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Pref. Comodoro

 Regulamenta o Transporte Individual de Passageiros no município de Comodoro/MT em veículos de aluguel (Táxi), e dá outras providências”

ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O transporte individual de passageiros no Município de Comodoro em veículos de aluguel constitui serviço de interesse público que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal, nas condições estabelecidas por esta Lei e demais atos normativos a serem expedidos pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 2º. Os veículos de aluguel a que se refere o artigo anterior, para fins desta Lei, serão denominados “Táxis”.

Art. 3º. A exploração do serviço de transporte de passageiros por meio de táxi será autorizada, exclusivamente, a:

I. motorista autônomo, pessoa física, com direito a uma autorização para exploração do serviço de táxi, sendo denominado Autorizatário Pessoa Física;

II. empresas legalmente constituídas no município de Comodoro/MT, denominados Autorizatário Pessoa Jurídica.

§1º. A quantidade máxima de veículos de aluguel que cada empresa poderá ter sob responsabilidade é de até 10% (dez por cento) do número máximo de táxis em circulação no Município de Comodoro/MT.

§2º. A pessoa física ou pessoa jurídica autorizadas poderão cadastrar até 03 (três) motoristas colaboradores para trabalharem em turnos diferentes, nos termos da legislação vigente.

§3º. O motorista colaborador deverá preencher os requisitos do art. 4º.

Art. 4º. Os profissionais autônomos que se candidatarem à autorização deverão apresentar cópias e originais dos seguintes documentos:

I. carteira nacional de habilitação de categoria profissional, atualizada, RG, CPF e Título de Eleitor cadastrado no Município de Comodoro;

II. comprovante de residência no Município de Comodoro;

III. 02 fotos 2x2 recente;

IV. apresentar certidão negativa de feitos civis e criminais tanto da Justiça Estadual quanto da Justiça Federal;

V. certificado de propriedade do veículo em seu nome, ou outro documento que demonstre a vinculação do veículo com o profissional autônomo, ao exemplo do contrato de locação, comodato ou arrendamento.

VI. demais documentos pertinentes que estiverem previstos em decreto ou outra norma regulamentadora.

Art. 5º. As pessoas jurídicas que se candidatarem à autorização deverão comprovar as seguintes exigências:

I. ser legalmente constituída no Município de Comodoro, com atividade de transporte de passageiros ou locação de veículo com motoristas;

II. apresentar cópias e originais dos documentos pessoais dos sócios juntamente com a Certidão Negativa de Débitos Municipais;

III. certidão de propriedade do(s) veículo(s) em nome da referida empresa, ou outro documento que demonstre a vinculação do veículo com a pessoa jurídica;

IV. apresentar certidão negativa de feitos civis e criminais, tanto da Justiça Estadual quanto da Justiça Federal, relativamente a cada um dos sócios;

V. apresentar certidão de regularidade previdenciária e do FGTS;

VI. demais documentos pertinentes que estiverem previstos em decreto ou outra norma regulamentadora.

Art. 6º. São obrigações das pessoas físicas e pessoas jurídicas autorizadas:

I. respeitar as disposições das Leis, Decretos e Regulamentos em vigor;

II. manter os veículos em boas condições de higiene e segurança;

III. declarar estar em dia com os encargos sociais de seus empregados e com as normas da Legislação Trabalhista;

IV. cadastrar o veículo no órgão competente da Prefeitura Municipal.

Art. 7º. A pessoa jurídica ou a pessoa física, para obter a outorga do Termo de Autorização, deverá satisfazer as exigências desta Lei e Regulamentos a serem baixados pelo Executivo Municipal.

Art. 8º. O Termo de Autorização será intransferível, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5337.

Art. 9º. A revogação de Termo de Autorização por parte da Prefeitura Municipal poderá ocorrer a qualquer tempo, uma vez que o autorizatário não esteja devidamente regularizado dentro das normas exigidas na presente Lei.

Capítulo II

DOS SERVIÇOS DE TÁXI

Art. 10. Os “Táxis” quando em via pública deverão ficar à disposição do público, sendo vedado recusar a prestação de serviços, salvo nos casos previstos em Lei ou nos regulamentos que serão baixados pelo Executivo Municipal.

Art. 11. O condutor de “Táxi” é obrigado, sem qualquer ônus para o passageiro, além do pagamento da tarifa vigente, efetuar o transporte de sua bagagem, desde que esta não prejudique a segurança ou conservação do veículo por suas dimensões, natureza ou peso, em conformidade com a capacidade do veículo.

Art. 12. O “Táxi” não é obrigado a transportar:

I. pessoas que, quando solicitadas, não se identificarem após às vinte e duas horas;

II. animais domésticos, ressalvada a decisão do motorista e desde que acompanhado do passageiro responsável, de acordo com dispositivos constantes no Código Nacional de Trânsito.

Art. 13. É obrigatório o registro de condutor para dirigir “Táxi” no órgão competente da Prefeitura, após o cumprimento das exigências legais e regulamentares.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal expedirá ao condutor um cartão de identificação com o número de seu registro em destaque e fotografia, que obrigatoriamente deverá ficar em local visível ao passageiro.

Art. 14. Incumbe ao autorizado apresentar justificativa quando da vacância do ponto por período superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A falta de justificativa sujeitará o titular à aplicação de penalidades previstas na Capítulo VIII desta lei (Das Infrações e Penalidades).

Capítulo III

DOS VEÍCULOS

Art. 15. Os veículos utilizados como “Táxi” obedecerão às exigências da presente Lei e outras constantes de regulamentos municipais.

Art. 16. Os veículos a serem utilizados como táxi deverão ser de cor predominante branca ou prata e de categoria automóvel, mini-van ou utilitário, com capacidade máxima de 7 (sete) pessoas, contendo, no mínimo, 5 (cinco) portas, e encontrar-se em bom estado de conservação, funcionamento, higiene e segurança.

§1º. Os veículos poderão tem no máximo 4 (quatro) anos de fabricação.

§2º. Deverá haver Laudo de Vistoria Prévia emitido pelo Órgão do Município de Comodoro responsável pelo trânsito, com renovação anual.

Art. 17. Os táxis poderão ser dotados de sistema de rádio, desde que autorizado pelo Órgão Municipal competente e devidamente regularizado junto a Anatel ou outro órgão competente de licenciamento.

Art. 18. Além de outras condições a serem instituídas em regulamento, os veículos deverão ser dotados de:

I. luminoso com a inscrição “Táxi” no veículo, ou outro característico (distintivo) regulamentado e autorizado pelo órgão competente do município de Comodoro.

II. cartão de identificação da Pessoa Física ou Jurídica devidamente autorizada e do Condutor do veículo, quando for o caso;

III. tabela de tarifa em vigor devidamente autenticada pela Prefeitura Municipal;

IV. adesivo contendo os números da licença e do ponto e a data da vistoria efetuada pelo órgão competente do Município;

V. os documentos retro referidos deverão obrigatoriamente ser apresentados em original ou cópia autenticada.

Art. 19. Os profissionais que já estão operando terão um prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, para adequarem seus veículos dentro dos padrões, normas e exigências decorrentes da presente Lei.

Parágrafo único. Poderá ser cadastrado um veículo reserva que será utilizado na eventual ausência temporária do já cadastrado (titular), desde que se mantenha todas as condições estabelecidas na lei, neste caso, podendo ser utilizado o veículo reserva mantido pelo ASTAX para esse fim.

Capítulo IV

DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO

Art. 20. A cada veículo pertencente à pessoa física ou à pessoa jurídica autorizada será concedido anualmente o Alvará de Licença, atendendo os dispositivos regulamentares, sujeitos ao pagamento anual das taxas e impostos municipais.

Parágrafo único. O Alvará de Licença deverá ser anualmente renovado até o dia 31 de janeiro.

Capítulo V

DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTOS

Art. 21. Fica estabelecido como ponto de estacionamento principal o anexo à Rodoviária, sendo autorizada, em épocas festivas, a fixação pela Prefeitura Municipal de espaços exclusivos para os táxis realizarem o embarque e o desembarque de passageiros.

Art. 22. A Prefeitura Municipal poderá estabelecer a obrigatoriedade de atendimento 24 (vinte e quatro) horas no ponto principal de estacionamento.

Art. 23. A Prefeitura Municipal deverá fixar normas, a serem seguidas pelos condutores, no sentido de permanecerem em seus pontos definidos, tanto no principal quanto no de eventos esporádicos, com um sistema de controle e fiscalização, fixando as penalidades a serem aplicadas no caso de inobservância das normas.

Capítulo VI

DAS TARIFAS

Art. 24. As tarifas serão fixadas por Decreto do Executivo Municipal, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 25. As tarifas serão revisadas anualmente, se necessário, com base nos seguintes fatores:

I. custos de operação;

II. manutenção do veículo;

III. remuneração do condutor;

IV. depreciação do veículo;

V. justo lucro do capital investido;

VI. resguardo da estabilidade financeira do serviço.

§1º. Poderá a ASTAX (Associação de Taxistas de Comodoro/MT) indicar, através de parecer técnico, as justificativas para o aumento da tarifa, que serão encaminhadas para a deliberação pelo Município de Comodoro/MT.

§2º. O parecer técnico citado no §1º, do presente artigo, deverá ser encaminhado para a Prefeitura Municipal até o dia 10 de dezembro, para ajuste tarifário para o ano seguinte, ou a qualquer tempo, desde que haja fundada justificativa.

Art. 26. É vedada a combinação entre passageiros e motoristas que implicarem no aumento ou redução das tarifas, à exceção de casamentos, batizados, funeral, viagem para fora do Município e horário comercial (tarifas adicionais).

Parágrafo único. A cobrança de tarifas para viagens fora do perímetro urbano será calculada pela Prefeitura Municipal, considerando, dentre outros, as características da estrada.

Art. 27. A Prefeitura Municipal, pelo seu Órgão competente, estabelecerá, através de regulamento, os limites e zonas para aplicação de tarifas comuns e adicionais, ouvido sempre a entidade sindical representativa da classe.

Art. 28. Serão fixadas pelo mesmo Órgão, tarifas adicionais nos casos previstos no Regulamento.

Art. 29. Para efeito de fixação de tarifas e de aprimoramento, a Prefeitura Municipal exercerá a mais ampla fiscalização e procederá vistorias e diligências com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei e dos Regulamentos.

Capítulo VII

DA CONCESSÃO DE NOVAS LICENÇAS

Art. 30. Os pedidos de novos Alvarás de Licença e Termos de Autorização serão solucionados obedecendo, rigorosamente, a ordem cronológica de sua entrada no protocolo geral da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. Sempre que existir uma ou mais vagas em aberto para serem ocupadas por novos autorizatários, o município publicará edital contendo informações sobre o processo de seleção, contendo as principais informações sobre o certame, notadamente o número de vagas, rol de documentos, data para apresentação, condições para a participação, forma de escolha, dentre outros elementos necessárias, utilizando-se, no que couber, os enunciados e regras da Lei n. 14.133/2021, regulamentos locais sobre o processo licitatório e a legislação federal sobre o assunto.

Art. 31. Fica expressamente proibida a exploração de serviço de “Táxi” na cidade de Comodoro, por veículos licenciados em outros Municípios, ressalvadas viagens com origem ou destino em Comodoro, desde que contratadas fora do território municipal.

Art. 32. Respeitados os direitos adquiridos pelos então concessionários e permissionários à data da publicação da presente Lei, fica fixado o número de 18 (dezoito) autorizações de táxi para o Município de Comodoro/MT, levando-se em consideração a atual população de 18.238 habitantes, segundo o Censo IBGE do ano 2022.

Parágrafo único. Aumentar-se-á uma autorização a cada 2.000 (dois mil) habitantes acrescidos à população catalogada no Censo IBGE do ano de 2022.

Art. 33. Quando o número de candidatos inscritos for superior às vagas abertas, a seleção dar-se-á, além da (s) observância (s) aposta (s) no regulamento e na publicação do edital, de acordo com a seguinte ordem:

I. ao motorista profissional com maior tempo de atividade como taxista;

II. ao motorista profissional que tiver maior número de filhos ou dependentes, devidamente comprovados;

III. ao motorista profissional que não possuir outra atividade remunerada.

§1º. Apurando-se a igualdade de condições, será considerado como elemento para desempate o veículo que apresentar melhor estado de conservação e funcionamento.

§2º. Perdurando, ainda, a igualdade de condições, o desempate dar-se-á por sorteio.

§3º. Para as novas autorizações deverá ser recolhido ao Município o valor de 1.000,00 UFM (mil Unidades Fiscais do Município), no ato da sua formalização.

§4º. As autorizações terão o prazo máximo de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogadas uma vez por igual período, sendo que, em caso de revogação por descumprimento das condições legais, inexiste o direito à indenização.

Art. 34. A Prefeitura Municipal, através do Órgão competente, manterá rigorosamente fiscalização sobre as pessoas físicas e/ou jurídicas autorizadas, com respeito ao comportamento moral e funcional de cada um.

Capítulo VIII

Das Infrações e Penalidades

Art. 35. O não cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei, implicará nas seguintes penalidades:

I. advertência;

II. multa;

III. suspensão da licença;

IV. cassação da licença.

§1º. Quando o infrator praticar, simultaneamente, 2 (duas) ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

§2º. As infrações estão previstas no Anexo I.

Art. 36. A pena de advertência será aplicada por escrito, quando sendo primário o infrator e não sendo grave a infração, cabendo à autoridade municipal competente decidir transformar em advertência a multa prevista para a infração.

Art. 37. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não impede outras estabelecidas nas demais normas aplicáveis e não se confundem com elas, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou penal perante terceiros.

Art. 38. As multas serão graduadas segundo a gravidade da infração.

§1º. O grau mínimo da multa será de 40 (quarenta) UFM – Unidade Fiscal do Município.

§2º. A multa inicial será sempre aplicada em grau mínimo.

§3º. Em caso de reincidência da infração dentro do prazo de 1(um) ano, a multa será aplicada em dobro.

§4º. Constitui reincidência, para os efeitos do parágrafo anterior, a repetição da mesma infração pela mesma pessoa praticada após a lavratura de “auto de infração” anterior e punida por decisão definitiva.

Art. 39. À autorizatária dos serviços de taxi punida com suspensão da licença, é facultado encaminhar recursos ao Departamento de Fiscalização ou outro que o Poder Executivo indicar, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão que impôs a penalidade.

§1º. A autoridade competente apreciará o recurso dentro do prazo de 10 (dez), contados da data de seu protocolo.

§2º. Ao licenciado, punido com cassação da licença, é facultado encaminhar recursos ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação da punição.

§3º. O recurso terá efeito devolutivo e suspensivo.

Art. 40. Todo o motorista ou proprietário de táxi denunciado por não cumprir as disposições desta Lei terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação da denúncia, para apresentar defesa, antes da decisão sobre a penalidade a ser aplicada.

Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo não impede a retirada do veículo de circulação, quando o mesmo não estiver em perfeito estado de conservação.

Art. 41. Aquele que omitir ou inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser informada para fim de cadastro para a autorização, terá cassada sua licença, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 42. Todos os atuais concessionários e permissionários dos serviços de taxi, seja a que título for, deverão passar por recadastramento perante o órgão responsável do município de Comodoro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da presente Lei, sendo-lhes conferidos, agora o com título de autorização, a realização dos serviços de taxi, desde que atendidas todas as regras da Lei e demais atos normativos, e pelo prazo remanecescente das respecitivas concessão ou permissão.

Art. 43. Até que outro órgão municipal seja indicado, fica a Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos de Comodoro – CMTTU, a responsável por todo o cadastratamento, acompanhamento, expedição de documentos e fiscalização dos serviços relativos a Taxi, sem prejuízo das funções de outros departamento, especialmente o de Fiscalização e Tributação.

Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário, notadamente a Lei Municipal nº 762/2003.

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 18 dias do mês de novembro de 2025.

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal

 
ANEXO I
 
 

INFRAÇÃO

01. Recusar passageiros, salvo os casos previstos na Lei ou Regulamento;

02. Cobrar acima da tabela da tarifa;

03. Efetuar transporte remunerado em veículo não licenciado para esse fim;

04. Permitir que o motorista não inscrito no registro Municipal de Condutores dirija o veículo;

05. Deixar de ter no veículo o Alvará de Licença;

06. Deixar de renovar o Alvará de Licença na época oportuna;

07. Deixar de portar o comprovante do Registro Municipal;

08. Deixar de mostrar os documentos Regulamentares à Fiscalização;

09. Transportar passageiros com o taxímetro desligado quando exigido;

10. Lavar o veículo no ponto ou logradouro público;

11. Efetuar serviço de lotação sem prévia autorização do Departamento;

12. Dirigir com falta de cuidado e atenção devidos;

13. Operação de veículos por motoristas não contratados pelo autorizatário pessoa jurídica;

14. Deixar de cumprir as normas da Lei e do Regulamento;

15. Deixar de tratar com polidez os passageiros e ao público;

16. Seguir o itinerário mais extenso ou desnecessário;

17. Desrespeitar a fiscalização;

18. Estacionar fora das condições permitidas;

19. Abandonar o veículo no ponto de estacionamento sem justa causa;

20. Transportar passageiro à noite deixando a luz da caixa luminosa apagada;

21. Não manter os pontos em perfeito estado de conservação e higiene;

22. Trafegar com o veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene e

Conservação;

23. Não possuir selo de vistorias ou estar com o mesmo vencido;

24. Deixar de considerar a capacidade de lotação do veiculo;

25. Deixar de colocar no veículo, em local visível, a identidade ou Identificação do

autorizatário, do condutor e a tabela de tarifas; e

26. Deixar de aferir o taxímetro no prazo previsto.