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Pref. Nova Ubiratã

DECRETO MUNICIPAL Nº 078/2025.

DATA: 13 DE NOVEMBRO DE 2025

SÚMULA: REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE DILIGÊNCIA VISANDO A COMPROVAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DE PROPOSTA APRESENTADA EM PROCESSO DE LICITAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ - MT, ESTADO DE MATO GROSSO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, Sr. EDEGAR JOSÉ BERNARDI, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município cumulado com as disposições da Lei Federal n° 14.133/2021, e;

CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 11 e 59 da Lei Federal nº 14.133/2021.

CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem adotados pelo Município para fins comprovação da exequibilidade da proposta, tornando o processo mais objetivo e transparente;

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado no âmbito do Município de Nova Ubiratã, Estado de Mato Grosso, procedimento de análise de exequibilidade de proposta e realização de diligência previsto nos artigos 11, inciso III e § 2º do art. 59 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 2º O processo licitatório em qualquer modalidade que seja, tem como objetivos:

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV - incentivar a inovação, o desenvolvimento nacional sustentabilidade.

Art. 3º Serão desclassificadas as propostas que:

I - contiverem vícios insanáveis;

II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;

III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;

IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;

V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.

§ 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.

§ 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.

Art. 4º Nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.

§ 1º No caso de obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração terão indícios de inexequibilidade.

§ 2º Nas contratações de serviços comuns de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cujo lance for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre esse último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis, conforme a Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 5º Nas licitações de aquisições e serviços em geral, as propostas cujos valores forem inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração terão indícios de inexequibilidade, conforme prevê o art. 34 da Instrução Normativa SEGES/ME n° 73 de 30 de setembro de 2022 ou outra que vir substitui-la;

Art. 6º A inexequibilidade prevista de proposta acerca dos limites previstos no art. 4° e 5° conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta, quando forem propostas com percentuais abaixo do mencionado nos referidos artigos.

§ 1° A diversidade do mercado não permite que a Administração possa, nos casos de obras e serviços de engenharia ou aquisição de bens e serviços em geral, formar convicção quanto à manifesta inexequibilidade da proposta por meio de um percentual definido na legislação, devendo oportunizar a licitante a comprovação da exequibilidade da proposta.

§ 2º A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, que comprove:

I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e

II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

§ 3º Com fulcro no §2º, do art. 59, da Lei 14.133/21, o ônus da prova será da licitante, que deverá comprovar a exequibilidade de sua proposta, nos termos do inciso IV do art. 59 da Lei nº 14.133/2021

Art. 7º Para fins de comprovação da exequibilidade da proposta de preços, a licitante deverá apresentar, no prazo fixado pela Administração, documentação que comprove de forma objetiva a viabilidade da execução do objeto, tais como:

I – Planilha analítica de composição de preços e custos unitários, com detalhamento de insumos, encargos sociais, salários, carga tributária da licitante, margem de lucro, despesas com logística para execução, despesas indiretas e demais componentes da formação do preço;

II – Comprovação de valores praticados no mercado, por meio de:

a) notas fiscais emitidas em decorrência de contratos firmados com objetos similares nos últimos 12 (doze) meses;

b) contratos vigentes com órgãos públicos ou privados para fornecimento ou execução de objeto de características equivalentes;

c) propostas comerciais recebidas por fornecedores de insumos ou serviços utilizados na composição;

III – Demonstração da capacidade operacional da empresa, por meio de comprovação de estrutura própria ou de terceiros formalmente vinculados (máquinas, equipamentos, equipe especializada etc.);

IV – Justificativas técnicas e/ou econômicas, demonstrando os diferenciais que permitam preços mais competitivos, como ganho de escala, verticalização de produção, localização estratégica ou redução de custos operacionais, eventual estoque;

V – Outros documentos que a empresa entenda pertinentes, desde que aptos a comprovar, de maneira clara e fundamentada, a viabilidade de execução da proposta apresentada;

Parágrafo único. A Administração poderá recusar justificativas genéricas ou documentos insuficientes, apresentação de planilhas de composições sem qualquer acervo probatório, sendo necessária a demonstração concreta de que os preços ofertados são compatíveis com os custos de mercado e com a execução integral do objeto.

Art. 8º O agente de contratação ou a demais agentes da equipe de licitação poderá também fazer uma avaliação técnica, por meio de diligências utilizando as pesquisas de preço de mercado, contratos vigentes com outros órgãos para objetos de características idênticas ou similares (com a mesma qualidade), e avaliações de indicadores econômico-financeiros, entre outros;

Art. 9º É lícito a realização de diligência para verificar a exequibilidade de propostas, mesmo que os valores propostos estejam acima dos percentuais dispostos na Lei Federal n° 14.133/2021, neste Decreto e na Instrução Normativa SEGES/ME n° 73 de 30 de setembro de 2022 ou outra que vier substitui-la.

Art. 10. A Administração deve adotar mecanismos para evitar a contratação de propostas com indícios de inexequibilidade, de forma a resguardar o interesse público e assegurar a regular execução contratual.

Art. 11. Serão desclassificadas as propostas com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato.

Art. 12. Os editais de licitação do município deverão constar os procedimentos mencionados neste Decreto para fins de realização de diligências para comprovação da exequibilidade da proposta das empresas vencedoras;

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revoga-se disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n° 028 de 04 de abril de 2025.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

EDEGAR JOSÉ BERNARDI

Prefeito Municipal

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE.

FRANCINE OLIVEIRA

Secretária Municipal de Administração