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Pref. Conquista D`Oeste

Regulamenta o regime obrigatório de plantão às farmácias, drogarias e similares instaladas no Município de Conquista D’Oeste – MT, em conformidade com as Leis Municipais nº 686/2025 e nº 690/2025, e dá outras providências.”

ODAIR JOSE VARGAS, Prefeito do Município de Conquista D’Oeste, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas;

Considerando a Lei Municipal nº 686, de 06 de outubro de 2025, alterada pela Lei nº 690, de 06 de novembro de 2025;

Considerando o art. 56 da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que estabelece a obrigatoriedade e as diretrizes do regime de plantão farmacêutico;

DECRETA:

Art. 1° Fica regulamentado o regime obrigatório de plantão às farmácias, drogarias e similares instaladas no Município de Conquista D’Oeste – MT, com o objetivo de assegurar o atendimento contínuo e ininterrupto à população, nos termos das Leis Municipais nº 686/2025 e 690/2025 e do art. 56 da Lei Federal nº 5.991/1973.

Art. 2° O horário normal de funcionamento das farmácias e drogarias será de segunda a sábado, das 07h às 18h, sendo facultativo o funcionamento entre 18h e 21h.

Art. 3° O regime de plantão é obrigatório aos domingos e feriados, no horário das 07h às 18h, assegurando o atendimento à população.

§ 1º Durante o intervalo de almoço, compreendido entre 11h e 13h, o atendimento poderá ocorrer em regime de sobreaviso, devendo o telefone de contato permanecer fixado em local visível e ativo durante todo o período.

§ 2º Quando designada para o plantão, a farmácia ou drogaria terá exclusividade de atendimento durante todo o período correspondente, sendo vedado às demais farmácias e drogarias o funcionamento no mesmo dia e horário do plantão.

Art. 4° A escala anual de plantões será definida mediante sorteio público, coordenado pelo Centro de Atendimento ao Empresário – CAE, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio, com a participação dos representantes dos estabelecimentos farmacêuticos regularmente licenciados no Município.

§ 1º O sorteio ocorrerá até o dia 20 de dezembro de cada ano, para vigência no exercício seguinte, e será conduzido por servidor designado pelo CAE, com lavratura de Ata de Sorteio.

§ 2º Excepcionalmente no exercício de 2025, o sorteio será realizado até o dia 25 de novembro de 2025, abrangendo o mês de dezembro de 2025 e todo o ano de 2026.

§ 3º O sistema adotado será de revezamento semanal, cabendo a cada estabelecimento o atendimento nos domingos e feriados compreendidos na semana correspondente à sua designação.

§ 4º Para fins do parágrafo anterior, considera-se como semana de referência o período compreendido entre segunda-feira e domingo, devendo o revezamento observar essa sequência, de modo que o estabelecimento escalado atenda nos feriados e no domingo incluídos na respectiva semana.

§ 5º A Ata de Sorteio, assinada pelos representantes dos estabelecimentos participantes e pelo coordenador do CAE, constituirá a escala oficial de rodízio, devendo ser arquivada no CAE e publicada no site oficial da Prefeitura.

§ 6º Havendo necessidade de troca de semanas entre os estabelecimentos, esta poderá ocorrer mediante comunicação prévia ao CAE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, acompanhada de documento assinado pelos participantes.

§ 7º A ausência de representante de qualquer estabelecimento no dia do sorteio não impedirá sua realização, sendo a escala válida para todos os participantes regularmente licenciados.

§ 8º O estabelecimento farmacêutico que vier a se instalar no Município após a realização do sorteio anual não ingressará de forma imediata na escala de plantões, sua inclusão ocorrerá somente após a conclusão integral do ciclo de revezamento originalmente definido pelo sorteio, ou seja, após o encerramento da semana correspondente ao último estabelecimento sorteado, momento em que o CAE atualizará e publicará a nova escala, mantendo-se todas as regras previstas neste Decreto.

Art. 5° A escala anual de plantões e suas eventuais atualizações serão elaboradas e coordenadas pelo CAE, que deverá zelar por sua ampla divulgação, mediante publicação da versão vigente no site oficial da Prefeitura, manutenção de cartaz padronizado em local visível em sua sede e orientação aos estabelecimentos farmacêuticos e à Secretaria Municipal de Saúde para que providenciem a impressão e afixação do cartaz em suas respectivas unidades.

Art. 6° Todos os estabelecimentos farmacêuticos responsáveis pelo plantão e a Secretaria Municipal de Saúde deverão manter, em local de fácil visualização ao público, cartaz padronizado informando o plantão vigente, preenchido e impresso, sempre em conformidade com a escala oficial elaborada e publicada pelo CAE.

Parágrafo único. O cartaz deverá ser impresso diretamente pelos responsáveis por cada unidade, observando o modelo do Anexo II e as informações atualizadas da escala divulgada pelo CAE, permanecendo afixado durante todo o período de plantão e devendo ser substituído a cada alteração de semana ou atualização da escala.

Art. 7° O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto sujeitará o estabelecimento infrator às penalidades previstas neste artigo, a serem aplicadas pela Secretaria Municipal de Fazenda, por meio da Gerência de Fiscalização, assegurados o contraditório e a ampla defesa:

I – advertência por escrito, na primeira ocorrência;

II – multa de 50 (cinquenta) a 300 (trezentas) UPFs, em caso de reincidência;

III – suspensão temporária da licença de funcionamento por até 15 (quinze) dias, no caso de reincidência grave ou descumprimento injustificado do plantão que gere prejuízo direto ao atendimento público.

§ 1º Para fins deste artigo:

a) reincidência: repetição da mesma infração dentro de 12 (doze) meses após o trânsito em julgado administrativo da penalidade anterior;

b) reincidência grave: terceira ocorrência registrada no mesmo período.

§ 2º As penalidades observarão graduação e proporcionalidade, considerando a gravidade do fato, o dano à coletividade e o histórico do infrator.

§ 3º A multa será calculada com base na UPF vigente à data da autuação.

§ 4º A fiscalização, constatação de irregularidades e elaboração de relatórios competem à Gerência de Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, que instaurará e conduzirá o processo administrativo para aplicação das penalidades cabíveis.

§ 5º Não será aplicada penalidade quando o descumprimento decorrer de caso fortuito ou força maior devidamente comprovados, assim entendidos os fatos imprevisíveis, inevitáveis ou alheios à vontade do responsável – como eventos naturais, acidentes, falhas estruturais súbitas ou doenças graves – desde que comunicados à Secretaria Municipal de Fazenda e ao CAE tão logo seja possível e, não sendo possível o aviso prévio, em até 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência, acompanhados de documentação comprobatória, para análise e decisão da autoridade competente.

§ 6º Quando a comunicação do impedimento ocorrer antes da data do plantão, o CAE deverá informar o outro estabelecimento participante, atualizar a escala correspondente e publicar a nova designação no site oficial da Prefeitura, comunicando a Secretaria Municipal de Fazenda para fins de controle e fiscalização..

Art. 8° Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Decreto serão dirimidos pelo CAE, em articulação com a Secretaria Municipal de Fazenda, observando-se a legislação federal e municipal pertinente à atividade farmacêutica.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Conquista D’Oeste – MT, em 17 de novembro de 2025.

ODAIR JOSÉ VARGAS

Prefeito Municipal