DECRETO N.º 55/2025 DE: 17.11.2025
19 de Novembro de 2025
“Altera o Decreto nº 49/2023, que dispõe sobre o Estágio Probatório e a Avaliação Especial de Desempenho dos servidores públicos Municipais, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional aplicável,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 41 da Constituição Federal e na legislação municipal pertinente, que estabelecem como requisito para a aquisição da estabilidade no serviço público a realização de avaliação especial de desempenho durante o estágio probatório, observando critérios de assiduidade, disciplina, eficiência, iniciativa, participação e idoneidade moral;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos relativos ao acompanhamento e à avaliação funcional dos servidores em estágio probatório, garantindo segurança jurídica, transparência e efetividade na gestão de pessoas;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos relativos ao acompanhamento e à avaliação funcional dos servidores em estágio probatório, garantindo segurança jurídica, transparência e efetividade na gestão de pessoas;
CONSIDERANDO a importância de regulamentar os prazos, condições e efeitos de cessões, licenças e afastamentos sobre o estágio probatório e a aquisição da estabilidade, em conformidade com as boas práticas administrativas e recomendações dos órgãos de controle;
CONSIDERANDO o interesse público na racionalização dos processos de gestão funcional, assegurando o controle da força de trabalho e o cumprimento das normas de desempenho e responsabilidade administrativa;
DECRETA
Art. 1º. Acrescenta–se ao Decreto nº 49/2023 os seguintes dispositivos:
Art. 15-A. Para o servidor em estágio probatório, a licença para tratamento de saúde terá prazo máximo de dois anos, contínuos ou intercalados, inclusive prorrogações, conforme laudo médico pericial, incluído o procedimento estabelecido no regulamento municipal.
Parágrafo Único. Findo o prazo previsto no caput, a comissão de avaliação decidirá pela readaptação funcional temporária ou exoneração, conforme o caso, assegurada ampla defesa.
Art. 15-B. O afastamento por licença de saúde, acidente de trabalho ou cessão para outro órgão suspende o estágio probatório até o retorno às atividades regulares.
§ 1º. Os afastamentos por licença-gestante, licença para tratamento de saúde, acidente de trabalho ou cessão para outro órgão que não excedam 30 (trinta) dias corridos não acarretarão a suspensão nem a prorrogação do estágio probatório.
§ 2º. Nos casos em que o afastamento exceda 30 (trinta) dias e seja inferior a 6 (seis) meses, o período de estágio probatório será suspenso apenas pelo número de dias de afastamento, com a consequente prorrogação desse prazo.
§ 3º. Os afastamentos superiores a 6 (seis) meses suspendem integralmente o estágio probatório até o retorno do servidor, na forma do art. 15 do Decreto nº 49/2023.
§ 4º. Em qualquer hipótese, a Comissão de Avaliação, mediante decisão motivada, poderá recomendar a prorrogação do estágio probatório se constatar prejuízo à avaliação contínua do servidor.
Art. 17-A. A designação do servidor em estágio probatório somente será admitida para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, e desde que haja autorização expressa da autoridade municipal competente e homologação pela Comissão de Avaliação de Desempenho.
Parágrafo único. O tempo afastado em razão da designação não será computado para efeito de aquisição da estabilidade, exceto quando a atividade for compatível e correlata o cargo efetivo, mediante justificativa fundamentada.
Art. 17-B. A cessão do servidor efetivo estável, inclusive em estágio probatório, para outras entidades ou entes federativos, será autorizada por prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez, mediante justificativa e interesse público, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, ficando o servidor obrigado a retornar à origem ao termo da cessão, sob pena de revogação e abertura de processo administrativo disciplinar.
§ 1º. Durante a etapa probatória, a cessão observará o limite máximo inicial de 12 (doze) meses, prorrogável expressamente até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, mediante controle e acompanhamento do Órgão de Recursos Humanos.
§ 2º. O prazo de avaliação de desempenho e de aquisição da estabilidade será suspenso durante o período da cessão, retomando-se a contagem integral após o retorno do servidor ao exercício no órgão de origem.
§ 3º. Os casos de cessão para exercício de cargo comissionado ou em convênios deverão observar as normas federais e estaduais específicas quanto ao prazo, natureza da função e compatibilidade de atribuições.
Art. 17-C. As avaliações de desempenho durante o estágio probatório serão realizadas anualmente, independentemente do mês de ingresso, aplicados os critérios de assiduidade, disciplina, eficiência, iniciativa, participação e idoneidade moral.
Parágrafo Único. Para confirmação da estabilidade, serão aplicáveis ao menos três avaliações anuais aprovadas, excluindo-se os períodos de afastamento não computados.
Art. 17-D. Na hipótese de readaptação funcional, o servidor poderá ser enquadrado provisoriamente por até dois anos; após esse período, o servidor será avaliado por médico perito do município e a comissão de avaliação, podendo retornar ao cargo de origem ou exoneração, nos termos da lei.
Parágrafo único. A readaptação funcional observará laudo interdisciplinar aviso e manifestação da unidade de lotação.
Art. 2º. Os demais dispositivos do Decreto nº 49/2023 permanecem inalterados.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 17 dias do mês de novembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal