TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL
21 de Novembro de 2025
TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL
TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL ORIUNDA DO DECRETO MUNICIPAL Nº 168/2025 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE COLÍDER-MT E A EMPRESA AMAZON EMPREENDIMENTOS LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MUNICÍPIO DE COLÍDER, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 15.023.930/0001-38, sediada na Travessa dos Parecis, nº 85, Setor Leste, Centro, CEP: 78.500-000, na cidade de Colíder/MT, doravante denominado EXPROPRIANTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, RODRIGO LUIZ BENASSI, brasileiro, casado, empresário, inscrito no RG nº 88143876 SESP-PR e CPF 004.433.171-19, com endereço profissional situado no paço municipal travessa dos Parecis, nº 85, Setor Leste, Centro, CEP: 78.500-000, na cidade de Colíder/MT, e a empresa AMAZON EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 18.159.163/0001-87, sociedade empresária limitada, com sede na Rua Rosalina Provasi Ribeiro, nº 11, Colíder-MT, doravante denominada EXPROPRIADA, neste ato representado por TULIO BLOCK BANAZESKI, brasileiro, solteiro, empresário, portador do documento de identidade RG n° 1.855.573-0 SSP/MT, inscrito no CPF nº 005.833.721-04, residente e domiciliado na Rua Rosalina Provasi Ribeiro nº 11, Setor Norte; 1º Andar; Centro, município de Colíder, Estado de Mato Grosso, Cep: 78.500-000 e BRUNO BLOCK BANAZESKI, brasileiro, solteiro, administrador, portador do documento de identidade RG nº 1.557.282-0 SSP/MT, inscrito no CPF nº 996.829.071-87, residente e domiciliado na Rua Rosalina Provasi Ribeiro nº 11, Setor Norte; 1º Andar; Centro, município de Colíder, Estado de Mato Grosso, Cep: 78.500-000, firmam o presente TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL oriunda do Decreto Municipal nº 168/2025 publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4856 em 31 de outubro de 2025 e Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, fundamentado no art. 121, IV da Lei Orgânica Municipal:
CONSIDERANDO a anuência e concordância com a desapropriação amigável as partes acima identificadas firam o presente termo com as cláusulas e condições que seguem:
CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente instrumento tem como objeto dispor sobre a indenização expropriatória da fração ideal de 1.447,47m² (um mil quatrocentos e quarenta e sete metros e quarenta e sete centímetros quadrados) de bem imóvel situado neste Município de Colíder/MT, registrado sob a matricula de nº 26.218 – Livro nº 02 – Registro Geral, no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Colíder-MT, com a seguinte descrição: um imóvel urbano localizado na Av. Marechal Cândido Rondon, Residencial Everest - A. FRENTE: Av. Mal. Cândido Rondon, GAW-P-0813 ao GAW-P-0812 - 4,85 metros; LADO DIREITO: Rem. Da Parte A do Lote 548 e 554, GAW-P-0813 ao GAW-V-2045 - 4,85 metros; GAW-V-2045 ao GAW-V-2044 - 72,27 metros; LADO ESQUERDO: Lote 548/554-AB/B1A, GAW-P-0815 ao GAW-P0814 - 72,49 metros; FUNDOS: Lote 555, GAW-V-2044 ao GAW-P-0815 - 20,00 metros; conforme descrição a seguir. Inicia a descrição deste perímetro no vértice GAW-P-0814, de coordenadas UTM 21 Sul E: 669.756,370 m e N: 8.802.972,112 m; deste, segue confrontando com a Avenida Marechal Cândido Rondon com o seguinte azimute e distância: 150°45'46'' e 15,15 metros até o vértice GAW-P-0813, de coordenadas UTM 21 Sul E: 669.763,772 m e N: 8.802.958,888 m; deste, segue confrontando com terras do Remanescente da Parte A do Lote 548 e 554 - Residencial Everest - A, com origem na Matrícula 26.218 do CRI de Colíder/MT - CNS: 06.505-2, com os seguintes azimutes e distâncias: 150°45'46'' e 4,85 metros até o vértice GAW-V-2045, de coordenadas UTM 21 Sul E: 669.766,138 m e N: 8.802.954,660 m; 239°45'17'' e 72,27 metros até o vértice GAW-V-2044, de coordenadas UTM 21 Sul E: 669.703,705 m e N: 8.802.918,257 m; deste, segue confrontando com terras do Lote 555 da Gleba Cafezal com o seguinte azimute e distância: 330°8'24'' e 20,00 metros até o vértice GAW-P-0815, de coordenadas UTM 21 Sul E: 669.693,747 m e N: 8.802.935,602 m; deste, segue confrontando com terras do Lote 548/554-AB/B1 A com o seguinte azimute e distância: 59°45'24'' e 72,49 metros até o vértice GAW-P-0814, ponto inicial da descrição deste perímetro – conforme memorial descritivo e croqui anexos.
1.2 A área mencionada pertence, conforme o registro imobiliário, a empresa proprietária Amazon Empreendimentos LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 18.159.163/0001-87, sociedade empresária limitada, com sede na Rua Rosalina provasi Ribeiro, nº 11, Colíder-MT.
1.3 O imóvel expropriando foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação através do Decreto Municipal nº 168/2025 publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4856, uma vez que será destinada à ampliação de obra pública voltada ao atendimento da população, bem como à instalação de outros equipamentos públicos necessários ao interesse coletivo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
2.1. O EXPROPRIANTE pagará ao EXPROPRIADO, a título de indenização prévia e justa pela desapropriação do imóvel objeto do presente termo, o valor total de R$429.936,00 (quatrocentos e vinte e nove mil, novecentos e trinta e seis reais), correspondente à soma de R$ 394.000,00 (trezentos e noventa e quatro mil reais), a serem pagos em moeda corrente nacional, mediante depósito em conta bancária indicada pelo EXPROPRIADO, e R$ 35.936,00 (trinta e cinco mil, novecentos e trinta e seis reais), equivalentes à prestação de serviços a serem executados pelo EXPROPRIANTE em favor do EXPROPRIADO, nos termos da contraproposta apresentada pelo proprietário e expressamente anuída pelo EXPROPRIANTE.
2.2 A prestação de serviços, orçada no montante de R$ 35.936,00 (trinta e cinco mil novecentos e trinta e reais), deverá ser iniciada em 180 dias a contar a partir da data de assinatura deste Termo de Acordo Extrajudicial de Desapropriação Amigável e deverá ser executada em até 30 dias, conforme plano de execução e cronograma específico, anexo a este termo, com a discriminação do objeto, prazo e forma de execução, e devida prestação de contas na forma da legislação vigente.
2.2.1. O valor da prestação dos serviços foi objeto de levantamento prévio pelo setor competente de modo que integra o presente termo todos os documentos inerentes ao levantamento do custo da obra.
2.3. O pagamento em dinheiro da indenização por desapropriação amigável será realizado uma única vez, após a lavratura e assinatura da escritura pública mediante transferência bancária para a conta corrente de titularidade do EXPROPRIADO Banco Sicoob Agência: 4598 Conta corrente: 104488-5, e o comprovante da transferência servirá como recibo.
2.4. Pelo pagamento devido a título de indenização em razão do presente acordo administrativo responderão os recursos do elemento de despesa da seguinte rubrica orçamentária, suplementadas se necessário:
ORGÃO 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
UNIDADE 001 GABINETE DA SECRETARIA
FUNÇÃO 12 EDUCAÇÃO
SUBFUNÇÃO 361 ENSINO FUNDAMENTAL
PROGRAMA: 0008 COLÍDER MAIS EDUCAÇÃO
AÇÃO 2013 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EDUCAÇÃO
REDUZIDO 350 ELEMENTO DE DESPESA 4.4.90.61.00.00: AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
CLÁUSULA TERCEIRA – DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES
3.1. O EXPROPRIADO se obriga a entregar o bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus, gravames, ações reais, débitos tributários, bem como de responsabilidades de natureza cível, ambiental ou trabalhista que possam incidir sobre o imóvel, sob pena de nulidade do ajuste, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto Municipal nº 168/2025.
3.2. O EXPROPRIADO se obriga, por si e sucessores, a assinar a escritura pública de desapropriação, ou quaisquer outros documentos, bem como tomar eventuais providências que se façam necessárias à transmissão da propriedade, incumbindo-lhe, ainda, resolver pendências eventualmente não averbadas na matricula do imóvel desapropriado.
3.3. O EXPROPRIANTE, por sua vez, responsabiliza-se pelo pagamento integral da indenização ajustada e a prestação dos serviços orçados na forma e prazos estabelecidos no cronograma anexo a este termo, bem como pela regularização registral e administrativa do imóvel expropriado e demais atos necessários à transferência da titularidade do bem.
CLÁUSULA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. O EXPROPRIADO autoriza, desde já, a imissão provisória na posse do imóvel pelo EXPROPRIANTE, a partir da assinatura do presente Termo, a fim de possibilitar o início das atividades administrativas e operacionais relacionadas ao interesse público que fundamentou a desapropriação, sem prejuízo do pagamento integral da indenização ajustada.
4.2. Após o pagamento integral da indenização, o EXPROPRIADO dará plena, geral e irrevogável quitação ao EXPROPRIANTE, nada mais podendo reclamar, a qualquer título, transmitindo-lhe, de forma definitiva, o domínio, os direitos e a posse plena do imóvel objeto deste Termo.
4.3. Em caso de recusa injustificada do EXPROPRIADO em ceder a posse total do imóvel após a liquidação integral do valor indenizatório, este ficará sujeito ao pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor recebido, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
4.4 Fica eleito o foro do Município de Colíder, para dirimir qualquer divergência decorrente da aplicação ou interpretação das cláusulas do presente termo.
4.5 A eficácia deste Termo fica condicionada à sua publicação, na integra ou em extrato, no Diário Oficial dos Municípios, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da assinatura.
4.6 E por estarem assim justos e acordados, assinam o presente acordo em 03 (três) vias de igual teor e validade jurídica, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Colíder-MT, 18 de novembro de 2025.
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____________________________________ MUNICIPIO DE COLÍDER (EXPROPRIANTE) |
_____________________________________ AMAZON EMPREENDIMENTOS LTDA (EXPROPRIADO) Repres. Bruno e Túlio) |
Sócios e Administradores da empresa AMAZON (Cláusula oitava do contrato social)
BRUNO BLOCK BANAZESKI:___________________________________________
Sócio Administrador - (CPF nº 996.829.071-87)
TULIO BLOCK BANAZESKI:____________________________________________
Sócio Administrador - CPF nº 005.833.721-04
Anuência de todos sócios (Cláusula oitava, § 3º do contrato social)
CELSO PAULO BANAZESKI:____________________________________________
Sócio - CPF nº 398.858.100-30
1 – Testemunha
Nome: Thaynara Teixeira Lima Evaristo
CPF: 042.903.201-39
Assinatura______________________________
2 – Testemunha
Nome: Amanda Greco Paço Nascimento
CPF: 062.203.951-23
Assinatura________________________________
ANEXO I – QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESAS
ANEXO II – PROJETO TERRAPLANAGEM
ANEXO III - ORÇAMENTO TERRAPLANAGEM E RELATÓRIO DE MATERIAIS
ANEXO IV – CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DA OBRA – PRAZO PARA INICIO E CONCLUSÃO
ANEXO V – MEMORIAL DESCRITIVO – ART – CROQUI DE DESMEMBRAMENTO
ANEXO VI – MATRÍCULA DO IMÓVEL