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Pref. Nova Monte Verde

SÚMULA: CRIA O "PROGRAMA MAIS ACESSO: UNIFORME GARANTIDO" NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE NOVA MONTE VERDE PARA FORNECER VESTUÁRIO DE UNIFORMES ESCOLARES GRATUITOS AOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL.

EDEMILSON MARINO DOS SANTOS, prefeito do município de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara aprova e, sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Nova Monte Verde, o " Programa Mais Acesso: Uniforme Garantido ", que dispõe sobre a distribuição gratuita de kits de vestuário de uniformes escolares aos alunos da Educação Básica matriculados nas unidades escolares municipais.

Art. 2º O "Programa Mais Acesso: Uniforme Garantido" tem como objetivos:

I – Promover a igualdade e a equidade social entre os alunos da Rede Pública Municipal de Ensino, minimizando as diferenças socioeconômicas e incentivando o sentimento de pertencimento ao ambiente escolar;

II – Contribuir para a segurança dos estudantes, facilitando a identificação dos alunos e o controle de acesso nas unidades escolares e no trajeto casa-escola;

III – Reduzir os custos das famílias com o vestuário escolar, gerando economia e destinando recursos para outras necessidades dos estudantes;

IV – Aumentar a frequência e reduzir a evasão escolar, uma vez que o vestuário do uniforme escolar padroniza o vestuário e remove barreiras sociais;

V – Fortalecer a identidade visual das escolas e o senso de comunidade entre os estudantes e a instituição de ensino;

VI – Contribuir para a disciplina e o foco dos alunos nas atividades pedagógicas.

Art. 3º Serão beneficiários do "Programa Mais Acesso: Uniforme Garantido", todos os alunos regularmente matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino de Nova Monte Verde.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação será o órgão responsável pela gestão, coordenação e execução do "Programa Mais Acesso: Uniforme Garantido", cabendo-lhe:

I – Estabelecer os procedimentos e a logística para a entrega dos kits de vestuário dos uniformes, assegurando sua distribuição no início de cada ano letivo, a todos os alunos da Rede Pública Municipal de Ensino;

II – Orientar os pais ou responsáveis pelos alunos sobre a necessidade de utilização de calçados adequados e seguros para o ambiente escolar;

III – Adotar as providências administrativas indispensáveis à garantia da transparência, eficiência e qualidade na execução do Programa.

IV – Disponibilizar tamanhos adequados às faixas etárias e tipos físicos para os itens de vestuário do uniforme.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução do “Programa Mais Acesso: Uniforme Garantido” correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas anualmente no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas se necessário.

Parágrafo único. Poderão ser buscados recursos adicionais por meio de convênios com os Governos Federal e Estadual, emendas parlamentares ou parcerias com a iniciativa privada, observada a legislação vigente.

Art. 6º Fica instituído o vestuário do uniforme escolar padrão da Rede Pública Municipal de Nova Monte Verde, que corresponderá ao modelo já instituído e em uso pelas instituições de ensino do município, sendo de uso obrigatório por todos os alunos matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino de Nova Monte Verde.

Parágrafo único. A descrição detalhada do vestuário do uniforme escolar padrão, bem como eventuais especificações de cores, tecidos e itens que o compõem, será detalhada em regulamento específico a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal, respeitando o modelo já existente e garantindo a identidade visual da rede de ensino.

Art. 7º É vedada qualquer alteração, modificação, adaptação ou descaracterização dos itens de vestuário que compõem o uniforme escolar padronizado, por parte dos alunos, pais ou responsáveis, bem como das unidades escolares da Rede Pública Municipal.

§ 1º Os estudantes, em razão de crença religiosa, poderão solicitar, mediante requerimento à unidade escolar, autorização para modificarem a parte inferior do seu uniforme, desde que mantenham a sobriedade e a identificação com o uniforme.

§ 2º Aos estudantes com transtorno do espectro do autismo e outras neurodiversidades que tenham alteração sensorial em relação ao uso do uniforme escolar, será facultativo o seu uso, mediante apresentação de laudo e requerimento dos pais ou responsáveis.

Art. 8º Os uniformes fornecidos serão compostos por dois (02) kits completos de vestuário por aluno.

Parágrafo único: Exclusivamente para os alunos em situação de vulnerabilidade social que necessitem de reposição de peças do uniforme em casos de perda, dano, desgaste natural ou inadequação, a solicitação será avaliada pela administração municipal, e a eventual reposição estará condicionada à comprovação da necessidade e à disponibilidade orçamentária.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, fica autorizado a expedir os atos regulamentares necessários à plena execução desta Lei, no prazo de 90 dias a partir de sua publicação, os quais deverão detalhar os procedimentos para a gestão do fornecimento do vestuário, em consonância com o Art. 4º e Art. 7º desta Lei, visando a eficiência e o uso racional dos recursos públicos.

Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nova Monte Verde – MT, 18 de novembro de 2025.

EDEMILSON MARINO DOS SANTOS

Prefeito Municipal