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Pref. Boa Esperança do Norte

EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA AO PRÉ-NATAL, PARTO E PUERPÉRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Calebe Francesco Francio, prefeito municipal de Boa Esperança do Norte - MT, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Assistência ao Pré-Natal, Parto e Puerpério, que estabelece as diretrizes para o atendimento à gestante e à puérpera no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Boa Esperança do Norte.

Parágrafo único. O Plano tem como objetivo assegurar o direito ao planejamento reprodutivo e à atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e desenvolvimento saudáveis da criança.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Gestante: mulher que se encontra no período da gravidez;

II -Parturiente: mulher que se encontra em trabalho de parto;

III -Puérpera: mulher no período de até 42 (quarenta e dois) dias após o parto;

IV -Pré-natal de Risco Habitual: acompanhamento de gestante sem fatores de risco identificados;

V -Pré-natal de Alto Risco: acompanhamento de gestante com fatores de risco que possam comprometer sua saúde ou a do feto;

VI -Plano de Parto: documento no qual a gestante expressa suas expectativas e preferências em relação ao parto.

Art. 3º São princípios do Plano Municipal de Assistência ao Pré-Natal, Parto e Puerpério:

I - Universalidade, integralidade e equidade no acesso e na atenção à saúde;

II -Humanização do atendimento, com respeito à dignidade e autonomia da mulher;

III -Segurança e qualidade do cuidado, baseadas em evidências científicas;

IV -Articulação entre os diferentes níveis de atenção à saúde.

CAPÍTULO II

DO FLUXO DE ATENDIMENTO

Art. 4º O acesso da gestante aos serviços de saúde dar-se-á por demanda espontânea ou por meio de busca ativa realizada pelas equipes da Atenção Primária à Saúde (APS).

Art. 5º A gestante será acolhida e cadastrada no sistema da APS, com a devida vinculação à Unidade Básica de Saúde (UBS) de sua referência.

Art. 6º Após o acolhimento e cadastramento, todas as gestantes serão submetidas a uma avaliação social inicial, realizada por assistente social ou profissional equivalente, com o objetivo de identificar necessidades de apoio social, vulnerabilidades e orientar sobre os programas e benefícios disponíveis no Município.

Art. 7º A primeira consulta de pré-natal deverá ser realizada preferencialmente até a 12ª (décima segunda) semana de gestação, compreendendo:

I - Avaliação clínica completa;

II - Realização de testes rápidos para detecção de infecções sexualmente transmissíveis e outras condições de saúde;

III - Solicitação de exames laboratoriais e de imagem, conforme protocolos do Ministério da Saúde;

IV - Preenchimento da Caderneta da Gestante;

V - Atualização do calendário vacinal;

VI - Orientações sobre a importância do pré-natal, sinais de alerta e cuidados com a saúde.

Art. 8º A equipe da UBS realizará a estratificação de risco da gestante, classificando-a como de risco habitual ou de alto risco, conforme critérios técnicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

§ 1º A gestante classificada como de risco habitual terá seu pré-natal realizado na própria UBS, com a elaboração do Plano de Parto e a vinculação à maternidade de referência para parto normal.

§ 2º A gestante classificada como de alto risco será encaminhada para acompanhamento em serviço especializado, garantindo-se a continuidade e a integralidade do cuidado em articulação com a APS.

Art. 9º Durante o pré-natal, a gestante tem direito a, no mínimo, 7 (sete) consultas, além de uma consulta odontológica e uma consulta no puerpério, a ser realizada até 42 (quarenta e dois) dias após o nascimento.

Art. 10 Em caso de intercorrências durante a gestação ou no momento do parto, a gestante será encaminhada para a maternidade de referência, conforme o risco gestacional e a complexidade do caso.

Art. 11 Após o parto, a puérpera e o recém-nascido receberão alta hospitalar com a Caderneta da Gestante e a Caderneta da Criança devidamente preenchidas, assegurando-se a continuidade do cuidado na UBS de referência.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA O ATENDIMENTO

Art. 12 Para ser elegível ao acompanhamento pré-natal e à assistência ao parto no âmbito do Plano Municipal de que trata esta Lei, a gestante deverá comprovar residência no Município de Boa Esperança do Norte por um período mínimo de 6 (seis) meses.

§ 1º A comprovação de residência poderá ser realizada mediante a apresentação de um dos seguintes documentos, em nome da gestante ou de seu cônjuge/companheiro:

I – Cartão Nacional do SUS, contas de água, energia elétrica ou telefone, relativas aos últimos 6 (seis) meses;

II - Contrato de aluguel vigente, com firma reconhecida;

III - Outros documentos que, a critério da Secretaria Municipal de Saúde, comprovem o vínculo residencial.

§ 2º A exigência de comprovação de residência visa a garantir o adequado planejamento e a organização da rede de saúde municipal, de modo a evitar a sobrecarga dos serviços e a garantir a qualidade do atendimento às munícipes.

§ 3º Casos excepcionais de gestantes em situação de vulnerabilidade social, risco à saúde materno-infantil ou outras situações devidamente justificadas e comprovadas, independentemente do tempo de residência, terão prioridade na avaliação pela Secretaria Municipal de Saúde para inclusão no Plano Municipal, garantindo-se o acesso integral e prioritário ao cuidado.

§ 4º Não obstante o disposto no caput, o atendimento de urgência e emergência, bem como a assistência ao parto, serão garantidos a todas as gestantes e parturientes presentes no território municipal, independentemente da comprovação de residência ou do tempo de vínculo, em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde, conforme determinado no art. 17.

Art. 13 Além da comprovação de residência, a gestante deverá manter sua Caderneta de Vacinação atualizada e realizar todos os exames preconizados na Caderneta da Gestante, conforme orientação da equipe de saúde.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE PARTO E DA AUTONOMIA DA PARTURIENTE

Art. 14 A equipe de saúde deverá, em conjunto com a gestante, elaborar o Plano de Parto, no qual serão registradas as suas preferências e expectativas em relação ao trabalho de parto, parto e pós-parto.

Parágrafo único. O Plano de Parto é um instrumento de diálogo e negociação entre a gestante e a equipe, e suas disposições deverão ser respeitadas, desde que não acarretem riscos à saúde da mãe ou do recém-nascido.

Art. 15 A gestante possui o direito de decidir sobre o tipo de parto, sendo sua autonomia respeitada pela equipe de saúde, salvo em situações de risco iminente à saúde da mãe ou do recém-nascido, ou quando houver expressa recomendação médica fundamentada em evidências científicas que justifiquem a necessidade de uma intervenção específica.

Parágrafo único. Em todos os casos, a gestante deverá receber informações claras, completas e imparciais sobre os benefícios e riscos de cada modalidade de parto, bem como sobre as intervenções propostas, garantindo-se o seu consentimento livre e esclarecido.

Art. 16 Para que a escolha do tipo de parto pela gestante seja custeada pelo Município, nos termos do Art. 15 desta Lei, além dos requisitos exigidos nos Art. 12 e Art. 13, será exigida a comprovação de:

I - Realização de, no mínimo, 7 (sete) consultas de pré-natal; e

II - Participação do parceiro em, ao menos, 1 (uma) consulta de pré-natal conjunta, conforme protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 17. As gestantes que não se enquadrarem nos requisitos estabelecidos no Art. 16 para o custeio municipal da escolha do tipo de parto, terão garantido o atendimento integral e humanizado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e serão encaminhadas para assistência ao parto na maternidade de referência, que para os fins desta Lei será o Hospital Regional de Sorriso/MT, respeitando-se o princípio da universalidade do acesso e o direito fundamental à saúde.

Art. 18 A parturiente que optar pelo parto normal e apresentar condições clínicas para tal, deverá ser respeitada em sua autonomia, recebendo todo o apoio e a assistência necessários para uma experiência de parto segura e positiva.

Art. 19 A cesariana eletiva, quando não houver indicação médica que a justifique, somente será realizada a partir da 39ª (trigésima nona) semana de gestação, após a parturiente ter sido devidamente informada e conscientizada sobre os benefícios do parto normal e os riscos de sucessivas cesarianas.

§ 1º A decisão pela cesariana eletiva deverá ser registrada em laudo médico, assinado pela parturiente ou seu representante legal, que ateste o recebimento de todas as informações necessárias tanto do procedimento quanto dos benefícios do parto normal para uma decisão livre e esclarecida.

Art. 20 O encaminhamento para a realização de cesariana em serviço de referência ou consórcio de saúde seguirá os fluxos e protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, garantindo-se o acesso oportuno e seguro ao procedimento.

Art. 21. O Poder Executivo Municipal assegurará a ampla divulgação do Plano Municipal de Assistência ao Pré-Natal, Parto e Puerpério, de seus objetivos e dos direitos das gestantes e puérperas, para que todas tenham pleno conhecimento das opções e cuidados disponíveis.

Parágrafo único. Essa divulgação será realizada em linguagem clara e acessível, por meio de unidades de saúde, canais oficiais de comunicação do município e campanhas informativas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 23 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 17 de novembro de 2025.

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Assinado digitalmente

CALEBE FRANCESCO FRANCIO

Prefeito Municipal

Dê-se ciência. Registre-se.

Publique-se. Cumpra-se.

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Assinado digitalmente

ANDRESSA PRIMO MARÃES

Secretária Municipal de Administração