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Pref. Salto do Céu

Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE), no Município de Salto do Céu/MT, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Salto do Céu/MT, Sr. MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

TÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SIMASE)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (Simase) e regulamenta a execução das medidas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, executadas em âmbito municipal, destinadas ao adolescente que pratique ato infracional.

§ 1º Entende-se por Simase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas no Município de Salto do Céu/MT, demandando a efetiva participação dos sistemas e políticas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, entre outras.

§ 2º Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos:

I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;

II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e

III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.

§ 1º Entendem-se por programa de atendimento a organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas.

§ 2º Entende-se por unidade a base física necessária para a organização e o funcionamento de programa de atendimento.

§ 3º Entende-se por entidade de atendimento a pessoa jurídica de direito público ou privado que instala e mantém a unidade e os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de programas de atendimento.

Art. 2º. O Simase será coordenado pelo órgão responsável pela execução da Política Pública de Assistência Social em conjunto com a Comissão Intersetorial do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, que será composta por órgãos responsáveis pela execução das políticas públicas de educação, saúde, trabalho, cultura, esporte, lazer, segurança pública, assistência social, entre outros, que respondem pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa.

Art. 3º. Integram obrigatoriamente, o SIMASE:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;

III – Secretaria Municipal de Saúde;

IV – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

V – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;

VI – Prefeitura Municipal de Salto do Céu/MT;

VII – Instituições de Longa Permanência para Idosos;

VIII – Centro de Referência Especializado em Assistência Social – CREAS;

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º. É responsabilidade do Município:

I - Formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;

II - Elaborar e revisar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;

III - Criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;

IV - Editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo;

V - Cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema;

VI - Cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto;

VII - Capacitar os operadores do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo e as equipes das unidades de atendimento e dos órgãos responsáveis pela execução das políticas públicas, por meio de cooperação técnica da gestão estadual e de parceria com o CMDCA.

§ 1º O Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS será o órgão responsável pela execução do Programa de Atendimento Socioeducativo em meio aberto.

§ 2º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente competem as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras definidas na legislação municipal.

§ 3º O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 5º. É responsabilidade do Órgão Gestor da Assistência Social:

I - Ser o coordenador da Comissão Intersetorial do SIMASE;

II - Elaborar intersetorialmente o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, que deverá incluir um diagnóstico da situação, as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações de atendimento, as ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, entre outros, para os adolescentes atendidos, sendo que este deverá ser revisado a cada 10 (dez) anos, em sintonia com os princípios elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente - na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e nas Resoluções do CONANDA, e encaminhar para apreciação e deliberação do CMDCA;

III - Acompanhar os adolescentes em cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade;

IV - Garantir articulação com o órgão gestor Estadual para acompanhamento em âmbito municipal das famílias dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade;

V - Tornar o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS o órgão responsável pela execução dos Programas de Atendimento Socioeducativo em meio aberto, com condições materiais e de recursos humanos para isso;

VI - Implantar o Sistema de Informação Sobre Atendimento Socioeducativo;

VII - Realizar encontros periódicos dos técnicos do programa do Sistema Socioeducativo para discussão, troca de informações e experiências e aprimoramento do processo pedagógico;

VIII - Elaborar e revisar, quando necessário, o projeto político-pedagógico do programa do Sistema Socioeducativo, de acordo com os parâmetros da presente lei, a ser submetido ao CMDCA;

IX - Dimensionar a equipe de atendimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, garantindo o atendimento psicossocial e jurídico pelo próprio programa ou pela rede de serviços existentes;

X - Garantir que o adolescente e sua família sejam acompanhados em todas as etapas por um técnico de referência do CREAS, designado logo na primeira notificação;

XI - Garantir a proximidade comunitária do atendimento no cumprimento de Medida em Meio Aberto, permitindo a realização das atividades socioeducativas com os adolescentes e suas famílias nas unidades de referência socioassistencial;

XII - Criar, sob a responsabilidade da equipe técnica do CREAS, o modelo para o Plano Individual de Atendimento (PIA), com definição de indicadores de processo e resultado de acordo com o previsto no SINASE;

XIII - Definir no PIA as atividades socioeducativas de forma personalizada, a serem desenvolvidas em diferentes locais, de acordo com as reais necessidades, especificidades e interesses de cada adolescente, com definição dos objetivos que se pretende atingir;

XIV - Garantir a continuidade das ações de atendimento, na progressão ou regressão de medida, por meio de reuniões entre as equipes técnicas dos diferentes serviços, registro padronizado no Cadastro Socioeducativo e relatórios periódicos para o técnico de referência do caso no CREAS;

XV - Garantir o acompanhamento social continuado da família do adolescente após o cumprimento da medida socioeducativa;

XVI - Garantir política de capacitação para os atores envolvidos no acompanhamento e execução das Medidas Socioeducativas;

XVII - Instituir avaliação e monitoramento do Sistema Socioeducativo, com indicadores de diferentes naturezas, contemplando aspectos quantitativos e qualitativos.

Art. 6º. É responsabilidade órgão gestor da Saúde:

I - Garantir o acesso à Assistência Médica e Odontológica, bem como à Educação Sanitária, aos adolescentes que se encontram em atendimento socioeducativo e suas famílias;

II - Promover o acesso a ações e serviços de Assistência Psicológica, promovendo atividades lúdicas, rodas de conversa, projeção de filmes com discussão dos temas e outros, abordando a gravidez na adolescência, violência doméstica, uso de álcool e outras drogas, distúrbios alimentares e outros; e incluindo pautas apresentadas pelos próprios adolescentes;

III - Oferecer o atendimento através das Linhas de Cuidado já estabelecidas, trabalhando a Promoção e Proteção da Saúde, a Prevenção das Doenças, o Tratamento e a Reabilitação dos indivíduos; desde o Planejamento Familiar, a Atenção à Gestante e ao Puerpério; estimulando o Aleitamento Materno; Prevenindo as Doenças Sexualmente Transmissíveis; até a indicação dos tratamentos necessários e o acesso a Órteses, Próteses e Outros, em parceria com o Estado e com o Ministério da Saúde;

IV - Promover atendimento multiprofissional, garantindo o acesso a medicamentos e métodos contraceptivos; assim como orientações para uma vida sexual saudável e a paternidade responsável; e

V - Garantir o acesso ao tratamento de transtornos mentais nas Unidades Básicas de Saúde, no Centro de Atenção Psicossocial ou outros, conforme protocolos vigentes.

Art. 7º. É responsabilidade dos órgãos gestores da Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo:

I - Proporcionar às crianças de famílias com adolescentes inseridos no atendimento socioeducativos a educação formal sustentada em ações de apoio psicopedagógico que visem a abordagem de temas como: autoconhecimento, autocuidado, autoestima, cidadania, etc, necessários para o seu desenvolvimento psicossocial;

II - Intermediar, junto ao Estado, a garantia do acesso à educação formal dos adolescentes inseridos no atendimento socioeducativo, visando o cumprimento do exposto no Capítulo IV do ECA, em especial nos artigos 53, 54, 56 e 57;

III - Orientar as escolas da rede municipal de ensino para que conheçam a proposta pedagógica das entidades e/ou programas que executam o atendimento socioeducativo e sua metodologia de acompanhamento do adolescente, visando o desenvolvimento de um trabalho psicossocial com as crianças e famílias que possuem adolescentes inseridos nesses programas;

IV - Propiciar às escolas da rede municipal de ensino condições adequadas à produção do conhecimento sobre a temática;

VI - Propiciar o acesso a programações culturais, teatro, literatura, dança, música, artes, cinema, folclore, constituindo espaços de oportunização da vivência de diferentes atividades culturais e artísticas para adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa;

VIII - Promover parcerias com secretarias estaduais, órgãos e similares responsáveis pela política pública, ONGs e iniciativa privada no desenvolvimento e oferta de programas culturais, esportivos e de lazer aos adolescentes;

X - Possibilitar a participação dos adolescentes em programas esportivos de alto rendimento, respeitando o seu interesse e aptidão (exceto internação provisória);

XI - Promover, por meio de atividades esportivas, o ensinamento de valores como liderança, tolerância, disciplina, confiança, equidade étnico-racial e de gênero;

XII - Possibilitar que as atividades esportivas de lazer e cultura, previstas no projeto pedagógico, sejam efetivamente realizadas, assegurando assim que os espaços físicos destinados às práticas esportivas possam ser utilizados pelos adolescentes;

XIII - Propiciar o acesso dos adolescentes a atividades esportivas e de lazer como instrumento de inclusão social, sendo as atividades escolhidas com a participação destes e respeitados os seus interesses.

Art. 8º. É responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos:

I - Garantir a manutenção, conservação e adequação da infraestrutura física das unidades e espaços públicos utilizados para a execução das Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, bem como dos equipamentos destinados ao atendimento dos adolescentes e suas famílias;

II - Apoiar, mediante planejamento conjunto com o Órgão Gestor da Assistência Social e o CREAS, a execução de atividades socioeducativas que envolvam prestação de serviços comunitários, zelando pela segurança e adequada destinação dos espaços utilizados;

III - Promover a adaptação dos espaços públicos municipais para o desenvolvimento de oficinas, atividades esportivas, culturais e de lazer voltadas aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;

IV - Disponibilizar apoio técnico e operacional para obras de adequação e acessibilidade nas unidades e instituições que integram o SIMASE;

V - Colaborar com os demais órgãos integrantes do SIMASE na definição e manutenção de espaços adequados à execução dos programas e atividades intersetoriais voltadas à reintegração social dos adolescentes.

Art. 9º. É responsabilidade do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS:

I - Identificar, no território de abrangência, as famílias com adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, realizando o acompanhamento social e a inserção nos serviços, programas e benefícios socioassistenciais;

II - Desenvolver ações de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, prevenindo reincidências e situações de vulnerabilidade social;

III - Atuar de forma articulada com o CREAS e demais órgãos do SIMASE, visando o acompanhamento integral das famílias dos adolescentes atendidos;

IV - Realizar encaminhamentos ao CREAS, à rede de saúde, educação, cultura, esporte e trabalho, conforme as demandas identificadas durante o acompanhamento;

V - Promover oficinas, grupos e atividades socioeducativas voltadas à convivência familiar e comunitária, à cidadania e à construção de projetos de vida;

VI - Apoiar o processo de inclusão produtiva das famílias, estimulando a autonomia econômica e o protagonismo social.

Art. 10. É responsabilidade da Prefeitura Municipal de Salto do Céu/MT:

I - Assegurar a coordenação intersetorial das políticas públicas envolvidas na execução do SIMASE, garantindo a integração das ações de todas as secretarias e órgãos municipais;

II - Destinar recursos financeiros, materiais e humanos necessários à implementação e manutenção do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo;

III - Promover, por meio de seus órgãos e secretarias, a execução das diretrizes do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo;

IV - Garantir a articulação entre os órgãos municipais e as instâncias estaduais e federais voltadas ao atendimento de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;

V - Apoiar a realização de campanhas educativas e ações de sensibilização da comunidade sobre os direitos da criança e do adolescente, o papel das medidas socioeducativas e a importância da reintegração social;

VI - Assegurar a capacitação continuada dos servidores públicos envolvidos direta ou indiretamente na execução das medidas socioeducativas;

VII - Supervisionar e avaliar, periodicamente, os resultados alcançados pelo SIMASE, em articulação com o CMDCA e os demais órgãos competentes.

Art. 11. É responsabilidade das Instituições de Longa Permanência para Idosos:

I - Promover, em articulação com o SIMASE, ações educativas e de convivência intergeracional, oportunizando aos adolescentes o contato com experiências de solidariedade, empatia e respeito aos idosos;

II - Receber, de forma excepcional e devidamente supervisionada, adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa de Prestação de Serviço à Comunidade, garantindo que as atividades sejam compatíveis com sua faixa etária, habilidades e segurança;

III - Fornecer relatórios de acompanhamento ao CREAS sobre as atividades desenvolvidas pelos adolescentes, registrando sua frequência, desempenho e conduta;

IV - Zelar pela integridade física e emocional dos idosos e dos adolescentes durante o cumprimento das atividades, comunicando imediatamente ao CREAS qualquer ocorrência relevante;

V - Cooperar com as ações de sensibilização e educação social que visem a valorização do idoso e o fortalecimento dos vínculos intergeracionais.

Art. 12. É responsabilidade do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS:

I - Ser o órgão executor direto dos Programas de Atendimento Socioeducativo em Meio Aberto, garantindo equipe técnica qualificada e estrutura adequada;

II - Elaborar, em conjunto com o adolescente e sua família, o Plano Individual de Atendimento (PIA), observando suas especificidades e potencialidades;

III - Realizar o acompanhamento psicossocial, jurídico e pedagógico dos adolescentes em cumprimento de medidas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade;

IV - Manter registros sistematizados e atualizados das atividades e relatórios de acompanhamento dos casos, em conformidade com o Sistema de Informação sobre Atendimento Socioeducativo;

V - Articular-se com a rede de serviços socioassistenciais e com os demais órgãos do SIMASE, assegurando a integralidade do atendimento;

VI - Promover reuniões técnicas periódicas para avaliação dos casos e replanejamento das ações, garantindo a continuidade do processo socioeducativo;

VII - Oferecer suporte técnico e orientação às entidades parceiras que eventualmente executem programas socioeducativos em meio aberto;

VIII - Encaminhar relatórios semestrais ao Órgão Gestor da Assistência Social e ao CMDCA sobre as ações realizadas, resultados alcançados e desafios enfrentados.

Art. 13. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo – SIMASE deverão atuar de forma articulada, em regime de cooperação técnica, administrativa e financeira, assegurando a efetividade das medidas socioeducativas em meio aberto e o atendimento integral ao adolescente e sua família.

I - A cooperação entre os órgãos gestores das áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura, Esporte, Obras, além do CRAS, CREAS e demais instituições envolvidas, será formalizada por meio de protocolos, planos de ação intersetoriais, fluxos de atendimento e instrumentos congêneres, com definição de responsabilidades e prazos;

II - As ações previstas no âmbito do SIMASE serão financiadas com recursos do orçamento municipal, com possibilidade de captação de recursos estaduais, federais e de convênios com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, observadas as normas pertinentes;

III - O Órgão Gestor da Assistência Social deverá instituir, em articulação com o CMDCA, o sistema de monitoramento e avaliação do SIMASE, com indicadores quantitativos e qualitativos que permitam mensurar a efetividade das medidas socioeducativas e a evolução dos adolescentes atendidos;

IV - Os relatórios de monitoramento e avaliação deverão ser apresentados anualmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, que poderá propor adequações, recomendações e aperfeiçoamentos no Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo;

V - Fica assegurada a participação dos adolescentes e de suas famílias nas instâncias consultivas e deliberativas que envolvam o planejamento, a execução e a avaliação das ações do SIMASE, em consonância com o princípio da escuta qualificada e do protagonismo juvenil;

VI - O Poder Executivo regulamentará, por decreto, os procedimentos, instrumentos e mecanismos necessários à execução plena deste Sistema, assegurando a integração entre os órgãos e a continuidade das ações socioeducativas no âmbito do Município de Salto do Céu/MT.

Art. 14. Poderão integrar o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo – SIMASE, mediante credenciamento junto ao Órgão Gestor da Assistência Social, as instituições públicas e privadas sem fins lucrativos que executem programas ou serviços destinados ao atendimento de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, observadas as normas deste Projeto de Lei e as resoluções do CONANDA e do CMDCA.

I - Terão prioridade no credenciamento as instituições públicas municipais e estaduais, bem como as entidades privadas sem fins lucrativos que comprovem experiência na execução de programas voltados à proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

II - O credenciamento das instituições dependerá de avaliação técnica e documental que comprove o atendimento aos requisitos legais, estruturais, técnicos e pedagógicos estabelecidos pelo Órgão Gestor da Assistência Social e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

III - As instituições credenciadas deverão firmar Termo de Cooperação ou Convênio com o Município, estabelecendo as responsabilidades das partes, os objetivos do atendimento, o público-alvo, o período de vigência e as condições de acompanhamento e avaliação.

Art. 15. Para fins de credenciamento junto ao SIMASE, as instituições interessadas deverão:

I - Comprovar regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, mediante apresentação dos documentos pertinentes;

II - Apresentar proposta técnico-metodológica compatível com os princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE e deste Projeto de Lei;

III - Dispor de equipe técnica multiprofissional qualificada, com formação adequada e experiência comprovada em atendimento socioeducativo ou áreas correlatas;

IV - Possuir instalações físicas adequadas e acessíveis para o desenvolvimento das atividades socioeducativas, respeitando as normas de segurança, salubridade e acessibilidade;

V - Apresentar Plano de Trabalho detalhado, contendo objetivos, metas, metodologia, indicadores de acompanhamento e avaliação, cronograma e previsão orçamentária;

VI - Comprometer-se a manter atualizados os registros dos atendimentos realizados, alimentando o Sistema de Informação sobre Atendimento Socioeducativo, conforme orientações do Órgão Gestor da Assistência Social;

VII - Assegurar o sigilo das informações pessoais dos adolescentes e de suas famílias, observando o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018).

Art. 16. O credenciamento das instituições junto ao SIMASE terá validade de 02 (dois) anos, contados da data da publicação do ato de deferimento.

I - A renovação do credenciamento deverá ser solicitada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da vigência, mediante reapresentação da documentação e comprovação da continuidade do atendimento aos requisitos previstos nesta Lei e em seu regulamento;

II - A manutenção do credenciamento estará condicionada à avaliação técnica periódica do Órgão Gestor da Assistência Social, com base em relatórios de desempenho, resultados alcançados e cumprimento das metas estabelecidas;

III - O descumprimento das normas e diretrizes do SIMASE, a prestação inadequada dos serviços ou a violação dos direitos dos adolescentes acarretará o cancelamento do credenciamento, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 17. A fiscalização das instituições credenciadas caberá ao Órgão Gestor da Assistência Social, em articulação com o CMDCA e com os demais órgãos de controle e defesa de direitos, assegurada a ampla verificação da qualidade do atendimento prestado.

I - As instituições credenciadas deverão submeter-se a visitas técnicas, auditorias, avaliações e solicitações de informações, sempre que requisitadas pelos órgãos competentes;

II - O resultado das avaliações de desempenho e qualidade das instituições credenciadas deverá ser amplamente divulgado e utilizado como referência para a renovação ou cancelamento do credenciamento;

III - O CMDCA poderá, mediante deliberação fundamentada, propor a suspensão cautelar do credenciamento, sempre que houver indícios de violação de direitos ou irregularidades graves na execução das medidas socioeducativas.

CAPÍTULO III

DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 18. Os programas de atendimento e suas possíveis alterações, bem como as entidades de atendimento executoras devem ser inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Salto do Céu/MT.

Art. 19. Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios para a inscrição de programa de atendimento:

I - a exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas pedagógicas, com a especificação das atividades de natureza coletiva;

II - a indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das estratégias de segurança compatíveis com as necessidades da respectiva unidade;

III - regimento interno que regule o funcionamento da entidade, no qual deverá constar, no mínimo:

a) o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais educadores;

b) a previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de benefícios e o respectivo procedimento de aplicação; e

c) a previsão da concessão de benefícios extraordinários e enaltecimento, tendo em vista tornar público o reconhecimento ao adolescente pelo esforço realizado na consecução dos objetivos do plano individual;

IV - a política de formação dos recursos humanos;

V - a previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o cumprimento de medida socioeducativa;

VI - a indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem estar em conformidade com as normas de referência do sistema e dos conselhos profissionais e com o atendimento socioeducativo a ser realizado; e

VII - a adesão ao Sistema de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, bem como sua operação efetiva.

Parágrafo único. O não cumprimento do previsto neste artigo sujeita as entidades de atendimento, os órgãos gestores, seus dirigentes ou prepostos à aplicação das medidas previstas no art. 97 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Seção II

Dos Programas de Meio Aberto

Art. 20. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:

I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;

II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;

III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;

IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e

V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.

Parágrafo único. O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público.

Art. 21. Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida.

Parágrafo único. Se o Ministério Público impugnar o credenciamento, ou a autoridade judiciária considerá-lo inadequado, instaurará incidente de impugnação, com a aplicação subsidiária do procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento regulamentado na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), devendo citar o dirigente do programa e a direção da entidade ou órgão credenciado.

CAPÍTULO IV

DO FINANCIAMENTO E DAS PRIORIDADES

Art. 22. O Simase será cofinanciado com recursos dos Governos Federal, Estadual e Municipal.

Art. 23. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, definirá, anualmente, o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas nesta Lei, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação.

TÍTULO II

DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de auto composição de conflitos;

III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;

IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;

V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;

VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;

VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e

IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.

CAPÍTULO II

DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO (PIA)

Art. 25. O cumprimento das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.

Parágrafo único. O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do art. 249 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), civil e criminal.

Art. 26. O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.

Art. 27. Constarão do plano individual, no mínimo:

I - os resultados da avaliação interdisciplinar;

II - os objetivos declarados pelo adolescente;

III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;

IV - atividades de integração e apoio à família;

V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e

VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde.

Art. 28. Para a elaboração do PIA, a direção do respectivo programa de atendimento, pessoalmente ou por meio de membro da equipe técnica, terá acesso aos autos do procedimento de apuração do ato infracional e aos dos procedimentos de apuração de outros atos infracionais atribuídos ao mesmo adolescente.

§ 1º O acesso aos documentos de que trata o caput deverá ser realizado por funcionário da entidade de atendimento, devidamente credenciado para tal atividade, ou por membro da direção, em conformidade com as normas a serem definidas pelo Poder Judiciário, de forma a preservar o que determinam os arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 2º A direção poderá requisitar, ainda:

I - ao estabelecimento de ensino, o histórico escolar do adolescente e as anotações sobre o seu aproveitamento;

II - os dados sobre o resultado de medida anteriormente aplicada e cumprida em outro programa de atendimento; e

III - os resultados de acompanhamento especializado anterior.

Art. 29. Por ocasião da reavaliação da medida, é obrigatória a apresentação pela direção do programa de atendimento de relatório da equipe técnica sobre a evolução do adolescente no cumprimento do plano individual.

Art. 30. O acesso ao plano individual será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo deve ser contemplado no Plano Plurianual (PPA) na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 32. Fica autorizada a abertura de créditos orçamentários adicionais no Orçamento Anual de 2024, que se fizerem necessários à consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Salto do Céu/MT, 17 de novembro de 2025.

MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA

Prefeito Municipal