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Pref. Alto Garças

Autoria: Poder Executivo Municipal.

“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Alto Garças – FMEL, consolida a legislação correlata, autoriza a exploração publicitária em espaços esportivos municipais, disciplina a destinação de receitas e dá outras providências.”

O PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS – Estado de Mato Grosso faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo, com a finalidade de captar, gerir e aplicar recursos destinados ao desenvolvimento das atividades esportivas e de lazer do Município.

Art. 2º O Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL terá como objetivos:

I – Apoiar programas, projetos e eventos de caráter esportivo e de lazer, oficiais ou reconhecidos pelo Município;

II – Financiar a concessão de premiações, bolsas, auxílios e incentivos a atletas, equipes, entidades e eventos esportivos;

III – Apoiar a manutenção e infraestrutura das instalações esportivas municipais;

IV – Promover a formação, capacitação e valorização de profissionais e agentes esportivos;

V – Incentivar a participação comunitária e a democratização do acesso ao esporte;

VI – Fortalecer ligas, associações e entidades sem fins lucrativos atuantes no esporte municipal.

CAPÍTULO II - RECEITAS DO FUNDO

Art. 3º Constituem receitas do FMEL:

I – Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais;

II – Transferências do Fundo Nacional e Estadual de Esporte;

III – Patrocínios, doações e subvenções públicas ou privadas;

IV – Multas, taxas e rendas vinculadas ao esporte;

V – Produtos de convênios, acordos, contratos e consórcios na área esportiva;

VI – Rendimentos de aplicações financeiras;

VII – Recursos auferidos com a cessão de espaço publicitário em prédios, arenas, estádios e demais instalações esportivas municipais;

VIII – Patrocínios firmados com a Administração Municipal, no âmbito esportivo;

IX – Rendas provenientes de inscrições em eventos esportivos municipais.

§1º Todas as receitas do FMEL serão depositadas em conta bancária específica em instituição financeira oficial.

§2º O saldo financeiro apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, permanecendo vinculado ao Fundo.

CAPÍTULO III - DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4º Os recursos do FMEL serão aplicados em:

I – Apoio a eventos e competições esportivas oficiais e comunitárias;

II – Concessão de prêmios em dinheiro, bolsas atleta, auxílios e incentivos;

III – Construção, reforma, ampliação e manutenção de equipamentos esportivos municipais;

IV – Aquisição de materiais, uniformes, equipamentos e serviços para eventos esportivos;

V – Programas de inclusão social por meio do esporte;

VI – Apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

VII – Campanhas educativas e de valorização do esporte e lazer.

§1º O pagamento de premiações em dinheiro, bolsas atleta ou auxílios será realizado diretamente aos beneficiários, mediante comprovação de participação ou seleção em edital, dispensada a licitação.

§2º Para aquisições de bens, serviços ou obras, será obrigatória a observância da legislação federal de licitações e contratos administrativos.

Parágrafo único. As despesas previstas neste artigo poderão ser executadas diretamente pela Secretaria Municipal de Esporte ou por meio de convênios, termos de fomento e instrumentos congêneres com entidades sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.

CAPÍTULO IV - GESTÃO DO FUNDO

Art. 5º O FMEL será administrado pelo Secretário Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo, auxiliado por um Coordenador designado pelo Prefeito Municipal, com supervisão do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

CAPÍTULO V - CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

Art. 6º O Conselho terá caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo quanto às diretrizes de aplicação dos recursos do Fundo, observando:

I – O Plano Plurianual (PPA);

II – A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

III – A Lei Orçamentária Anual (LOA);

IV - O Plano Municipal de Esporte e Lazer.

CAPÍTULO VI - DO CADASTRO MUNICIPAL DE ENTIDADES ESPORTIVAS E SOCIAIS

Art. 7º Fica instituído o Cadastro Municipal de Entidades Esportivas e Sociais de Alto Garças, expedido e aprovado pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer, condição indispensável para a celebração de parcerias, termos de fomento, convênios e demais instrumentos de apoio com a Administração Pública Municipal, bem como para o acesso a recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer.

§1º O Cadastro será concedido às entidades que comprovarem:

I – Regularidade jurídica, fiscal e trabalhista;

II – Estatuto social registrado e finalidade compatível com as áreas de esporte, lazer, cultura, educação ou inclusão social;

III – Atuação efetiva no Município de Alto Garças.

§2º Somente as entidades cadastradas poderão pleitear:

I – Repasses financeiros e apoio técnico oriundos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer;

§3º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer poderá suspender ou cancelar o Cadastro nos casos de:

I – Descumprimento das normas legais ou estatutárias;

II – Má utilização de recursos ou bens públicos;

III – Inatividade comprovada da entidade por período superior a 12 (doze) meses.

CAPÍTULO VII - EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA

Art. 8º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo a celebrar contratos, termos de permissão de uso e patrocínio para exploração publicitária em prédios e espaços esportivos municipais, destinando integralmente a receita ao FMEL.

§1º A exploração publicitária observará normas de estética, segurança e preservação patrimonial fixadas em regulamento.

§2º É vedada a publicidade que promova produtos ou serviços contrários à saúde, à moral e aos valores sociais do esporte.

CAPÍTULO VIII - PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 9º A Secretaria de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo apresentará, semestralmente, relatório físico financeiro ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer, e anualmente à Câmara Municipal, garantindo transparência e controle social.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º Ficam expressamente revogadas a Lei Municipal nº 1.426/2024 e demais disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças - MT, 18 de novembro de 2025.

DAVID FRAGA DE CARVALHO

Prefeito Interino do Município de Alto Garças – MT