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Câm. Nortelândia

Processo Administrativo: Revisão de Cálculo de IRRF – Servidor Gilson Portela Oliveira

Interessado: Gilson Portela Oliveira – Matrícula 29.1

Assunto: Reclassificação tributária e retificação de cálculo de IRRF

I – RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo instaurado a partir de requerimento formulado pelo servidor Gilson Portela Oliveira, solicitando a revisão do cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) referente à remuneração da competência outubro/2025, sob alegação de erro na base de cálculo.

Após a manifestação preliminar do Setor de Recursos Humanos, o Presidente determinou a consulta a profissional contábil externo, que apresentou parecer técnico concluindo que parte dos valores pagos ao servidor – especificamente as parcelas relativas às diferenças salariais retroativas determinadas judicialmente – possui natureza de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, devendo, portanto, ser tributadas separadamente da remuneração ordinária do mês.

A Assessoria Jurídica, em parecer conclusivo, confirmou a necessidade de reclassificação das verbas retroativas como RRA, bem como a necessidade de retificação dos cálculos, compensação de valores eventualmente retidos a maior e readequação das obrigações fiscais acessórias.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A sentença proferida no Mandado de Segurança nº 1000476-42.2023.8.11.0031 reconheceu o direito do servidor ao reajuste salarial de 47,10% e ao recebimento das diferenças aritméticas retroativas devidas desde janeiro de 2023 até agosto de 2025. As diferenças retroativas, por se referirem a períodos anteriores e serem pagas de forma acumulada, possuem natureza de rendimentos acumulados, atraindo a incidência do regime tributário específico previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988.

Esse dispositivo legal estabelece que os RRA devem ser tributados exclusivamente na fonte, mediante cálculo próprio, e em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, utilizando-se a média mensal correspondente ao período abrangido. No caso concreto, os valores apurados resultaram em média mensal inferior ao limite mínimo de incidência da tabela progressiva vigente, o que implica ausência de IRRF devido sobre essas diferenças.

Dessa forma, as parcelas retroativas não podem compor a base de cálculo do IRRF mensal, devendo ser tratadas de forma separada, ao passo que a remuneração ordinária mensal permanece sujeita à tributação normal.

A divergência identificada decorre de interpretação técnica e não configura irregularidade funcional, conforme já analisado pela Assessoria Jurídica.

III – DECISÃO

Diante de todo o exposto, DECIDO:

1. Reconhecer formalmente que as diferenças salariais retroativas pagas ao servidor Gilson Portela Oliveira, no total de R$ 30.034,19, possuem natureza jurídica de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988.

2. Determinar ao Setor de Recursos Humanos e à Contabilidade que procedam, de imediato, à retificação da folha de pagamento da competência analisada, de modo que:

a) as parcelas retroativas não integrem a base de cálculo do IRRF mensal;

b) o cálculo das parcelas retroativas seja realizado pelo regime de RRA, com base na média mensal correspondente;

c) a remuneração ordinária do servidor continue sujeita à tributação mensal regular.

3. Determinar a realização de compensação ou restituição administrativa, mediante ajuste em folha, de quaisquer valores de IRRF eventualmente retidos a maior, após a readequação dos cálculos.

4. Determinar que sejam atualizados os registros fiscais e contábeis, especialmente DIRF e eSocial, refletindo-se corretamente o enquadramento das verbas retroativas como rendimentos sujeitos à tributação exclusiva.

5. Determinar que o RH e a Contabilidade adotem, para os pagamentos futuros das parcelas remanescentes, o mesmo procedimento de cálculo ora definido, observando rigorosamente o tratamento tributário aplicável aos RRA.

6. Encerrar o processo administrativo, após o cumprimento das determinações e juntada dos comprovantes de retificação e compensação, por inexistirem elementos que justifiquem apuração disciplinar ou medidas adicionais.

Registra-se. Cumpra-se.

Nortelândia/MT, 17de novembro de 2025.

FLÁVIO VINICIUS FONSECA DE SÁ

Presidente da Câmara Municipal de Nortelândia – MT