LEI MUNICIPAL N.º 868, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
18 de Novembro de 2025
LEI MUNICIPAL N.º 868, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
EMENTA: INSTITUI O “PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS” DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TRIVELATO/MT – PROGRAMA REFIS 2025 – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Sr. VOLMIR BASSANI, Prefeito Municipal de Santa Rita do Trivelato, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Santa Rita do Trivelato/MT – Programa REFIS 2025 – destinado a promover a regularização dos créditos do Município, mediante pagamento, à vista ou em parcelas, de débitos de natureza tributária, relativos a impostos, taxas e contribuição de melhoria, inscritos ou não em dívida ativa, com vencimento até 31 de outubro de 2025, ajuizadas ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo Único. Poderão ser objeto de parcelamento, nos moldes desta lei, débitos anteriormente parcelados, contanto que inadimplentes até a data estabelecida no caput.
Art. 2º. O ingresso no Programa REFIS 2025 dar-se-á, por opção do contribuinte, até o dia 19 de dezembro de 2025, sendo que:
I – para os créditos não inscritos em Dívida Ativa, o atendimento ao contribuinte será realizado pelo Departamento de Tributação e Fiscalização da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Trivelato.
II – para dívidas inscritas em Dívida Ativa, o atendimento ao contribuinte será realizado pela Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo Único. É dever do servidor que atender ao contribuinte, que tenha se dirigido ao setor ou departamento equivocadamente, encaminhar o contribuinte ao setor ou departamento competente.
Art. 3º. O ingresso ao Programa REFIS 2025, inicia com a adesão ao Termo de Confissão de Dívida e Termo de Parcelamento, vedado a cumulação com pedido de revisão, atendido os seguintes requisitos:
I – estar assinado pelo próprio contribuinte ou por seu representante legal, por procurador devidamente constituído via procuração com firma reconhecida e poderes específicos para confessar débitos e requerer parcelamentos perante a Fazenda Pública Municipal de Santa Rita do Trivelato/MT, ou por pessoa que seja, comprovadamente, detentora dos direitos sobre o imóvel, com contrato de compra e venda devidamente assinado, com firma reconhecida;
II – apresentar documentos de identificação pessoal e de endereço;
III – no caso de contribuinte pessoa jurídica, estar instruído com cópias do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores.
§1º. No requerimento de ingresso, o devedor ou responsável especificará a dívida que pretende regularizar e a forma de pagamento, dentre as previstas no artigo 4º desta Lei Complementar.
§2º. Constará do requerimento de ingresso a confissão expressa e irrevogável da dívida, com renúncia a qualquer contestação, administrativa ou judicial, presente ou futura, relativamente à dívida confessada.
Art. 4º. O valor dos débitos apurados para fins de inclusão no Programa REFIS 2025 pode ser parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder redução total ou parcial de multas e juros de mora, nos seguintes termos:
I – redução de 100% (cem por cento) dos juros e da multa de mora, para o contribuinte que aderir ao Programa REFIS 2025 até 19 de dezembro de 2025 e optar pelo pagamento em parcela única, vencível em 30 de dezembro de 2025;
II – redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e da multa de mora, para o contribuinte que aderir ao Programa REFIS 2025 até 19 de dezembro de 2025 e optar pelo pagamento em até 06 (seis) parcelas, sendo a primeira parcela vencível em 30 de dezembro de 2025 e as demais vencíveis mensal e sucessivamente no mesmo dia do mês subsequente.
Parágrafo Único. Em qualquer opção, o valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a 20,00 (vinte) UFM para pessoas físicas e 50,00 (cinquenta) UFM para pessoas jurídicas, sendo que as parcelas serão corrigidas mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE.
Art. 5º. O requerimento de adesão ao REFIS 2025 implica confissão irretratável e irrevogável da dívida corrigida, acrescida de juros e multa moratória.
I – a adesão ao REFIS 2025 e o parcelamento da dívida será deferido com o pagamento total do débito, quando na modalidade pagamento à vista ou do valor correspondente a uma parcela, quando parcelado, nas datas especificadas acima.
III – o atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer das prestações determinará o cancelamento do REFIS 2025, com o vencimento antecipado do débito, cancelamento do acordo, a perda dos descontos, inserção ou reinserção do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, encaminhamento ou reencaminhamento ao cartório de protesto e o ingresso ou prosseguimento da execução fiscal, sem qualquer restituição dos juros, da correção monetária ou das multas que foram acrescidos às prestações.
Art. 6º. Com o pagamento da primeira ou única parcela do REFIS 2025, será, no prazo de 05 (cinco) dias, realizada a exclusão do nome do devedor do cadastro de proteção ao crédito e será emitida carta de anuência e demais documentos necessários à baixa do protesto, cumprindo ao devedor sua apresentação e o pagamento de emolumentos e custos necessários à sua baixa.
§1º. Em caso de a dívida se encontrar em cobrança extrajudicial ou em execução judicial, a exclusão do nome do devedor do cadastro de proteção ao crédito e a emissão de carta de anuência e demais documentos necessários à baixa do protesto, somente ocorrerão após o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em lei, incidente sobre o valor total do acordo com o desconto do REFIS 2025, ou, em decisão judicial, segundo os parâmetros judicialmente fixados.
§2º. Os honorários advocatícios serão pagos concomitantemente ao pagamento à vista, podendo, ainda, em caso de parcelamento, serem parcelados na mesma periodicidade do parcelamento.
Art. 7º. Na hipótese de execução fiscal já ajuizada, o termo de acordo efetuado entre as partes será anexado aos autos, ficando o contribuinte responsável pelo pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, contanto que fixados judicialmente e, após comprovados tais pagamentos e o pagamento do valor correspondente a uma parcela (a título de entrada, em caso de parcelamento dos débitos), obriga-se a Procuradoria Geral a efetuar o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, permanecendo válidas todas as garantias existentes.
Parágrafo Único. O requerimento somente será deferido na hipótese de o executado desistir expressamente e às suas expensas, de forma irrevogável e irretratável de eventuais impugnações ou de recursos administrativos, assim como de opor embargos, ou desistir dos embargos já opostos, com a condição expressa de renunciar o direito sob o qual se funda a ação, ou desistir de quaisquer ações judiciais que tenham por objeto os valores a serem pagos, com a condição expressa de renunciar ao direito sob o qual se funda a ação, ficando o executado responsável pelo pagamento imediato das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios pendentes, contanto que fixados judicialmente, decorrentes das ações judiciais por ele já interpostas.
Art. 8º. Independentemente de notificação, serão excluídos dos benefícios desta Lei os débitos cujos pagamentos não se efetivarem da forma pactuada.
Art. 9º. A adesão ao Programa REFIS 2025 não implica em novação dos débitos, mas em adesão a regime diferenciado de pagamento.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar decreto para regulamentação desta lei, se necessário.
Art. 11. Em nenhuma hipótese o disposto nesta Lei se aplicará aos créditos já resolvidos pelo pagamento, remidos ou extintos na forma da legislação aplicável.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
VOLMIR BASSANI
Prefeito Municipal
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