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Pref. Colíder

TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL

TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL ORIUNDA DO DECRETO MUNICIPAL Nº 168/2025 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE COLÍDER-MT E A EMPRESA AMAZON EMPREENDIMENTOS LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MUNICÍPIO DE COLÍDER, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 15.023.930/0001-38, sediada na Travessa dos Parecis, nº 85, Setor Leste, Centro, CEP: 78.500-000, na cidade de Colíder/MT, doravante denominado EXPROPRIANTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, RODRIGO LUIZ BENASSI, brasileiro, casado, empresário, inscrito no RG nº 88143876 SESP-PR e CPF 004.433.171-19, com endereço profissional situado no paço municipal travessa dos Parecis, nº 85, Setor Leste, Centro, CEP: 78.500-000, na cidade de Colíder/MT, e a empresa AMAZON EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 18.159.163/0001-87, sociedade empresária limitada, com sede na Rua Rosalina Provasi Ribeiro, nº 11, Colíder-MT, doravante denominada EXPROPRIADA, neste ato representado por TULIO BLOCK BANAZESKI, brasileiro, solteiro, empresário, portador do documento de identidade RG n° 1.855.573-0 SSP/MT, inscrito no CPF nº 005.833.721-04, residente e domiciliado na Rua Rosalina Provasi Ribeiro nº 11, Setor Norte; 1º Andar; Centro, município de Colíder, Estado de Mato Grosso, Cep: 78.500-000 e BRUNO BLOCK BANAZESKI, brasileiro, solteiro, administrador, portador do documento de identidade RG nº 1.557.282-0 SSP/MT, inscrito no CPF nº 996.829.071-87, residente e domiciliado na Rua Rosalina Provasi Ribeiro nº 11, Setor Norte; 1º Andar; Centro, município de Colíder, Estado de Mato Grosso, Cep: 78.500-000, firmam o presente TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL oriunda do Decreto Municipal nº 168/2025 publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4856 em 31 de outubro de 2025 e Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, fundamentado no art. 121, IV da Lei Orgânica Municipal:

CONSIDERANDO a anuência e concordância com a desapropriação amigável as partes acima identificadas firam o presente termo com as cláusulas e condições que seguem:

CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 O presente instrumento tem como objeto dispor sobre a indenização expropriatória da fração ideal de 1.447,47m² (um mil quatrocentos e quarenta e sete metros e quarenta e sete centímetros quadrados) de bem imóvel situado neste Município de Colíder/MT, registrado sob a matricula de nº 26.218 – Livro nº 02 – Registro Geral, no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Colíder-MT, com a seguinte descrição: um imóvel urbano localizado na Av. Marechal Cândido Rondon, Residencial Everest - A. FRENTE: Av. Mal. Cândido Rondon, GAW-P-0813 ao GAW-P-0812 - 4,85 metros; LADO DIREITO: Rem. Da Parte A do Lote 548 e 554, GAW-P-0813 ao GAW-V-2045 - 4,85 metros; GAW-V-2045 ao GAW-V-2044 - 72,27 metros; LADO ESQUERDO: Lote 548/554-AB/B1A, GAW-P-0815 ao GAW-P0814 - 72,49 metros; FUNDOS: Lote 555, GAW-V-2044 ao GAW-P-0815 - 20,00 metros; conforme descrição a seguir. Inicia a descrição deste perímetro no vértice GAW-P-0814, de coordenadas UTM 21 Sul E: 669.756,370 m e N: 8.802.972,112 m; deste, segue confrontando com a Avenida Marechal Cândido Rondon com o seguinte azimute e distância: 150°45'46'' e 15,15 metros até o vértice GAW-P-0813, de coordenadas UTM 21 Sul E: 669.763,772 m e N: 8.802.958,888 m; deste, segue confrontando com terras do Remanescente da Parte A do Lote 548 e 554 - Residencial Everest - A, com origem na Matrícula 26.218 do CRI de Colíder/MT - CNS: 06.505-2, com os seguintes azimutes e distâncias: 150°45'46'' e 4,85 metros até o vértice GAW-V-2045, de coordenadas UTM 21 Sul E: 669.766,138 m e N: 8.802.954,660 m; 239°45'17'' e 72,27 metros até o vértice GAW-V-2044, de coordenadas UTM 21 Sul E: 669.703,705 m e N: 8.802.918,257 m; deste, segue confrontando com terras do Lote 555 da Gleba Cafezal com o seguinte azimute e distância: 330°8'24'' e 20,00 metros até o vértice GAW-P-0815, de coordenadas UTM 21 Sul E: 669.693,747 m e N: 8.802.935,602 m; deste, segue confrontando com terras do Lote 548/554-AB/B1 A com o seguinte azimute e distância: 59°45'24'' e 72,49 metros até o vértice GAW-P-0814, ponto inicial da descrição deste perímetro – conforme memorial descritivo e croqui anexos.

1.2 A área mencionada pertence, conforme o registro imobiliário, a empresa proprietária Amazon Empreendimentos LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 18.159.163/0001-87, sociedade empresária limitada, com sede na Rua Rosalina provasi Ribeiro, nº 11, Colíder-MT.

1.3 O imóvel expropriando foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação através do Decreto Municipal nº 168/2025 publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4856, uma vez que será destinada à ampliação de obra pública voltada ao atendimento da população, bem como à instalação de outros equipamentos públicos necessários ao interesse coletivo.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DA INDENIZAÇÃO

2.1. O EXPROPRIANTE pagará ao EXPROPRIADO, a título de indenização prévia e justa pela desapropriação do imóvel objeto do presente termo, o valor total de R$429.936,00 (quatrocentos e vinte e nove mil, novecentos e trinta e seis reais), correspondente à soma de R$ 394.000,00 (trezentos e noventa e quatro mil reais), a serem pagos em moeda corrente nacional, mediante depósito em conta bancária indicada pelo EXPROPRIADO, e R$ 35.936,00 (trinta e cinco mil, novecentos e trinta e seis reais), equivalentes à prestação de serviços a serem executados pelo EXPROPRIANTE em favor do EXPROPRIADO, nos termos da contraproposta apresentada pelo proprietário e expressamente anuída pelo EXPROPRIANTE.

2.2 A prestação de serviços, orçada no montante de R$ 35.936,00 (trinta e cinco mil novecentos e trinta e reais), deverá ser iniciada em 180 dias a contar a partir da data de assinatura deste Termo de Acordo Extrajudicial de Desapropriação Amigável e deverá ser executada em até 30 dias, conforme plano de execução e cronograma específico, anexo a este termo, com a discriminação do objeto, prazo e forma de execução, e devida prestação de contas na forma da legislação vigente.

2.2.1. O valor da prestação dos serviços foi objeto de levantamento prévio pelo setor competente de modo que integra o presente termo todos os documentos inerentes ao levantamento do custo da obra.

2.3. O pagamento em dinheiro da indenização por desapropriação amigável será realizado uma única vez, após a lavratura e assinatura da escritura pública mediante transferência bancária para a conta corrente de titularidade do EXPROPRIADO Banco Sicoob Agência: 4598 Conta corrente: 104488-5, e o comprovante da transferência servirá como recibo.

2.4. Pelo pagamento devido a título de indenização em razão do presente acordo administrativo responderão os recursos do elemento de despesa da seguinte rubrica orçamentária, suplementadas se necessário:

ORGÃO 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

UNIDADE 001 GABINETE DA SECRETARIA

FUNÇÃO 12 EDUCAÇÃO

SUBFUNÇÃO 361 ENSINO FUNDAMENTAL

PROGRAMA: 0008 COLÍDER MAIS EDUCAÇÃO

AÇÃO 2013 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EDUCAÇÃO

REDUZIDO 350 ELEMENTO DE DESPESA 4.4.90.61.00.00: AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS

CLÁUSULA TERCEIRA – DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES

3.1. O EXPROPRIADO se obriga a entregar o bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus, gravames, ações reais, débitos tributários, bem como de responsabilidades de natureza cível, ambiental ou trabalhista que possam incidir sobre o imóvel, sob pena de nulidade do ajuste, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto Municipal nº 168/2025.

3.2. O EXPROPRIADO se obriga, por si e sucessores, a assinar a escritura pública de desapropriação, ou quaisquer outros documentos, bem como tomar eventuais providências que se façam necessárias à transmissão da propriedade, incumbindo-lhe, ainda, resolver pendências eventualmente não averbadas na matricula do imóvel desapropriado.

3.3. O EXPROPRIANTE, por sua vez, responsabiliza-se pelo pagamento integral da indenização ajustada e a prestação dos serviços orçados na forma e prazos estabelecidos no cronograma anexo a este termo, bem como pela regularização registral e administrativa do imóvel expropriado e demais atos necessários à transferência da titularidade do bem.

CLÁUSULA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. O EXPROPRIADO autoriza, desde já, a imissão provisória na posse do imóvel pelo EXPROPRIANTE, a partir da assinatura do presente Termo, a fim de possibilitar o início das atividades administrativas e operacionais relacionadas ao interesse público que fundamentou a desapropriação, sem prejuízo do pagamento integral da indenização ajustada.

4.2. Após o pagamento integral da indenização, o EXPROPRIADO dará plena, geral e irrevogável quitação ao EXPROPRIANTE, nada mais podendo reclamar, a qualquer título, transmitindo-lhe, de forma definitiva, o domínio, os direitos e a posse plena do imóvel objeto deste Termo.

4.3. Em caso de recusa injustificada do EXPROPRIADO em ceder a posse total do imóvel após a liquidação integral do valor indenizatório, este ficará sujeito ao pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor recebido, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

4.4 Fica eleito o foro do Município de Colíder, para dirimir qualquer divergência decorrente da aplicação ou interpretação das cláusulas do presente termo.

4.5 A eficácia deste Termo fica condicionada à sua publicação, na integra ou em extrato, no Diário Oficial dos Municípios, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da assinatura.

4.6 E por estarem assim justos e acordados, assinam o presente acordo em 03 (três) vias de igual teor e validade jurídica, na presença de 02 (duas) testemunhas.

Colíder-MT, 18 de novembro de 2025.

____________________________________

MUNICIPIO DE COLÍDER

(EXPROPRIANTE)

_____________________________________

AMAZON EMPREENDIMENTOS LTDA

(EXPROPRIADO) Repres. Bruno e Túlio)

Sócios e Administradores da empresa AMAZON (Cláusula oitava do contrato social)

BRUNO BLOCK BANAZESKI:___________________________________________

Sócio Administrador - (CPF nº 996.829.071-87)

TULIO BLOCK BANAZESKI:____________________________________________

Sócio Administrador - CPF nº 005.833.721-04

Anuência de todos sócios (Cláusula oitava, § 3º do contrato social)

CELSO PAULO BANAZESKI:____________________________________________

Sócio - CPF nº 398.858.100-30

1 – Testemunha

Nome: Thaynara Teixeira Lima Evaristo

CPF: 042.903.201-39

Assinatura______________________________

2 – Testemunha

Nome: Amanda Greco Paço Nascimento

CPF: 062.203.951-23

Assinatura________________________________

ANEXO I – QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESAS

ANEXO II – PROJETO TERRAPLANAGEM

ANEXO III - ORÇAMENTO TERRAPLANAGEM E RELATÓRIO DE MATERIAIS

ANEXO IV – CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DA OBRA – PRAZO PARA INICIO E CONCLUSÃO

ANEXO V – MEMORIAL DESCRITIVO – ART – CROQUI DE DESMEMBRAMENTO

ANEXO VI – MATRÍCULA DO IMÓVEL