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Pref. Nova Marilândia

EMENTA: REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N.º 480/2008 ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL N.º 1.046/2023 QUE “DISPÕES SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA INSCRITO OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, COBRANÇA ADMINISTRATIVA DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO, Prefeito do Município de Nova Marilândia – MT, no uso de suas atribuições legais, consoante as normas gerais de direito público, a Constituição Federal, a Constituição Estadual, Lei Complementar Municipal n.º 213/2001 - Código Tributário Municipal e Lei Municipal n.º 480/2008 alterada pela lei municipal n.º 1.046/2023.

DECRETA

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a e Lei Municipal n.º 480/2008 e estabelece procedimentos a promover a regularização de créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, que poderão ser recolhidos em parcela única ou parcelados em prestações mensais e sucessivas, mediante Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para pagamento Parcelado de Dívida.

§1º. O Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida, será firmado:

I - pelo devedor ou seu representante legal e por autoridade administrativa do órgão para os créditos já ajuizado da execução fiscal.

II - pelo devedor ou seu representante legal e por autoridade administrativa da Secretaria Municipal de Finanças, quando tratar-se de parcelamento de débitos inscritos ou não inscritos em Dívida Ativa.

§2º. A primeira parcela ou cota única, deverá ser recolhida no ato de assinatura do Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida, condição necessária para suspensão da exigibilidade do crédito ou sua extinção.

Art. 2º. A Recuperação Fiscal - REFIS consiste na adoção de medidas objetivando incentivar a regularização dos débitos mediante remissão dos encargos de juros e multa de mora, nas seguintes proporções:

I - Remissão de 100% (cem por cento) incidente sobre o total dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável para o pagamento em cota única ou em até em 04 (quatro) parcelas;

II – O valor de cada parcela não será inferior a R$ 30,00 (trinta reais).

III - O vencimento das parcelas subsequentes se dará de forma mensal em até 30 (trinta) dias após pagamento da primeira.

IV - Não produzirá efeitos o requerimento de adesão formulado sem o correspondente pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso.

Art. 3º. Os benefícios da Lei Municipal n.º 480/2008 fica condicionada:

I - a inclusão obrigatória da totalidade dos débitos vencidos até 15/10/2025, exceto aqueles demandados judicialmente e com exigibilidade suspensa;

II - a formalização de requerimento que deverá ser realizada entre 18/11/2025 até 18/12/2025.

Parágrafo único. A formalização do Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida constitui confissão irretratável e irrevogável da respectiva dívida e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas na Lei Municipal n.º 480/2008 e neste Decreto.

Art. 4º. O inadimplemento de 02 (duas) parcelas, invalida a "Certidão Positiva de Débitos, com efeito, de Negativa", acarretando ainda o restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos.

§1º. O valor das parcelas adimplidas até o cancelamento do parcelamento, será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.

§2º. Os débitos inadimplidos via REFIZ, inscritos em Dívida Ativa do Município, inferiores ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) serão protestados via cobrança extrajudicial pela fiscalização tributária conforme disposição da Lei Complementar Municipal n.º 1.127/2025 de 14 de março de 2025.

Art. 5º. O recolhimento por qualquer das formas mencionadas na Lei Municipal n.º 480/2008 e neste Decreto, não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados posteriormente pelo fisco ou pelo órgão ou entidade responsável pelo lançamento.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Marilândia, Estado de Mato Grosso, aos 17 (dezessete) dias do mês de novembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco).

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JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO

PREFEITO MUNICIPIO DE NOVA MARILANDIA – MT