LEI MUNICIPAL Nº 1.058/2025
18 de Novembro de 2025
LEI MUNICIPAL Nº 1.058/2025
DE: 17 DE NOVEMBRO DE 2025
"Dispõe sobre a Autorização e regulamentação da extração de cascalho de cascalheiras em áreas privadas pelo Município de Santo Antônio do Leste/MT, e dá outras providências."
MIGIEL JOSÉ BRUNETTA, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Leste, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o processo de licenciamento ambiental junto aos órgãos competentes, com a finalidade de obter as autorizações necessárias à extração de cascalho destinado à execução de obras, manutenção de estradas e vias públicas municipais, atendendo às necessidades de interesse público relacionadas à trafegabilidade e ao escoamento da produção agrícola do Município de Santo Antônio do Leste/MT.
Parágrafo único - A autorização de que trata o caput deste artigo não implica liberação automática da atividade de extração, a qual somente poderá ocorrer após a obtenção de todas as licenças e registros exigidos pela legislação ambiental vigente, sendo vedada qualquer exploração sem o devido licenciamento.
Art. 2º - Fica o Município de Santo Antônio do Leste/MT, autorizado a firmar Termo de Cessão de Direito Real de Uso, na qualidade de cessionário, podendo através do referido termo, utilizar os imóveis rurais de propriedade privada, através da extração/exploração de cascalheiras, a fim de atender às demandas de interesse público.
Parágrafo único. Fica estabelecido que não haverá qualquer remuneração do cessionário em favor do cedente pela utilização da área ou pela retirada dos materiais, ficando, portanto, estabelecido que a exploração é exclusivamente gratuita com a finalidade especifica de atender ao interesse público.
Art. 3º - A presente Lei autoriza o Poder Executivo a efetuar o pagamento das despesas com taxas e serviços, com a finalidade de obtenção de Licença Ambiental Simplificada, e em sendo necessárias, Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação, Autorização Ambiental e Licença Ambiental Completa junto aos órgãos competentes, objetivando a extração/exploração de cascalheira a fim de atender às demandas de serviços públicos podendo para tanto realizar a contratação de profissionais habilitados para solicitação das licenças para elaboração do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, mediante justificação e apuração formal da necessidade e atenção aos procedimentos licitatórios
§ 1º - O Município é responsável pelo Licenciamento Ambiental da área a ser explorada para extração de cascalho a fim de atender o interesse público, salvo em caso onde a cascalheira já possua licença junto aos órgãos competentes.
§ 2º - Em caso onde a cascalheira já possua licenciamento ambiental, poderá o Município explorar a área com a finalidade de atender ao interesse público,
ficando, no entanto, sob sua responsabilidade aplicar e executar o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas.
§ 3º - Em sendo as licenças ambientais custeadas pelo Município, fica vedado o uso pelo Cedente da área objeto da cessão para fins econômicos.
Art. 4° - O município manterá o controle de extração do cascalho, no período em que os maquinários estiverem na cascalheira, ficando permitido o uso de máquinas da frota do Município e terceirizadas, para efetivar a retirada, carregamento e transporte de cascalhos, bem como todos os demais serviços a fim de dar cumprimento à finalidade da presente Lei.
Art. 5° - Os proprietários das áreas a serem exploradas devem estar de acordo em recuperar a área conforme consta no Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, sendo que fica sob a responsabilidade do Município a aplicação e execução do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, bem como de recompor a área.
Art. 6° - O material a ser extraído da cascalheira será utilizado exclusivamente em obras, estradas e ruas municipais, atendendo às necessidades de interesse público no que se refere à trafegabilidade e ao escoamento da produção agrícola do Município e não, sob qualquer hipótese, ser objeto de comercialização.
Art. 7º - É permitido a extração/exploração de cascalheira em Município vizinho, cuja despesas sejam menos onerosa e inviável a extração/explosão neste Município em razão da distância de distribuição do cascalho na via vicinal.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO
EM: 17 DE NOVEMBRO DE 2025
MIGUEL JOSÉ BRUNETTA
PREFEITO MUNICIPAL