LEI MUNICIPAL Nº 1.507 DE, 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
19 de Novembro de 2025
Autoria: Poder Executivo Municipal.
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Alto Garças – FMEL, consolida a legislação correlata, autoriza a exploração publicitária em espaços esportivos municipais, disciplina a destinação de receitas e dá outras providências.”
O PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS – Estado de Mato Grosso faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo, com a finalidade de captar, gerir e aplicar recursos destinados ao desenvolvimento das atividades esportivas e de lazer do Município.
Art. 2º O Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL terá como objetivos:
I – Apoiar programas, projetos e eventos de caráter esportivo e de lazer, oficiais ou reconhecidos pelo Município;
II – Financiar a concessão de premiações, bolsas, auxílios e incentivos a atletas, equipes, entidades e eventos esportivos;
III – Apoiar a manutenção e infraestrutura das instalações esportivas municipais;
IV – Promover a formação, capacitação e valorização de profissionais e agentes esportivos;
V – Incentivar a participação comunitária e a democratização do acesso ao esporte;
VI – Fortalecer ligas, associações e entidades sem fins lucrativos atuantes no esporte municipal.
CAPÍTULO II - RECEITAS DO FUNDO
Art. 3º Constituem receitas do FMEL:
I – Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais;
II – Transferências do Fundo Nacional e Estadual de Esporte;
III – Patrocínios, doações e subvenções públicas ou privadas;
IV – Multas, taxas e rendas vinculadas ao esporte;
V – Produtos de convênios, acordos, contratos e consórcios na área esportiva;
VI – Rendimentos de aplicações financeiras;
VII – Recursos auferidos com a cessão de espaço publicitário em prédios, arenas, estádios e demais instalações esportivas municipais;
VIII – Patrocínios firmados com a Administração Municipal, no âmbito esportivo;
IX – Rendas provenientes de inscrições em eventos esportivos municipais.
§1º Todas as receitas do FMEL serão depositadas em conta bancária específica em instituição financeira oficial.
§2º O saldo financeiro apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, permanecendo vinculado ao Fundo.
CAPÍTULO III - DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 4º Os recursos do FMEL serão aplicados em:
I – Apoio a eventos e competições esportivas oficiais e comunitárias;
II – Concessão de prêmios em dinheiro, bolsas atleta, auxílios e incentivos;
III – Construção, reforma, ampliação e manutenção de equipamentos esportivos municipais;
IV – Aquisição de materiais, uniformes, equipamentos e serviços para eventos esportivos;
V – Programas de inclusão social por meio do esporte;
VI – Apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
VII – Campanhas educativas e de valorização do esporte e lazer.
§1º O pagamento de premiações em dinheiro, bolsas atleta ou auxílios será realizado diretamente aos beneficiários, mediante comprovação de participação ou seleção em edital, dispensada a licitação.
§2º Para aquisições de bens, serviços ou obras, será obrigatória a observância da legislação federal de licitações e contratos administrativos.
Parágrafo único. As despesas previstas neste artigo poderão ser executadas diretamente pela Secretaria Municipal de Esporte ou por meio de convênios, termos de fomento e instrumentos congêneres com entidades sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.
CAPÍTULO IV - GESTÃO DO FUNDO
Art. 5º O FMEL será administrado pelo Secretário Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo, auxiliado por um Coordenador designado pelo Prefeito Municipal, com supervisão do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
CAPÍTULO V - CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 6º O Conselho terá caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo quanto às diretrizes de aplicação dos recursos do Fundo, observando:
I – O Plano Plurianual (PPA);
II – A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
III – A Lei Orçamentária Anual (LOA);
IV - O Plano Municipal de Esporte e Lazer.
CAPÍTULO VI - DO CADASTRO MUNICIPAL DE ENTIDADES ESPORTIVAS E SOCIAIS
Art. 7º Fica instituído o Cadastro Municipal de Entidades Esportivas e Sociais de Alto Garças, expedido e aprovado pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer, condição indispensável para a celebração de parcerias, termos de fomento, convênios e demais instrumentos de apoio com a Administração Pública Municipal, bem como para o acesso a recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer.
§1º O Cadastro será concedido às entidades que comprovarem:
I – Regularidade jurídica, fiscal e trabalhista;
II – Estatuto social registrado e finalidade compatível com as áreas de esporte, lazer, cultura, educação ou inclusão social;
III – Atuação efetiva no Município de Alto Garças.
§2º Somente as entidades cadastradas poderão pleitear:
I – Repasses financeiros e apoio técnico oriundos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer;
§3º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer poderá suspender ou cancelar o Cadastro nos casos de:
I – Descumprimento das normas legais ou estatutárias;
II – Má utilização de recursos ou bens públicos;
III – Inatividade comprovada da entidade por período superior a 12 (doze) meses.
CAPÍTULO VII - EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA
Art. 8º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo a celebrar contratos, termos de permissão de uso e patrocínio para exploração publicitária em prédios e espaços esportivos municipais, destinando integralmente a receita ao FMEL.
§1º A exploração publicitária observará normas de estética, segurança e preservação patrimonial fixadas em regulamento.
§2º É vedada a publicidade que promova produtos ou serviços contrários à saúde, à moral e aos valores sociais do esporte.
CAPÍTULO VIII - PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 9º A Secretaria de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo apresentará, semestralmente, relatório físico financeiro ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer, e anualmente à Câmara Municipal, garantindo transparência e controle social.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º Ficam expressamente revogadas a Lei Municipal nº 1.426/2024 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças - MT, 18 de novembro de 2025.
DAVID FRAGA DE CARVALHO
Prefeito Interino do Município de Alto Garças – MT