PORTARIA Nº 26/2025, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 - Poder Legislativo
19 de Novembro de 2025
PORTARIA Nº 26/2025, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
“REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, INSTITUINDO O PROGRAMA GOVERNO DIGITAL DO LEGISLATIVO DE LAMBARI D’OESTE/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Presidente da Câmara Municipal de Lambari D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno, e
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;
CONSIDERANDO a necessidade de institucionalização da Estratégia de Transformação Digital no âmbito da Câmara Municipal, visando aumentar a eficiência administrativa e prestar serviços públicos de qualidade por meio da desburocratização, inovação, transformação digital e participação do cidadão;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de normas específicas e procedimentos referentes à implementação do Governo Digital no Poder Legislativo de Lambari D’Oeste/MT;
R E S O L V E:
Art. 1º. Esta Portaria regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, instituindo, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Programa de Governo Digital do Legislativo de Lambari D’Oeste/MT.
Art. 2º. O Programa de Governo Digital do Legislativo de Lambari D’Oeste/MT terá as seguintes diretrizes:
I – manutenção dos serviços digitais disponíveis e garantia de sua evolução tecnológica;
II – ampliação da oferta de serviços públicos digitais;
III – aproximação entre o Poder Legislativo e o cidadão;
IV – uso da tecnologia e inovação para inclusão e redução de desigualdades;
V – busca permanente de melhoria de processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.
Art. 3º. A área responsável pela Tecnologia da Informação da Câmara Municipal, em parceria com os demais setores internos, coordenará estudos e ações para ampliação, modernização e aprimoramento dos serviços públicos digitais.
Art. 4º. A Câmara Municipal poderá criar mecanismos para desenvolvimento de capacidades organizacionais e individuais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
I – criar e avaliar estratégias e conteúdos para desenvolvimento de competências digitais entre servidores; II – pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas que promovam colaboração entre servidores e cidadãos no desenho de soluções digitais.
Art. 5º. As iniciativas de Governo Digital serão manifestadas por meio de ferramentas e serviços digitais de interação com o cidadão e entidades externas.
Art. 6º. Caberá ao Programa de Governo Digital do Legislativo de Lambari D’Oeste/MT:
I – manter atualizadas as informações institucionais e comunicações de interesse público;
II – monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços prestados, com base em avaliações de satisfação dos usuários;
III – integrar serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários e de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV – eliminar exigências desnecessárias de documentos e informações, inclusive mediante interoperabilidade de dados.
Art. 7º. Sempre que possível, a Câmara Municipal oferecerá aos cidadãos a possibilidade de formular solicitações por meio eletrônico, através das plataformas digitais institucionais.
Art. 8º. As Plataformas de Governo Digital deverão obedecer ao disposto na Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), além das normas internas da Câmara Municipal.
Art. 9º. São garantidos aos usuários dos serviços públicos digitais os seguintes direitos:
I – Sempre que possível, gratuidade no acesso às soluções digitais utilizadas pela Câmara Municipal;
II – padronização de formulários, guias e documentos, inclusive digitais; III – recebimento de protocolo, preferencialmente digital, das solicitações apresentadas.
Art. 10. O Programa de Governo Digital deverá promover suas ferramentas digitais a entidades externas, observando:
I – Interoperabilidade de informações e dados sob gestão do Legislativo, atendendo requisitos legais e de segurança; II – proteção de dados pessoais, conforme legislação vigente, especialmente a LGPD.
Art. 11. São considerados serviços digitais públicos da Câmara Municipal de Lambari D’Oeste/MT:
I – Site Oficial;
II – Portal da Transparência;
III – Legislação Municipal;
IV – Transmissões ao vivo e gravações de sessões;
V – E-mail e redes sociais institucionais;
VI – Sistema de Ouvidoria – e-OUV;
VII – Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão – e-SIC;
VIII – Acesso ao Radar da Transparência Pública;
IX – Registro de Comissões;
X – Registro de Sessões Plenárias;
XI – Registro de proposições e documentos legislativos;
XII – Pesquisa de Satisfação do Usuário;
XIII – Relatório Anual de Acesso à Informação;
XIV – Fale Conosco.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei Federal nº 14.129/2021 ou outra que venha a substituí-la.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Câmara Municipal de Lambari D’Oeste/MT, aos dias 31 de outubro de 2025.
ELIAS BATISTA DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal