Lei nº. 2.156/2025 DE: 18.11.2025
19 de Novembro de 2025
“Autoriza a contratação de servidores públicos para atendimento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, servidores para serem lotados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio de Processo Seletivo e/ou aproveitamento da lista de aprovados do concurso público, em virtude da necessidade administrativa e excepcional interesse público, consoante cargos abaixo relacionados:
§1º. Para contratação imediata (educação urbana):
I. 35 (trinta e cinco) vagas de Professor PII;
II. 28 (vinte e oito) vagas de Auxiliar de Serviços de Creche;
III. 25 (vinte e cinco) vagas de Monitor de Educação Básica;
IV. 03 (três) vagas Merendeiras; e
V. 02 (duas) vagas de Inspetor de Aluno.
§2º. Para cadastro reserva (educação urbana):
I. 03 (três) vagas de Professor PII;
II. 10 (dez) vagas de Monitor de Educação Básica;
III. 02 (duas) vagas de Inspetor de Alunos;
IV. 01 (uma) vaga de Merendeira;
V. 01 (uma) vaga de Interprete de libras;
VI. 12 (doze) vagas de Auxiliar de Serviços de Creche; e
VII. 02 (duas) vagas de Professor de Educação Física.
§3º. Para contratação imediata (educação no campo):
I. 25 (vinte e cinco) vagas de Professor PII/PIII; e
II. 06 (seis) vagas de Merendeira.
§4º. Para cadastro reserva (educação no campo):
I. 05 (cinco) vagas de Professor PII/PIII;
II. 20 (vinte) vagas de Monitor de Educação Básica;
III. 02 (duas) vagas de Merendeira; e
IV. 02 (duas) vagas de Auxiliar de Secretaria.
§5º. Para contratação imediata (educação indígena):
I. 25 (vinte e cinco) vagas para Professor PII/PIII;
II. 08 (oito) vagas de Professor Indígena – anos iniciais;
III. 05 (cinco) vagas de Monitor de Educação Básica; e
IV. 07 (sete) vagas de Merendeira.
§6º. Para cadastro reserva (educação indígena):
I. 01 (uma) vagas de Professor PII/PIII; e
II. 05 (cinco) vagas de Monitor de Educação Básica.
§7º. Para contratação imediata (SEMEC):
I. 08 (oito) vagas de Motorista de Veículos Pesados;
II. 01 (uma) vaga de Fonoaudiólogo;
III. 01 (uma) vaga de Nutricionista; e
IV. 01 (uma) vaga de Mecânico Veículo Pesado.
§8º. Cadastro reserva (SEMEC)
I. 02 (duas) vagas de Motorista de Veículos Pesados; e
II. 01(uma) vaga de Recepcionista.
Art. 2º. As contratações dar-se-ão pelo período máximo de 01 (um) ano, ou até a homologação do resultado final de novo concurso público com as efetivas nomeações, dentro daquele período.
Art. 3º. O processo seletivo e as contratações ocorrerão no corrente ano, cumprindo-se as disposições estabelecidas em lei e de acordo com a normatização do Tribunal de Constas do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Em atendimento ao que dispõe o art. 21, I, da Lei Complementar n. 101/2000, não haverá aumento de despesa com as contratações temporárias autorizadas, mas apenas a substituição de contratos que se encerrarão pelo decurso do prazo, bem como se respeitará os limites previstos para a despesa com pessoal tratado no art. 169 da CF/88 e art. 19 da Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 4º. Os contratos descritos no art. 1º submetem-se ao regime jurídico administrativo subsidiário (RA), disciplinado no art. 133, da Lei Municipal n.º 1.328/2011 e art. 134 da Lei Municipal nº. 1.329/2011.
Art. 5º. A remuneração dos cargos previstos no art. 1º obedecerá à legislação específica local.
Art. 6º. O número de vagas descritas no art. 1º, parágrafos 1º ao 8º, respeitará o quantitativo já existente no lotacionograma do município e sua disponibilidade.
Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos18 dias do mês novembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal