DECRETO Nº 59/2025
19 de Novembro de 2025
DECRETO Nº 59/2025 de 18 de novembro de 2025
Decreta situação de emergência nas áreas do Município de Novo São Joaquim/MT afetadas por chuvas, com forte vendaval (1.3.2.1.5) conforme Instrução Normativa nº 36, de 4 dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e Portaria/MDR nº. 260/2002 e dá outras providências.
LEONARDO FARIA ZAMPA, Prefeito Municipal de NOVO SÃO JOAQUIM, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislações aplicáveis;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, e no Decreto Federal nº 7.257/2010, que regulamenta as medidas a serem adotadas em situações de emergência e calamidade pública, e a Lei Estadual nº. 10.670/2018 notadamente seu artigo 20.
Considerando a constatação de situação anormal decorrente de irregularidades significativa de quantidade intensa na recepção das chuvas com forte vendaval no Município de Novo São Joaquim/MT;
Considerando que a base da economia do Município é o setor agropecuário, onde o excesso de chuvas provocou perdas significativas na lavoura, pastagem e pequenas produções de subsistências implicando seriamente em perca e redução do receituário municipal, bem como fortes ventanias junto com as chuvas causaram desastres em diversas residencias, comercios e orgãos públicos, onde danificou edificações, telhados, muros, faixadas de comércio, deixando famílias desalojadas, perda de móveis e utensílios básicos referente a necessidade de moradia, saneamento básico, alimentação, vestuário, higiene, causando porção significativa da sociedade em vulnerabilidade, colocando a população em risco;
Considerando que várias casas afetadas são objetos do Programa Ser Família, devendo haver uma resposta do poder público e da empresa correspondente;
Considerando que houve várias árvores caídas em residências, autómoveis e vias públicas, podendo ter danificado a fiação de rede elétrica com queda de postes e padrão de energia elétrica.
Considerando que o parecer da Comissão de Defesa Civil do Município de Novo São Joaquim/MT, relatando a ocorrência deste desastre é favorável a declaração da situação de emergência.
Considerando a necessidade do restabelecimento da normalidade e preservação do bem estar da população e as peculiaridades da região, e nesse sentido adotar as medidas que se fizerem necessárias; Considerando os esforços realizados até a presente data pela administração pública municipal em solucionar as ocorrências, exaurindo a capacidade física estrutural no atendimento as diversas ocorrências, confirmado pela extensa malha viária.
Considerando as situações relatadas de anormalidade nas diversas áreas do município continuam a exigir do poder público a adoção de medidas urgentes para restabelecer a normalidade, sob pena de causar ainda maiores prejuizos à população e aos transeuntes.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado situação de emergência no âmbito do Município de Novo São Joaquim, Estado de Mato Grosso, em razão das chuvas intensas ocorridas em novembro de 2025, codificada como por fortes chuvas com vendaval (1.3.2.1.5), conforme o Código Brasileiro de Desastres (COBRADE).
Parágrafo único: A situação de emergência vigorará por 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado mediante relatório técnico da Defesa Civil e aprovação do Comitê de Gestão local.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração e/ou Secretaria Municipal de Infraestrutura e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I - Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II - Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.
Art. 6º Para atender às necessidades emergenciais, e com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, notadamente o inciso VIII do artigo 75, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitação as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, relacionadas a reabilitação do cenário dos desastres bem como as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 01 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.
Art. 7º Para o enfrentamento da situação de emergência declarada, ficam autorizados as contratações por tempo determinado de pessoal necessário, por meio de processo seletivo público simplificado, nos termos da legislação municipal;
Art. 8º Fica criado o Comitê de Gestão da Calamidade Pública, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e/ou Secretaria Municipal de Infraestrutura, que atuará como órgão central de coordenação e gestão das ações de resposta, competindo-lhe:
a) Planejar, coordenar e monitorar as medidas a serem empregadas durante a situação
de emergência;
b) Promover a publicação das informações relativas à situação de emergência e
boletins periódicos sobre as ações realizadas;
c) Elaborar relatórios periódicos sobre a situação de emergência;
d) Propor ajustes ou novas medidas necessárias ao enfrentamento da calamidade;
e) Propor, de forma justificada, a contratação temporária de profissionais e a aquisição de bens e serviços indispensáveis à resposta à calamidade.
Art. 9º Este decreto será encaminhado ao Governo do Estado de Mato Grosso e ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional para reconhecimento oficial da situação de emergência, conforme previsto na legislação federal.
Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorará por 180 (cento e oitenta) dias revogando as disposições em contrário, podendo ser prorrogado em igual período se necessário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo São Joaquim/MT, 18 de novembro de 2025.
Leonardo Faria Zampa Prefeito Municipal