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Pref. Santo Afonso

LEI MUNICIPAL Nº 582, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA QUADRA Nº 81 E NELA O LOTE Nº 01, E ACRESCENTA O LOTE URBANO DE Nº 03 NA QUADRA 11 DA PLANTA GERAL DA CIDADE DE SANTO AFONSO – MT APROVADA PELA LEI MUNICIPAL 578/2025, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O prefeito municipal de Santo Afonso/MT, o Sr. Luís Fernando Ferreira Falcão, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em conformidade com o artigo 165, inciso II, faz saber que a Câmara Municipal de Santo Afonso/MT aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Município de Santo Afonso – MT, autorizado a criar e acrescentar na planta geral desta Cidade conforme Lei Municipal de nº 578/2025, a quadra 81 com o lote 01 e a regularizar a abertura da matricula junto ao cartório de imóveis, que tomará todas as providencias para abertura e regulamentação da nova quadra e do novo lote urbano nesta quadra.

§ 1º - A quadra de nº 81, com lote de nº 01, aberta e criada neste artigo primeiro, e conforme mapa e memorial descritivo em anexo, terá a destinação para regulamentação e funcionamento do cemitério municipal com todas as obras e serviços de sepultamento humano, de zelo e cuidados para preservação do local de memórias das pessoas falecidas.

§ 2º A área destinada ao acesso (Estrada) mais o terreno da área do cemitério municipal, possui 1.458,060 metros perimetrais conforme Termo de Doação em anexo a esta Lei, contando com o prolongamento da Rua Corpo Santo e a área territorial do próprio lote do cemitério, finalizando em 14.254,61 metros quadrados no total geral, conforme mapa e memorial descritivo, anexos desta lei, integrante do perímetro urbano, que passou a integrar a planta geral deste Município.

§ 3º O lote 01 da quadra 81, possui as seguintes dimensões: frente para Rua Corpo Santo e Fazenda Tamanduá, com 60 metros (M7G e M7F). Lado esquerdo, com a Fazenda Tamanduá, com 85 metros (M7F e M7E). Fundos com a Fazenda Tamanduá, com 90 metros (M7E e M7D). Lado direito, com a Fazenda Tamanduá com 95 metros (M7D e M7C), e novamente lado direito com a Fazenda Tamanduá com 66,07 metros (M7C e M7B), finalizando em uma área total de 10.065,70 m² apenas de terreno. Em relação ao acesso pela rua Corpo Santo a área total é de 4.188,91 metros quadrados de acesso, ligando os pontos M7A ao M7B, e M7H ao M7G conforme demonstrado na Planta Geral da Cidade aprovado pela Lei Municipal 578/2025. Para efeito de abertura de matricula, a sua área será acrescentada nos valores que medem o tamanho das áreas loteadas e destinadas a regulamentação de edificação e implantação das áreas urbanizáveis na planta geral da Cidade de Santo Afonso - MT.

Art. 2º Fica o Município de Santo Afonso – MT, autorizado a utilizar a área considerada remanescente, de aproximadamente 604,92 m² e criar um lote adicional, que será denominado lote 03 da quadra 011, na planta geral da cidade de Santo Afonso -MT.

§ 1º – O imóvel territorial urbano de que trata este artigo, será regulamentado junto ao Cartório de Imóveis da Comarca que fica com a obrigação de providenciar a abertura de matricula, e será titulado e destinado a edificação, nos moldes de titulação determinada na lei municipal de nº 131 de 25 de outubro de 2004 ou abertura de matricula para a favor de quem de domínio no momento da titulação, e ou abertura da matricula.

§ 2º A área remanescente, que já integra a planta geral do Município, possui a seguintes dimensões: Frente com a Rua Papa Paulo VI com 9,55 metros. Lado direito com o lote 02 da quadra 11 com 63,49 metros. Fundo com o córrego do facão com 9,59 metros. Lado esquerdo com o lote 01 da quadra 23 com 63,87 metros, conforme mapa e memorial descritivo juntados como anexos da presente lei, formará o imóvel territorial denominado doravante, lote 03 da quadra 11, e sua área será acrescentada nos valores que medem o tamanho das áreas loteadas e destinadas a edificação na planta geral da mancha urbana da cidade.

Art. 3º O cartorário de oficio, fica com a obrigação de inserir nos sistemas de registros de imóveis, as alterações, em especial no que diz respeito o número de quadra, lote e a metragem linear dos imóveis supramencionados e criados, a metragem por metros quadrados, hospedando em seus sistemas de registro e controle de imóveis, e dando condições para abertura das duas matriculas dos dois novos terrenos em suas respectivas quadras, trazidas pela presente lei, de forma a contemplar em sua totalidade a adição, soma, da nova quadra pertencente ao cemitério municipal e dos dois novos lotes, sendo um denominado lote 01 da quadra 81 destinado ao cemitério, e o outro, lote 03 da quadra 11, pertencente a particulares.

Art. 4º - A Planta Geral da área urbana, sede, da Cidade de Santo Afonso - MT, composta por 80 quadras, passa a vigorar com a nova composição de 81 quadras adicionado dos dois novos terrenos em suas respectivas quadras nos moldes dispostos nos artigos 1º e 2º desta lei e seus parágrafos.

Art. 5º - O cartório, por sua serventia, enviará a Administração desta Municipalidade, a documentação, que conste e comprove as alterações com a numeração nos dados dos imóveis destinados a regulamentação da nova quadra e dos dois novos lotes urbanos de que trata esta lei, para arquivo público.

Art. 6º - O Poder Executivo poderá tomar todas as medidas necessária, tanto contábeis, jurídicas, técnicas e financeira, para o cumprimento da presente lei.

Art. 7º - As despesas decorrentes com o cumprimento da presente lei, correrão por conta de verbas dos cofres público, consignadas no Orçamento Geral do Município, remanejadas, transpostas e suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições contrárias.

Santo Afonso, Estado de Mato Grosso, aos 18 dias do mês de novembro do ano de 2025.

LUIS FERNANDO FERREIRA FALCÃO

PREFEITO MUNICIPAL