que não ocorreu no caso em questão. O pedido de restituição remetido à apreciação desta comissão não se encontra tempestivo para que haja um julgamento justo.

O juízo de admissibilidade tem por finalidade verificar se estão presentes as condições mínimas que permitem o exame do conteúdo do recurso. Essa etapa se justifica pela própria natureza jurídica do instituto recursal, entendido como uma extensão do direito de ação e do direito de defesa. Por se tratar de uma fase logicamente anterior ao juízo de mérito, o juízo de admissibilidade constitui uma questão preliminar. Assim, caso falte algum dos requisitos de admissibilidade, o recurso não poderá ser conhecido. Portanto, somente após ser admitido é que o recurso poderá ser analisado quanto ao mérito — seja para ser provido, seja para ter o provimento negado.

Tempestividade significa agir dentro do prazo legal, no momento adequado e oportuno. Trata-se de um requisito essencial para a interposição de recursos, pois, sem a fixação de limites temporais para as partes, o processo ficaria sujeito à vontade e aos interesses individuais, o que comprometeria a estabilidade e a paz social, valores fundamentais para a atuação do Estado-Juiz.

Além disso, considera-se tempestivo o recurso apresentado dentro do prazo legal estabelecido para sua interposição. Assim, o recurso protocolado após o término do prazo previsto em lei é considerado intempestivo e, consequentemente, não pode ser admitido.

Fica evidente, portanto, que a falta dos pressupostos de admissibilidade recursal impede o exame do mérito. Ressalte-se, contudo, que o mérito do recurso — referente aos fundamentos e pedidos nele formulados — não se confunde, necessariamente, com o mérito da causa principal.

Ressaltamos, ainda, que o juízo de admissibilidade positivo – ou seja, o fato de o recurso vir a ser admitido (conhecido) pelo órgão jurisdicional – não influencia no resultado do julgamento do recurso, mas, tão somente, viabiliza a apreciação do mérito. Já o juízo de admissibilidade negativo – hipótese em que não se conhece do recurso – ocasiona, consoante já ressaltamos, a inviabilidade do exame de mérito. (Alvim, 2020)

Superadas as considerações, cumpre informar que o fato gerador é recepcionado na Lei Complementar Municipal n.º 14/2006 de 27 de setembro de 2006 a seguinte redação:

Art. 202. A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis alcança as seguintes mutações patrimoniais:

(...)

V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência;

Ainda, podemos mencionar o artigo 156 da CF/88:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

E o que podemos concluir através de entendimentos jurisprudenciais recentes é que a não incidência alcança o valor do capital subscrito do qual o socio tem a obrigação de integralizar, e sobre o valor de parcela remanescente do bem imóvel que superar a cota subscrita devera incidir o ITBI. Podemos extrair do tema 796 do STF o seguinte:

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 796.376 (Tema 796/RG), fixou tese de repercussão geral dispondo que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI.

A tese fixada não busca alcançar casos específicos, mas qualquer operação de integralização sob objetivo diverso. Com efeito, resta claro que o valor que exceder o limite do capital social a ser integralizado não está imune da incidência do ITBI, ou seja, se o valor venal ou de mercado do bem imóvel integralizado na pessoa jurídica for superior ao declarado como integralizado no capital social pelo socio, é de rigor a incidência do ITBI sobre tal parcela remanescente. É o que podemos extrair das recentes decisões a seguir:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS NO CAPITAL SOCIAL. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DIFERENÇA ENTRE VALOR DECLARADO E VALOR DE MERCADO. VALOR DOS IMÓVEIS SUPERIOR AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. IMUNIDADE APENAS QUANTO AO LIMITE DO CAPITAL SOCIAL (TEMA 796 DO STF). INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE O REMANESCENTE. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.113/STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de débito fiscal decorrente da cobrança de ITBI incidente sobre a integralização de bens imóveis no capital social da empresa, reconhecendo a tributação sobre o valor que excede o limite do capital integralizado, conforme Tema 796/STF.

II . Questão em discussão

2. A questão central consiste em verificar a aplicabilidade da imunidade tributária do ITBI sobre a integralização de bens imóveis no capital social da empresa, e a legalidade do arbitramento da base de cálculo do imposto pelo Fisco, com base no valor de mercado dos imóveis, divergente do valor contábil declarado pela empresa. Tema 1.113/STJ.

III. Razões de decidir

3. O art. 156, § 2º, I, da CF/1988 e o art. 36 do CTN garantem a imunidade do ITBI nas hipóteses de integralização de capital social, desde que o valor dos bens não ultrapasse o capital social integralizado.

4. O arbitramento pelo Fisco municipal do valor venal dos imóveis é cabível, nos termos do art. 148 do CTN, desde que precedido de regular processo administrativo.

5. O entendimento consolidado no STF (Tema 796) e neste Tribunal é de que a imunidade recai apenas sobre o valor dos imóveis até o limite do capital social. O valor excedente deve ser tributado.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "A imunidade tributária prevista no art . 156, § 2º, I, da CF/1988 para o ITBI aplica-se até o limite do capital social integralizado, sendo legítima a incidência do imposto sobre o valor excedente."

“O arbitramento da base de cálculo do ITBI pelo Fisco Municipal, mediante regular processo administrativo, é legítimo e vinculado aos valores de mercado do bem imóvel."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º; CTN, arts . 36, 148.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 15.03.2016 (Tema 796); STJ, REsp 1 .937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j . 03.03.2022 (Tema 1.113) .

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10006089120208110100, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/12/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/01/2025).

RECURSO DE APELAÇÃO – TRIBUTÁRIO –MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ARTIGO 156 , § 2º , I, DO CPC – INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA – VALOR DO IMÓVEL SUPERIOR AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO – INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE O EXCEDENTE – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO DESPROVIDO Conforme disposto no art. 156, § 2º, I, da CF/88 e artigo 37, §§ 1º e 2º do Código Tributário Nacional, não incide o Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI na incorporação de imóvel ao capital social de empresa adquirente, que não tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. Todavia, é assente a jurisprudência que reconhece que a imunidade recai apenas sobre o valor do imóvel até o limite da cota do capital social da empresa. Nos casos em que o valor do imóvel é superior à integralização do capital social da empresa, deve ser recolhido o ITBI sobre a diferença entre o valor do capital social e do imóvel transferido à pessoa jurídica.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10005033120228110008, Relator.: VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Data de Julgamento: 19/06/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/06/2024).

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS

Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus .br

AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1001271-69.2022.8.11 .0100

APELANTE: AGROPECUARIA SÃO GABRIEL LTDA

APELADO: MUNICIPIO DE BRASNORTE

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECORRIBILIDADE GARANTIDA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI. TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DO CAPITAL INTEGRALIZADO. INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE O EXCEDENTE. TEMA 796/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE IMUNIDADE ILIMITADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pela Agropecuária São Gabriel Ltda. contra decisão monocrática da Relatora que negou provimento à apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, o qual buscava a emissão de certidão de imunidade do ITBI sobre a transmissão de diversos imóveis para integralização de capital social. A decisão agravada aplicou o Tema 796/STF, reconhecendo a imunidade tributária apenas até o limite do capital integralizado e admitindo a incidência do ITBI sobre o valor excedente.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática, que negou provimento ao recurso de apelação, violou o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se a imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, é limitada ao valor do capital integralizado, autorizando a tributação sobre o excedente.

III. Razões de decidir

Sobre a preliminar de nulidade da decisão monocrática

3. Não há, no caso, nulidade da decisão monocrática, uma vez que a possibilidade de interposição do agravo interno assegura a observância do princípio da colegialidade, inclusive permitindo a sustentação oral perante o colegiado.

4. Ademais, ainda que a Agravante refute a não incidência do Tema 796/STF, a decisão entendeu pela sua aplicabilidade, de sorte incide a regra do artigo 932, IV, ‘b’, do Código de Processo Civil, a autorizar a prolação de decisão de forma monocrática pelo Relator.

Sobre o mérito

5. A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, é limitada ao valor do capital integralizado. O imposto incide sobre o valor dos bens que excedem o montante destinado à integralização do capital social, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 796.

6. O valor venal do imóvel, apurado pela Fazenda Pública, deve ser utilizado como base de cálculo do ITBI, conforme disposto no art. 38 do CTN. Valores históricos declarados no imposto de renda pelo contribuinte não vinculam a apuração do ITBI.

7. Não há direito líquido e certo à emissão de certidão de imunidade ilimitada do ITBI, visto que tal medida inviabilizaria a tributação da parcela excedente do valor dos bens transmitidos, em desconformidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do STF.

8. A sentença de primeiro grau foi devidamente fundamentada e seguiu o entendimento do STF, não havendo nulidade por ausência de fundamentação.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator, fundamentada no art. 932, IV, b, do CPC, não viola o princípio da colegialidade, uma vez que é garantida a recorribilidade por meio de agravo interno, que submete a matéria ao julgamento do colegiado. 2. A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, limita-se ao valor do capital social integralizado, não alcançando valores excedentes destinados à formação de reserva de capital. Inteligência do Tema 796/STF. 3. Não há direito líquido e certo à emissão de certidão de imunidade tributária ilimitada do ITBI, pois esta não pode abranger valores que excedam o capital social integralizado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, art . 38; CPC, art. 932, IV, b. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376/SC, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tema 796, j. 05.08.2020. TJMT, AI nº 1015589-62 .2019.8.11.0003, rel. Des. Luiz Carlos da Costa, j. 07.11 .2023. TJMT, RAI nº 1020216-79.2023.8 .11.0000, rel. Des. Márcio Vidal, j . 05.02.2024. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10012716920228110100, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 05/02/2025, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/02/2025)

Tão importante quanto, podemos mencionar a mais recente decisão:

O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão importante no Agravo Regimental do Recurso Extraordinário 1.487.168, ao confirmar a aplicação do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a parte do valor que ultrapassa o capital social a ser integralizado com bens imóveis. Essa decisão da Corte tem um impacto direto na arrecadação dos municípios, pois contribui para o aumento da receita desse tributo.

A decisão do Supremo autoriza os Municípios a exigirem o ITBI sobre o valor de mercado dos imóveis que ultrapassem o capital social informado na integralização. Essa medida reforça a autonomia tributária dos municípios e auxilia no aumento das suas receitas locais.

Esta decisão reforça o entendimento anteriormente estabelecido no Tema 796 da Repercussão Geral (RE 796.376/SC), consolidando a jurisprudência sobre o tema. O ministro Flávio Dino, relator do caso, destacou que a tentativa de restringir a aplicação da tese firmada no Tema 796 não encontra respaldo na jurisprudência do STF.

O STF, entendeu que a tese firmada no precedente não está limitada à hipótese de constituição de reserva de capital. O Ministro Flávio Dino, relator do processo, ressaltou que a jurisprudência do STF é clara ao afirmar que a imunidade prevista no art. 156§ 2ºI, da Constituição Federal não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Tal excedente, ainda que não destinado à formação de reserva de capital, estará sujeito a tributação pelo ITBI.

Segundo passagem do voto do Min. Relator:

“(...) o recorrente pretende uma restrição que não foi realizada pela Suprema Corte. Nos autos do RE 796.376/SC, extrai-se que a integralização do capital social ocorreu por incorporação de imóveis e o valor excedente constituiu reserva de capital, justamente para escapar à tributação pelo ITBI. Nesse contexto, apesar de o acórdão do RE 796.376/SC ter feito referência à constituição da reserva de capital, a tese firmada a ela não se limita. Ou seja, havendo integralização de capital com a transferência de imóveis, constituindo o valor excedente reserva de capital ou não, incide o ITBI sobre aquilo que exceder o capital a ser integralizado.” (STF - RE: 1487168 MS, Relator.: FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 19/08/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/08/2024 PUBLIC 21/08/2024)

Quanto a referida base de cálculo do ITBI, deve estar de acordo com o definido no artigo 38 do CTN, in verbis:

Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Bem como o referido no artigo 206, da Lei Complementar Municipal n.º 14/2006:

Art. 206. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel e dos bens ou direitos transmitidos, apurado na data do efetivo recolhimento do tributo, conforme tabela anexa a esta Lei.

Com isso, é certo que o valor tributado pelo fisco condiz com o texto legal. Os atos administrativos estão regulares, pois o valor da operação que deve constar na Guia de ITBI para fins de apuração deve refletir com o que dispõe na legislação.

Por fim, considerando a intempestividade do processo, DECIDE PELO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.

A decisão tem efeito vinculante para todos os demais casos semelhantes a este.

Nova Ubiratã – MT, 14 de novembro de 2025.

Decide os relatores:

 

Wander da Silva Conceição

Presidente

Decreto n.º 024/2025

Maria Clara Silva

Relatora

Decreto n.º 024/2025