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Pref. Nova Nazaré

DECRETO MUNICIPAL Nº 4.563, DE 18 DE NOVEBRO DE 2025

Dispõe sobre procedimento de Escuta Especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e dá outras providências”.

REGINALDO MARTINS DEL COLLE, Prefeito do Município de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município e;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

CONSIDERANDO a Lei nº 13.431 de 04 de abril de 2017, que Estabelece o Sistema de Garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, que preconiza a Escuta Protegida e o Depoimento Especial.

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Enfrentamento à violência sexual de crianças e adolescentes, de maio de 2013.

CONSIDERANDO o Decreto Presidencial nº 9.603 de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.431 de 04 de abril de 2017, reitera que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que devem receber proteção integral.

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.603 de 10 de dezembro de 2018, que afirma: é preciso prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida, bem como para garantir a reparação integral de seus direitos e em seu artigo 9º, situa a escuta especializada como um dos procedimentos intersetoriais de finalidade protetiva, mas não o único.

CONSIDERANDO que a Lei 13.431, define a escuta especializada como um procedimento de entrevista realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com a exclusiva finalidade protetiva, limitada a escuta ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção.

CONSIDERANDO por fim que nas políticas intersetoriais é imprescindível que haja integração dos serviços e o estabelecimento de fluxo de atendimento articulado, evitando - se a superposição de tarefas por meio da fixação de mecanismos de cooperação e compartilhamento das informações e da definição do papel de cada instância/serviço e do profissional de referência que supervisionará as atividades.

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído no Município de Nova Nazaré – MT, o procedimento de Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

Art. 2º O disposto nesta resolução está pautado na Lei nº 13.431/2017, que normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência nos termos do artigo 227, da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência e pelo Decreto nº 9.603/2018, que regulamenta a Lei nº 13.431/2017.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes a pessoa humana e direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social.

Art. 4º Na aplicação e interpretação deste Decreto, serão considerados os fins sociais a que ele se destina e, especialmente, as condições peculiares da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, às quais o Estado, a família e a sociedade devem assegurar a fruição dos direitos fundamentais.

Art. 5º Para os efeitos deste Decreto, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, conforme prevê a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 1º A aplicação desta Lei é facultativa para as vítimas e testemunhas de violência entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 2º Para os efeitos desta, diante das características ou peculiaridades do caso como pouca idade da criança, limitações intelectuais e auditivas, língua estrangeira, entre outros que demandem uma abordagem diferenciada, o serviço será realizado pela equipe de Escuta Especializada, podendo ser indicado pela Rede de Proteção um profissional qualificado de acordo com a situação e comunicado ao Ministério Público ou Poder Judiciário a adequação necessária a realização da escuta especializada a fim de garantir o disposto nesta resolução.

Art. 6º Terá como base os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, em especial os seguintes:

I – Receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

II – Receber tratamento digno e abrangente;

III – Ter a intimidade e as condições pessoais protegidas quando vítima ou testemunha de violência;

IV – Ser protegido contra qualquer tipo de discriminação, independentemente de classe, sexo, raça, etnia, renda, cultura, nível educacional, idade, religião, nacionalidade, procedência regional, regularidade migratória, deficiência ou qualquer outra condição sua, de seus pais ou de seus representantes legais;

V – Receber informação adequada à sua etapa de desenvolvimento sobre direitos, inclusive sociais, serviços disponíveis, representação jurídica, medidas de proteção, reparação de danos e qualquer procedimento a que seja submetido.

VI – Ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio;

VII – Receber atendimento por profissionais qualificados, a fim de facilitar a sua participação e o resguarde contra comportamento inadequado adotado pelos demais órgãos atuantes no processo, evitando desta forma o processo de vitimização;

VIII – Ser resguardado e protegido de sofrimento, com direito a apoio, planejamento de sua participação, prioridade na tramitação do processo, celeridade processual, idoneidade do atendimento e limitação das intervenções;

IX – Ser ouvido em horário que lhe for mais adequado e conveniente, sempre que possível;

X – Ter segurança, com avaliação contínua pelos órgãos que compõem a Rede de Proteção sobre possibilidades de intimidação, ameaça e outras formas de violência;

XI – Ser reparado quando seus direitos forem violados;

XII – Conviver em família e comunidade;

XIII – ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de atendimento e acompanhamento pela Rede de Proteção.

Parágrafo único. A criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência têm direito a pleitear por meio de seu representante legal, medidas protetivas contra o autor da violência.

Art. 7º Entende-se por escuta especializada o procedimento de entrevista sobre a possível situação de violência contra a criança ou adolescente perante órgão da Rede de Proteção, limitando o relato estritamente ao necessário para cumprimento de suas finalidades.

Art. 8º O objetivo da escuta especializada é de assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar, voltando-se para o provimento de cuidado e atenção que a criança ou adolescente vitimizados necessitam.

Art. 9º A escuta especializada será realizada quando se fizer necessária, pela equipe Municipal de Escuta Especializada, em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, mediante encaminhamento da revelação espontânea realizada pela Rede de Proteção.

Parágrafo único. A revelação espontânea é a revelação feita por criança ou adolescente sobre a vivência de situação de violência que envolva quaisquer formas de violência descritas nesta resolução.

Art. 10 Os profissionais que atuam na equipe Municipal de Escuta Especializada, em especial no procedimento da escuta especializada, deverão preferencialmente ser servidores públicos estatutários previamente capacitados e possuírem o perfil adequado e aptidão para a função.

Parágrafo único. Os critérios para o exercício da função serão definidos através de normativa própria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e referendados no Protocolo Teórico do Procedimento de Escuta Especializada do Município de Nova Nazaré - MT.

Art. 11 Os fatos narrados durante a escuta especializada da vítima e de seus responsáveis legais poderão ser compartilhados, através de relatórios, com os demais serviços da Rede de Proteção observando-se para isso o caráter confidencial das informações, limitando-se ao estritamente necessário para os atendimentos e encaminhamentos pertinentes a cada caso.

Parágrafo único. A escuta especializada não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados, conforme estabelecido pelo artigo 19, § 4º, do Decreto nº 9.603 de 10 de dezembro de 2018.

Art. 12 A coleta de informações deve buscar o máximo de subsídios com familiares da vítima e os profissionais que tiverem contato direto com a mesma, limitando desta forma a abordagem direta da criança ou do adolescente ao estritamente necessário.

Art. 13 Para os efeitos deste decreto são formas de violência:

I Violência física, entendida como a ação infligida à criança ou adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;

II – Violência psicológica:

a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;

b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este;

c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;

III – violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:

a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza criança ou adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou terceiro;

b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;

c) tráfico de pessoas, entendido como recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso da força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;

IV – Violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.

Parágrafo único. Qualquer conduta prevista em outras legislações que configurem ameaça ou violação contra os direitos da criança ou adolescente.

Art. 14 O comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, foi criado pela Resolução nº. 006/2025, de 17 de outubro de 2025, como forma de integrar as políticas de assistência social, saúde, educação e segurança pública para o cumprimento do disposto na Lei nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, estabelecendo o procedimento de escuta especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

Art. 15 No Município de Nova Nazaré - MT, o procedimento de escuta especializada acontecerá de forma integrada entre as políticas de assistência social, saúde, educação e segurança pública, para atuar e compor a equipe Municipal de Escuta Especializada, vinculado à Rede de Proteção e para realizar o procedimento da escuta especializada, adotando juntamente com o Sistema de Justiça ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

Art. 16 As ações de que trata o artigo 15 seguirão as seguintes diretrizes:

I – Abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção de todas as necessidades da vítima decorrentes da ofensa sofrida;

II – Capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais;

III – Estabelecimento de mecanismos de informação, referência/contra referência e monitoramento dos casos encaminhados a equipe Municipal de Escuta Especializada;

IV – Celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente ou tão logo quando possível após a revelação da violência;

V – Obediência ao princípio da intervenção mínima dos profissionais envolvidos.

Art. 17 Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato aos serviços de recebimento e monitoramento de denúncias (Disque 100), ao Conselho Tutelar ou à Autoridade Policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público.

Art. 18 O profissional, independente de qual órgão fizer parte, que receber uma revelação espontânea da criança ou adolescente sobre qualquer ato de violência, deverá encaminhar o registro da revelação espontânea anexada ao Conselho Tutelar (Região I ou II), que constam no anexo desta, ao profissional de referência Municipal de Escuta Especializada, com o conhecimento de seus superiores hierárquicos, bem como notificar o setor de Vigilância Epidemiológica e o Conselho Tutelar, por meio da Ficha SINAN (Sistema de Informação de Agravos de Notificação).

§1º O registro da revelação espontânea deverá descrever os acontecimentos da forma mais fidedigna possível.

§2º O profissional que receber a revelação espontânea da criança ou adolescente sobre uma situação de violência deverá acolher a vítima, escutá-la sem interrupções, efetuando o mínimo possível de perguntas.

§3º O profissional que receber a revelação espontânea deverá esclarecer para criança ou adolescente, respeitando o grau de entendimento, que levará a situação de violência ao conhecimento das autoridades competentes, informando a vítima que poderá vir a ser necessária a realização do procedimento de escuta especializada.

§4º Após a revelação espontânea é terminantemente proibido que a criança ou adolescente seja ouvida por outros profissionais, com exceção dos profissionais responsáveis pela escuta especializada e depoimento especial, este último, realizado perante a autoridade policial ou judiciária, evitando desta forma a revitimização, bem como a agregação de informações distorcidas. Considera-se ainda que a abordagem inadequada com a criança ou adolescente pode desencadear danos emocionais à vítima e prejudicar a continuidade dos procedimentos necessários.

Art. 19 Ao chegar ao conhecimento da equipe de Escuta Especializada o registro da revelação espontânea, e analisada a necessidade de se realizar o procedimento da escuta especializada, será a mesma agendada mediante data e horário no qual a criança ou adolescente possa comparecer para o procedimento da escuta especializada acompanhado por seu representante legal. Para tanto, a família será informada através de contato telefônico e/ou solicitação por escrito, que será entregue no endereço que consta no encaminhamento.

Art. 20 A data e o horário agendado para o procedimento de escuta especializada será comunicada imediatamente ao Conselho Tutelar via e-mail e contato telefônico para ciência e para a notificação da família, de acordo com as suas atribuições descritas na Lei nº 8.069/1990, garantindo desta forma que a vítima seja ouvida e consequentemente, tenha seus direitos assegurados.

Art. 21. O profissional responsável pela Escuta Especializada realizará a entrevista com a vítima, fazendo os encaminhamentos necessários junto à Rede de Proteção a fim de assegurar a proteção integral e de provimento de cuidados à criança ou adolescente de acordo com o estabelecido pelo fluxo de atendimento (anexo), além de encaminhar devolutiva ao órgão que encaminhou a revelação espontânea.

Art. 22 Cabe às políticas de assistência social, saúde, educação e segurança pública disponibilizar no seu quadro de recursos humanos servidores públicos preferencialmente estatutários, previamente capacitados e com o perfil adequado e aptidão para a função para atuar na equipe Municipal de Escuta Especializada, em especial no procedimento de escuta especializada.

Art. 23 Compete à Rede de Proteção, Ministério Público, Poder Judiciário e Autoridade Policial a garantia do disposto nesta resolução.

Art. 24 A equipe Municipal de Escuta Especializada vinculado estruturalmente à Rede de Proteção estará em tempo, por se tratar de uma ação intersetorial, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social no que diz respeito às orientações técnicas e a execução das ações a serem desenvolvidas. Cabe às políticas de saúde, educação e segurança pública garantir subsídios complementares à política de assistência social, necessários para efetivação das ações propostas pela equipe Municipal de Escuta Especializada, em especial ao procedimento de escuta especializada.

Art. 25 O CMDCA instituiu o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência composto por representantes das políticas públicas da rede de atendimento a criança e ao adolescente e do próprio CMDCA com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido Comitê dentre outras atribuições previstas pelo art. 9º do Decreto 9.603/2018.

Art. 26 Compete ao CMDCA assessorado pelo Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência monitorar a efetivação do fluxo proposto por esta, a fim de garantir que crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência recebam o atendimento necessário de qualidade e de forma a evitar o processo de revitimização.

Art. 27 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e/ou afixação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Nova Nazaré-MT, aos 18 de novembro de 2025.

REGINALDO MARTINS DEL COLLE

PREFEITO MUNICIPAL