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Pref. Santo Afonso

Lei Municipal n.º 581 de 18 de Novembro de 2025.

Altera a redação da Lei Municipal n. 331, de 25 de setembro de 2012, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santo Afonso/MT e, dá outras providências.

Luis Fernando Ferreira Falcão, Prefeito de Santo Afonso, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º O art. 48 da Lei Municipal n.º 331, de 25 de setembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 48...................................................................................................................

(...)

§ 1º O plano de amortização destinado a cobertura do déficit atuarial apurado na reavaliação atuarial desempenhada em janeiro/2025 será realizado em forma de Aportes Periódicos, estabelecido pelos valores discriminados no anexo I, parte integrante desta lei, obedecido os seguintes critérios:

I - Os aportes periódicos instituídos por esta lei serão realizados pelo prazo 12 (doze) meses, deduzidos os recolhimentos já efetuados em conformidade com redação da legislação em vigor.

II - O déficit atuarial apurado será amortizado por cada órgão e poder do município de Santo Afonso, proporcional ao valor de suas reservas matemáticas de benefícios a conceder definidas na avaliação atuarial, despendido em aportes financeiros anuais pelo ente, passam a ser definidos conforme estipulado no anexo I desta lei.

Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em janeiro/2025.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Santo Afonso/MT, 18 de Novembro de 2025.

Luis Fernando Ferreira Falcão

Prefeito Municipal

Anexo I

Valores de aportes periódicos em reais

Ano de Amortização (R$)

Prefeitura Municipal (R$)

Câmara Municipal (R$)

2025

852.432,31

27.634,08

2026

852.432,31

27.634,08

2027

852.432,31

27.634,08

2028

852.432,31

27.634,08

2029

852.432,31

27.634,08

2030

852.432,31

27.634,08

2031

852.432,31

27.634,08

2032

852.432,31

27.634,08

2033

852.432,31

27.634,08

2034

852.432,31

27.634,08

2035

852.432,31

27.634,08

2036

852.432,31

27.634,08

2037

852.432,31

27.634,08

2038

852.432,31

27.634,08

2039

852.432,31

27.634,08

2040

852.432,31

27.634,08

2041

852.432,31

27.634,08

2042

852.432,31

27.634,08

2043

852.432,31

27.634,08

2044

852.432,31

27.634,08

2045

852.432,31

27.634,08

2046

852.432,31

27.634,08

2047

852.432,31

27.634,08

2048

852.432,31

27.634,08

2049

852.432,31

27.634,08

2050

852.432,31

27.634,08

2051

852.432,31

27.634,08

2052

852.432,31

27.634,08

2053

852.432,31

27.634,08

2054

852.432,31

27.634,08

2055

852.432,31

27.634,08

2056

852.432,31

27.634,08

2057

852.432,31

27.634,08

2058

852.432,31

27.634,08

2059

852.432,31

27.634,08

2060

852.432,31

27.634,08