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Pref. Itanhangá

DECRETO N° 117/2025

SÚMULA:Dispõe sobre a criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, confere o art. 72, inciso I, item g, da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a referida lei e determina a criação de Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção;

CONSIDERANDO o compromisso do Município de Itanhangá com o fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) e com o cumprimento das metas do Selo UNICEF – Edição 2025, especialmente o Resultado Sistêmico 3 – Proteção contra as Violências;

CONSIDERANDO a necessidade de integração das políticas públicas de assistência social, saúde, educação, justiça e segurança pública para assegurar o atendimento humanizado das crianças e adolescentes;

DECRETA

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Itanhangá – MT, o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, com a finalidade de coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Lei Federal nº 13.431/2017 e do Decreto Federal nº 9.603/2018.

Art. 2º O Comitê tem como objetivos:

I – promover a articulação intersetorial entre os órgãos que compõem o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;

II – estabelecer fluxos e protocolos de atendimento humanizado e integrado;

III – acompanhar e avaliar as ações da rede municipal de cuidado e proteção;

IV – propor políticas públicas, planos e capacitações voltadas à prevenção e ao enfrentamento das violências contra crianças e adolescentes;

V – estimular a formação continuada dos profissionais da rede;

VI – garantir o princípio da escuta protegida, evitando a revitimização.

Art. 3º O Comitê será vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, que exercerá sua Secretaria Executiva.

Art. 4º O Comitê será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Núcleo Fixo (membros permanentes):

a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

d) Conselho Tutelar;

e) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

f) Procuradoria-Geral do Município;

II – Núcleo Ampliado (membros convidados):

Poderão ser convidados, a critério do Comitê, representantes:

a) do Ministério Público;

b) do Poder Judiciário;

c) das Polícias Civil e Militar;

d) da Defensoria Pública;

e) de entidades da sociedade civil que atuem na proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único. Os membros titulares e suplentes do Núcleo Fixo serão designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação das respectivas instituições.

Art. 5º O Comitê elegerá, entre seus membros, um(a) Coordenador(a) e um(a) Secretário(a) Executivo(a), para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 6º Compete ao Comitê:

I – elaborar seu Plano de Trabalho bianual;

II – deliberar sobre diretrizes e prioridades de atuação;

III – realizar reuniões ordinárias trimestrais e extraordinárias sempre que necessário;

IV – articular ações com órgãos do sistema de justiça e segurança pública;

V – divulgar e acompanhar os fluxos de atendimento estabelecidos;

VI – manter registros e relatórios de suas atividades.

Art. 7º As reuniões do Comitê serão registradas em atas assinadas pelos membros presentes, devendo as deliberações ser tomadas por maioria simples dos votos.

Art. 8º O funcionamento do Comitê poderá ser regulamentado por meio de Regimento Interno ou Acordo de Funcionamento, aprovado pela maioria dos membros do núcleo fixo.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho prestará apoio técnico e administrativo ao Comitê, garantindo as condições necessárias para seu pleno funcionamento.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 03 de novembro de 2025.

EMERSON SABATINE

PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se, Publique-se e Afixe

Joice Fontana Bach

Secretária Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho