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Pref. Lambari d´Oeste

PORTARIA Nº 26/2025, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025

“REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, INSTITUINDO O PROGRAMA GOVERNO DIGITAL DO LEGISLATIVO DE LAMBARI D’OESTE/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Presidente da Câmara Municipal de Lambari D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno, e

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;

CONSIDERANDO a necessidade de institucionalização da Estratégia de Transformação Digital no âmbito da Câmara Municipal, visando aumentar a eficiência administrativa e prestar serviços públicos de qualidade por meio da desburocratização, inovação, transformação digital e participação do cidadão;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de normas específicas e procedimentos referentes à implementação do Governo Digital no Poder Legislativo de Lambari D’Oeste/MT;

R E S O L V E:

Art. 1º. Esta Portaria regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, instituindo, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Programa de Governo Digital do Legislativo de Lambari D’Oeste/MT.

Art. 2º. O Programa de Governo Digital do Legislativo de Lambari D’Oeste/MT terá as seguintes diretrizes:

I – manutenção dos serviços digitais disponíveis e garantia de sua evolução tecnológica;

II – ampliação da oferta de serviços públicos digitais;

III – aproximação entre o Poder Legislativo e o cidadão;

IV – uso da tecnologia e inovação para inclusão e redução de desigualdades;

V – busca permanente de melhoria de processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.

Art. 3º. A área responsável pela Tecnologia da Informação da Câmara Municipal, em parceria com os demais setores internos, coordenará estudos e ações para ampliação, modernização e aprimoramento dos serviços públicos digitais.

Art. 4º. A Câmara Municipal poderá criar mecanismos para desenvolvimento de capacidades organizacionais e individuais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:

I – criar e avaliar estratégias e conteúdos para desenvolvimento de competências digitais entre servidores; II – pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas que promovam colaboração entre servidores e cidadãos no desenho de soluções digitais.

Art. 5º. As iniciativas de Governo Digital serão manifestadas por meio de ferramentas e serviços digitais de interação com o cidadão e entidades externas.

Art. 6º. Caberá ao Programa de Governo Digital do Legislativo de Lambari D’Oeste/MT:

I – manter atualizadas as informações institucionais e comunicações de interesse público;

II – monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços prestados, com base em avaliações de satisfação dos usuários;

III – integrar serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários e de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;

IV – eliminar exigências desnecessárias de documentos e informações, inclusive mediante interoperabilidade de dados.

Art. 7º. Sempre que possível, a Câmara Municipal oferecerá aos cidadãos a possibilidade de formular solicitações por meio eletrônico, através das plataformas digitais institucionais.

Art. 8º. As Plataformas de Governo Digital deverão obedecer ao disposto na Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), além das normas internas da Câmara Municipal.

Art. 9º. São garantidos aos usuários dos serviços públicos digitais os seguintes direitos:

I – Sempre que possível, gratuidade no acesso às soluções digitais utilizadas pela Câmara Municipal;

II – padronização de formulários, guias e documentos, inclusive digitais; III – recebimento de protocolo, preferencialmente digital, das solicitações apresentadas.

Art. 10. O Programa de Governo Digital deverá promover suas ferramentas digitais a entidades externas, observando:

I – Interoperabilidade de informações e dados sob gestão do Legislativo, atendendo requisitos legais e de segurança; II – proteção de dados pessoais, conforme legislação vigente, especialmente a LGPD.

Art. 11. São considerados serviços digitais públicos da Câmara Municipal de Lambari D’Oeste/MT:

I – Site Oficial;

II – Portal da Transparência;

III – Legislação Municipal;

IV – Transmissões ao vivo e gravações de sessões;

V – E-mail e redes sociais institucionais;

VI – Sistema de Ouvidoria – e-OUV;

VII – Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão – e-SIC;

VIII – Acesso ao Radar da Transparência Pública;

IX – Registro de Comissões;

X – Registro de Sessões Plenárias;

XI – Registro de proposições e documentos legislativos;

XII – Pesquisa de Satisfação do Usuário;

XIII – Relatório Anual de Acesso à Informação;

XIV – Fale Conosco.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei Federal nº 14.129/2021 ou outra que venha a substituí-la.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

                                                          Câmara Municipal de Lambari D’Oeste/MT, aos dias 31 de outubro de 2025.

ELIAS BATISTA DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara Municipal