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Pref. Nova Bandeirantes

SÚMULA: Dispõe sobre concessão das diárias a vereadores e servidores da Câmara Municipal de Nova Bandeirantes MT e dá outras providências.

JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fundamento na Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DAS DIÁRIAS

Art. 1° Fica instituída, na Câmara Municipal de Nova Bandeirantes MT, a concessão de diárias, a vereadores e servidores, para o custeio de despesas de viagens fora do município, nos seguintes casos:

I - Para reuniões, previamente marcadas, do vereador com autoridades ou representantes de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para tratar de assuntos de interesse do Município;

II — Para a participação do vereador em encontros, seminários, cursos, congressos que venham a dar-lhe melhor conhecimento para o desempenho de seu mandato parlamentar;

III — Para que o vereador represente o Legislativo Municipal em eventos, por delegação, outorgada pelo Presidente da Câmara Municipal;

IV — Para que o vereador compareça ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, empresas e institutos de consultoria, Câmaras Municipais de outros municípios, a fim de obter subsídios referentes a matérias em tramitação na Câmara Municipal de Nova Bandeirantes MT;

V — Para a participação de servidores em cursos, seminários, encontros, congressos e similares, cujo objetivo possa servir para o aprimoramento profissional do servidor e melhor desempenho de suas funções na Câmara Municipal de Nova Bandeirantes MT;

VI — Para, por determinação da Presidência, o comparecimento de servidores a órgãos de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a fim de representar, assessorar, prestar serviços ou tomar informações relevantes ao perfeito funcionamento da Câmara Municipal de Nova Bandeirantes MT;

VII — Para que o servidor represente o Legislativo Municipal, por delegação de competência outorgada pelo Presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS

Art. 2° Os vereadores e servidores da Câmara Municipal de Nova Bandeirantes MT, devidamente autorizados, que se deslocarem do município de Nova Bandeirantes MT, para qualquer parte do território nacional, em serviço de interesse do Poder Legislativo e demais casos previstos no artigo anterior, farão jus a percepção de diárias destinadas a indenizar as despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento urbano.

Art. 3° A concessão de diária fica condicionada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

CAPÍTULO III

DA SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DAS DIÁRIAS

Art. 4° O vereador ou servidor que necessite se deslocar do município de Nova Bandeirantes MT nos termos do Art. 1° desta Lei, deverá solicitar por escrito com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis da data prevista para o início da viagem dentro do Estado e de 10 (dez) dias fora do Estado, com a autorização ao Presidente da Câmara Municipal, com a devida justificativa sobre a necessidade do deslocamento.

Art. 5° A competência para autorizar a concessão de diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem é do Presidente da Câmara Municipal de Nova Bandeirantes MT.

CAPITULO IV

DO USO DAS DIÁRIAS

Art. 6° A diária termo inicial e final a contagem dos dias, respectivamente a hora da partida e da chegada na sede do município.

Parágrafo único: Para efeito desta Lei, o termo inicial e final para contagem da diária será considerado, respectivamente, o horário de embarque e desembarque constantes da passagem ou, no caso de atraso, o horário real devidamente comprovado, quando a viagem se der por meio de transporte terrestre e aéreo.

Art. 7° A diária NÃO é devida, nas hipóteses abaixo relacionadas:

I- Deslocamento que ocorrer fora das hipóteses descritas no Art. 1° desta lei;

II- Quando o beneficiário, recebendo antecipadamente as diárias, não se descolocar conforme solicitado em requerimento, hipótese em que os valores serão devolvidos;

Art. 8 O disposto nesta lei, não inclui as despesas com a aquisição de passagens, por quaisquer meios, taxas de embarque, seguro, fretamento, locação ou uso de veículo, bem como taxas de inscrição pela participação em cursos, congressos, simpósios ou seminários, que serão levados à conta da dotação específica.

DA LIMITAÇÃO DAS DIÁRIAS

Art.9 Fica limitado, exceto aos servidores da Câmara Municipal e ao Presidente, que serão de responsabilidade exclusiva do Presidente, o número de diárias concedidas a cada vereador:

I - No máximo um total de 28 (vinte oito) diárias anuais, considerando a somatória de diárias concedida para deslocamento dentro do Estado de Mato Grosso ou para outro Estado da Federação;

II — O limite máximo de diárias mensal é de até 5 (cinco) diárias consecutivas para deslocamento dentro do Estado;

III O limite de diárias para deslocamento para fora do Estado de Mato Grosso, são de 05 (cinco) diárias ao ano.

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS

Art. 10 As diárias devem ser pagas antes do deslocamento do vereador ou servidor.

Art. 11 As diárias poderão ser pagas após o início da viagem do vereador e/ou servidor, mediante justificativa fundamentada e aprovada pelo Presidente.

Art. 12 - Nos casos em que o prazo estabelecido inicialmente para a viagem tiver que ser prorrogado, o vereador ou servidor, quando do seu retorno solicitará a complementação das diárias utilizando um novo formulário, igual ao que usou para requerer as diárias. Para tanto, deverá apresentar um relatório explicando tal necessidade, ao qual deverá anexar, inclusive, documentos que comprovem a necessidade alegada e autorização do Presidente da Câmara Municipal.

Art. 13- Na hipótese de o vereador ou servidor retornar ao município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento restituirá as diárias em excesso, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

Art. 14 O vereador ou servidor que receber diária e não se afastar da sede do município por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 02 (dois) dias úteis.

Art. 15- O vereador ou servidor não poderá modificar o destino da viagem, sem prévio conhecimento e deferimento do Presidente da Câmara Municipal, sob pena de restituição do valor integral.

Art.16- O servidor portador de deficiência, que necessitar de acompanhamento poderá requerer 50% (cinquenta por cento) a mais do limite da diária autorizado para respectivo percurso

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 17- Em todos os casos de deslocamento para viagem, previstos nesta lei, o beneficiário das diárias é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de 10 (dez) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo para isso, constar:

I — Atestado de presença, certificado de participação, ata de reunião, declaração, lista de presença ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino, conforme solicitação prévia da diária. (hospedagem, alimentação, recibo viagem carro aplicativo ou táxi)

Parágrafo único: A omissão na apresentação da documentação ou do formulário de que trata esse artigo, implicará o desconto em folha de pagamento do valor recebido.

Art. 18- É vedado conceder novas diárias a vereadores e servidores que não fizeram a prestação de contas do último requerimento de diária.

Art. 19 - O Controle Interno procederá à conferência da prestação de contas e até o mês subsequente e emitirá relatório técnico que será encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal para conhecimento, o qual constatada eventual pendência ou irregularidade, notificará o beneficiário para apresentar justificativa no prazo de 05 (cinco dias)

Art. 20 - Caso não seja apresentada justificativa ou esta não seja acolhida, dar-se-á efetivo desconto em folha.

CAPÍTULO VII

DO VALOR DAS DIÁRIAS

Art. 21 Ficam estabelecidos os seguintes critérios de valores para diárias, previstas na presente Lei:

I- Para Alta Floresta e demais Município circunvizinho, com pernoite a diária será R$ 300,00;

II - Para Sinop e demais cidade circunvizinho será R$ 450,00;

III - Para capital Estado de Mato Grosso o valor diário valor de R$ 650,00;

IV- Para a Capital Federal o valor de R$ 1.100,00.

Parágrafo único: Os valores das diárias acima descritas serão corrigidos anualmente, por Decreto do Poder Legislativo. com base IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo)

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 Fica revogado, que dispõe sobre a fixação e concessão de diárias aos servidores vereadores do Poder Legislativo Municipal de Nova Bandeirantes Lei Municipal n° 1128/2019 e suas alterações, que regulamenta o valor e a forma de pagamento de diárias aos vereadores da. Câmara Municipal de Nova Bandeirantes MT e dá outras providências.

Art. 23 Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2026.

Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes - MT, em 18 de novembro de 2025.

JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL