PUBLICAÇÃO DECISÃO RECURSO PP 046/2025
18 de Novembro de 2025
DECISÃO AO RECURSO ADMINISTRATIVO REFERENTE AO EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 046/2025 – PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 130/2025.
Recorrente: LUVERMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
Recorrida: FAMA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa LUVERMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº. 19.391.064/0001-99, por intermédio do seu representante legal Senhor Vicente Peruzzo Lullo, devidamente inscrito no CPF nº. 856.805.161-87, em face do Pregão Presencial nº. 046/2025, realizado pela Prefeitura Municipal Terra Nova do Norte/MT, cujo objeto é o “registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais, equipamentos e medicamentos hospitalares para atender as necessidades do hospital e atenção básica do município de Terra Nova do Norte/MT.”
2. DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE
A Recorrente alegou que a empresa FAMA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA., adjudicante dos itens fralda descartável geriátrica adulto (todos os tamanhos), uma vez que, segundo a Recorrente, ofertou produtos com qualidade inferior ao exigido no edital licitatório.
Asseverou que as marcas referências no edital eram Bigfral, Plenitud, Descarpack, Max Clean, ou Health Senior e a adjudicante não apresentou a marca e o pregoeiro utilizou apenas o menor preço sem a análise da qualidade do produto, se a marca adquira na ARP foi a Maxi Confort.
Outra empresa que não atendeu ao edital, segundo a Recorrida, foi a Hiperdental Comércio e Representações de Produtos Odontológicos e Médico EPP, quanto aos itens de Fralda Descartável Geriátrica Adulto.
Ademais, a Recorrente ressaltou que não consta nos autos o processo licitatório qualquer laudo técnico ou amostra no sentido de garantir que a qualidade da marca ofertada é igual ou superior às marcas referências no edital licitatório.
Pelo fato de a Recorrida não ter apresentado o produto, entendeu a Recorrente que houve desigualdade de tratamento entre as concorrentes, uma vez que essas observaram rigorosamente a exigência de ofertar produtos das marcas e parâmetros trazidos no edital licitatório.
Desse modo, pugnou pela inabilitação das empresas Fama Distribuidora Hospitalar LTDA. e Hiperdental Comercio e Representação de Produtos Odontológicos e Médico EPP, quanto aos itens referentes à Fralda Descartável Geriátrica Adulto, e reclassificando a empresa Recorrente, uma vez que atendeu ao edital em relação às marcas trazidas no Edital Licitatório, uma vez que ofertou o melhor preço em relação às marcas apresentadas no edital.
3. DAS CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA – FAMA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA.
Em suas contrarrazões a empresa Fama Distribuidora Hospitalar LTDA, asseverou que apesar de o Edital do Certame ter relacionado algumas marcas de referência essa relação não é taxativa nem excludente, uma vez que se trata apenas de parâmetro objetivo de desempenho/qualidade.
Asseverou que no edital não continha a exigência de amostra técnica e a exigência era de produtos equivalentes ou de melhor qualidade e a marca Maxi Confort cumpre os requisitos do certame, pois contém uma camada de celulose, 3 fios de elástico e 2 fitas adesivas de cada lado para juste.
Por derradeiro pugnou pela manutenção da decisão de adjudicação a favou da empresa Recorrida.
4. DA ANÁLISE DO RECURSO
Pois bem. De início, cabe destacar que o certame licitatório para o setor público pode ser considerado um princípio constitucional que está previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Assim, essa regra é aplicada àquele que pretende contratar com o poder público, entretanto, ao decidir participar é primordial que o participante examine detalhadamente toda a legislação que será utilizada bem como se atente às regras estipuladas no Edital Convocatório.
Uma licitação é composta de diversas etapas e por óbvio, quando um participante comete uma falha, acaba automaticamente prejudicando o andamento normal do procedimento.
A habilitação é uma das etapas mais importantes para o Licitante, pois nesse momento as empresas deverão apresentar toda a documentação exigida no Edital, no sentido de demonstrar a capacidade de o licitante assumir as obrigações.
Quanto se trata de procedimento licitatório, devemos nos atentar acerca da legislação específica e respeitar os princípios que regem a Administração Pública, e ainda o próprio processo licitatório, ou seja: Legalidade; Impessoalidade; Moralidade; Publicidade; Eficiência; Interesse Público; Probidade Administrativa; e ainda o princípio da vinculação ao edital.
Por sua vez, esse princípio constitui um dos pilares essenciais do processo licitatório no Brasil, especialmente sob a égide da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021).
Em linhas gerais, esse princípio determina que os termos previstos no edital, considerado pela doutrina como uma “lei entre as partes” do certame, vincula tanto a Administração Pública quanto as empresas interessadas em participar da licitação.
É a partir dele que se asseguram a isonomia, a segurança jurídica e a transparência, garantindo que o procedimento siga parâmetros claros e objetivos para todos os concorrentes.
Veja que no presente caso, a questão das marcas referências em relação às fraldas descartáveis eram para que fosse feito um balizamento, não necessariamente que fossem apenas essas marcas, pois somente seriam aceitos produtos equivalentes ou de melhor qualidade, vejamos o texto:
“FRALDA DESCARTAVEL GERIÁTRICA ADULTO TAMANHO P - COM UMA CAMADA DE POLPA DE CELULOSE, COM 03 FIOS DE ELASTICO E 02 FITAS ADESIVAS DE CADA LADO PARA AJUSTE DA FRALDA TAMANHO GRANDE (CINTURA 115 A 150 CM), PACOTE COM 08 UNIDADES. PARAMETRO DE QUALIDADE "BIGFRAL, PLENITUD OU DESCARPACK OU MAX CLEAN OU HEALTH SENIOR". SOMENTE SERÃO ACEITOS PRODUTOS EQUIVALENTES OU DE MELHOR QUALIDADE QUE AS MARCAS LISTADAS COMO PARAMETRO.”
Esse texto está em todos os itens, ou seja, a marca informada serviu somente para utilização de parâmetro, até mesmo pelo fato de que, tendo em vista que o objeto licitado possui diversas marcas e caso houvesse a determinação por umas dessas marcas apenas, seria considerada uma irregularidade no processo licitatório, pois haveria o direcionamento para uma determinada marca, o que não é aceito em processos licitatórios.
Portanto, o objeto não estava vinculado à essas marcas referências, e qualquer oferta do produto de outra marca com a mesma qualidade e eficiência poderia ser aceito, sem que contrariasse o princípio da vinculação ao edital, pois como foi explicitado, poderia ser produto de outras marcas com a mesma qualidade ou de qualidade superior.
5. DA DECISÃO
Desse modo, diante do exposto, considerando os fundamentos retro apresentados, com fulcro nos princípios da legalidade, vinculação do objeto convocatório, supremacia do interesse público, proposta mais vantajosa, economicidade, moralidade, isonomia, razoabilidade e da impessoalidade CONHEÇO O PRESENTE RECURSO ADMINISTRATIVO, interposto pela empresa LUVERMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., CNPJ nº. 19.391.064/0001-99, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a habilitação das empresas FAMA Distribuidora Hospitalar LTDA., CNPJ nº. 03.250.803/0001-92 e Hiperdental Comércio e Representação de Produtos Odontológicos e Médico EPP, CNPJ nº. 13.994.852/0001-93.
É a decisão do Agente de Contratação.
Terra Nova do Norte/MT, 14 de Novembro de 2025
EDIVALDO MOREIRA DA SILVA
Agente de Contratação
1) CONHECER do recurso interposto e das suas contrarrazões;
2) No mérito, JULGAR IMPROCEDENTE ao recurso administrativo impetrado pela empresa LUVERMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, mantendo desta forma a decisão do Pregoeiro.
PASCOAL ALBERTON
Prefeito Municipal