PORTARIA Nº 27/2025, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 - Poder Legislativo
19 de Novembro de 2025
PORTARIA Nº 27/2025, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
“REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) – NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE LAMBARI D’OESTE/MT.”
O Presidente da Câmara Municipal de Lambari D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Lambari D’Oeste/MT,
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Lambari D’Oeste/MT, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observadas pelos órgãos, setores e servidores da Câmara Municipal, visando garantir a proteção de dados pessoais.
Art. 2º. Para fins desta Portaria, consideram-se:
I – Dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
II – Dado pessoal sensível: informações sobre origem racial, convicção religiosa, opinião política, saúde, vida sexual, dados genéticos ou biométricos;
III – Dado anonimizado: dado que não possa ser identificado;
IV – Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais;
V – Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais;
VI – Controlador: pessoa a quem competem decisões sobre o tratamento de dados;
VII – Operador: pessoa que realiza tratamento em nome do controlador;
VIII – Encarregado (DPO): responsável pela comunicação entre controlador, titulares e ANPD;
IX – Agentes de tratamento: controlador e operador;
X – Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais;
XI – Anonimização: técnica de ocultação da identificação do titular;
XII – Consentimento: manifestação livre e informada do titular;
XIII – Plano de adequação: conjunto de medidas para adequação à LGPD;
XIV – Relatório de Impacto: documentação dos processos de tratamento que envolvam risco;
XV – ANPD: Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Art. 3º. As atividades de tratamento de dados deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I – finalidade;
II – adequação;
III – necessidade;
IV – livre acesso;
V – qualidade dos dados;
VI – transparência;
VII – segurança;
VIII – prevenção;
IX – não discriminação;
X – responsabilização e prestação de contas.
Art. 4º. O tratamento de dados pessoais deve:
I – objetivar o atendimento da finalidade pública e o interesse público;
II – garantir publicidade e clareza sobre finalidade, procedimentos e práticas do tratamento.
Art. 5º. O Poder Legislativo poderá compartilhar dados com órgãos públicos, observando:
I – finalidades específicas;
II – atendimento às políticas públicas;
III – respeito aos princípios da LGPD.
Parágrafo único. É vedada a transferência de dados pessoais a entidades privadas, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Art. 6º. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais com entidades privadas observará:
I – comunicação prévia à ANPD, quando aplicável;
II – consentimento do titular, salvo exceções legais.
Parágrafo único. A comunicação ocorrerá somente para as finalidades autorizadas.
Art. 7º. O Poder Legislativo deverá manter continuamente atualizados:
I – mapeamento dos dados pessoais;
II – análise de risco;
III – plano de adequação;
IV – relatório de impacto, quando solicitado.
Art. 8º. A estrutura de implantação da LGPD conterá:
I – Encarregado de Proteção de Dados (DPO), designado por Portaria do Presidente;
II – Comissão de Proteção de Dados Pessoais, composta por representantes dos setores.
Art. 9º. A identidade e o contato do Encarregado serão divulgados no site oficial, em seção específica da LGPD.
Art. 10. O Encarregado é obrigado a manter sigilo e observar a LGPD e a Lei de Acesso à Informação.
Art. 11. Compete ao Encarregado:
I – receber reclamações e solicitações dos titulares;
II – atuar como canal com a ANPD;
III – orientar os setores;
IV – elaborar relatórios;
V – comunicar transferências de dados quando necessárias;
VI – expedir orientações internas;
VII – monitorar ações de adequação.
Art. 12. O Plano de Adequação deverá observar:
I – publicidade das informações;
II – exigências da ANPD;
III – manutenção de dados estruturados e interoperáveis.
Art. 13. Compete à Comissão de Proteção de Dados Pessoais:
I – analisar e aprovar procedimentos internos;
II – atuar como órgão consultivo e deliberativo sobre a LGPD.
Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos conforme a Lei Federal nº 13.709/2018 ou legislação superveniente.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Câmara Municipal de Lambari D’Oeste/MT, aos 31 dias do mês de outubro de 2025.
ELIAS BATISTA DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal