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Pref. Lambari d´Oeste

PORTARIA Nº 27/2025,  DE 31 DE OUTUBRO DE 2025

“REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) – NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE LAMBARI D’OESTE/MT.”

O Presidente da Câmara Municipal de Lambari D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Lambari D’Oeste/MT,

RESOLVE:

Art. 1º. Regulamentar a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Lambari D’Oeste/MT, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observadas pelos órgãos, setores e servidores da Câmara Municipal, visando garantir a proteção de dados pessoais.

Art. 2º. Para fins desta Portaria, consideram-se:

I – Dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

II – Dado pessoal sensível: informações sobre origem racial, convicção religiosa, opinião política, saúde, vida sexual, dados genéticos ou biométricos;

III – Dado anonimizado: dado que não possa ser identificado;

IV – Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais;

V – Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais;

VI – Controlador: pessoa a quem competem decisões sobre o tratamento de dados;

VII – Operador: pessoa que realiza tratamento em nome do controlador;

VIII – Encarregado (DPO): responsável pela comunicação entre controlador, titulares e ANPD;

IX – Agentes de tratamento: controlador e operador;

X – Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais;

XI – Anonimização: técnica de ocultação da identificação do titular;

XII – Consentimento: manifestação livre e informada do titular;

XIII – Plano de adequação: conjunto de medidas para adequação à LGPD;

XIV – Relatório de Impacto: documentação dos processos de tratamento que envolvam risco;

XV – ANPD: Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Art. 3º. As atividades de tratamento de dados deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I – finalidade;

II – adequação;

III – necessidade;

IV – livre acesso;

V – qualidade dos dados;

VI – transparência;

VII – segurança;

VIII – prevenção;

IX – não discriminação;

X – responsabilização e prestação de contas.

Art. 4º. O tratamento de dados pessoais deve:

I – objetivar o atendimento da finalidade pública e o interesse público;

II – garantir publicidade e clareza sobre finalidade, procedimentos e práticas do tratamento.

Art. 5º. O Poder Legislativo poderá compartilhar dados com órgãos públicos, observando:

I – finalidades específicas;

II – atendimento às políticas públicas;

III – respeito aos princípios da LGPD.

Parágrafo único. É vedada a transferência de dados pessoais a entidades privadas, salvo nas hipóteses previstas em lei.

Art. 6º. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais com entidades privadas observará:

I – comunicação prévia à ANPD, quando aplicável;

II – consentimento do titular, salvo exceções legais.

Parágrafo único. A comunicação ocorrerá somente para as finalidades autorizadas.

Art. 7º. O Poder Legislativo deverá manter continuamente atualizados:

I – mapeamento dos dados pessoais;

II – análise de risco;

III – plano de adequação;

IV – relatório de impacto, quando solicitado.

Art. 8º. A estrutura de implantação da LGPD conterá:

I – Encarregado de Proteção de Dados (DPO), designado por Portaria do Presidente;

II – Comissão de Proteção de Dados Pessoais, composta por representantes dos setores.

Art. 9º. A identidade e o contato do Encarregado serão divulgados no site oficial, em seção específica da LGPD.

Art. 10. O Encarregado é obrigado a manter sigilo e observar a LGPD e a Lei de Acesso à Informação.

Art. 11. Compete ao Encarregado:

I – receber reclamações e solicitações dos titulares;

II – atuar como canal com a ANPD;

III – orientar os setores;

IV – elaborar relatórios;

V – comunicar transferências de dados quando necessárias;

VI – expedir orientações internas;

VII – monitorar ações de adequação.

Art. 12. O Plano de Adequação deverá observar:

I – publicidade das informações;

II – exigências da ANPD;

III – manutenção de dados estruturados e interoperáveis.

Art. 13. Compete à Comissão de Proteção de Dados Pessoais:

I – analisar e aprovar procedimentos internos;

II – atuar como órgão consultivo e deliberativo sobre a LGPD.

Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos conforme a Lei Federal nº 13.709/2018 ou legislação superveniente.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Câmara Municipal de Lambari D’Oeste/MT, aos 31 dias do mês de outubro de 2025.

ELIAS BATISTA DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara Municipal