Decreto nº 2.321/2025
19 de Novembro de 2025
Decreto nº 2.321, de 18 de novembro de 2025.
Dispõe sobre a regulamentação da carga horária e o controle de jornada por produtividade e qualidade de serviços para os cargos ocupados por advogados, de acordo com a complexidade e responsabilidade dos profissionais para com o Município, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
Considerando que os servidores públicos do município que ocupam cargos de natureza jurídica, privativo de Advogados, devam cumprir jornada de 40 horas semanais, desde que fixadas em Lei Municipal de acordo com o perfil Profissional;
Considerando as atribuições pertinentes aos respectivos cargos públicos, respeitada a duração máxima permitida pela Constituição Federal;
Considerando que a atribuição da jornada de trabalho poderá ser alterada a qualquer tempo, respeitando o interesse público;
Considerando que o chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a prestação dos serviços, estabelecendo carga horária diferenciada para outras categorias funcionais e áreas de trabalho diferentes, em razão das peculiaridades dos serviços, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho de concurso Lei Complementar nº 028/2007, art. 70;
Considerando o disposto na Constituição Federal:
“Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
Considerando o disposto no Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei Federal nº 8906/94:
“Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
(...)
Art. 7º São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;”
Considerando a necessidade de ambiente compatível com o trabalho do advogado;
Considerando a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos de Advogado e as peculiaridades deste cargo;
Considerando que a atividade do advogado público é de caráter intelectual, necessitando de ambiente compatível para o bom andamento dos trabalhos, conforme Súmula nº 09 da Advocacia Pública, editada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual versa:
“O controle de ponto é incompatível com as atividades de Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário.”
O presente Decreto tem por objetivo realizar a regulamentação da carga horária para os servidores que ocupam cargos de natureza jurídica, privativo de Advogados de acordo com a complexidade e responsabilidade dos profissionais para com o Município, exercendo dentre outras funções as de representação, consultoria e assessoramento.
Considerando a Resolução de Consulta nº 28/2017 do TCE/MT.
Considerando a determinação judicial nos autos nº 1000811-32.2025.8.11.0018, em trâmite perante a Primeira Vara Cível.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal, a regulamentação da carga horária e o controle de jornada por produtividade e qualidade de serviços para os cargos ocupados por advogados.
Art. 2º O regime de trabalho de servidores que ocupam cargos de natureza jurídica, Advogado e Assessoria Jurídica, é de 40 (quarenta) horas semanais, conforme art. 7º da Lei Complementar nº 069/2010.
§ 1º Fica dispensado o controle por ponto do Servidor que exerce cargos de natureza jurídica, Advogado e Assessoria Jurídica.
§ 2° A carga horária do Servidor que exerce cargos de natureza jurídica, Advogado e Assessoria Jurídica, fica distribuída em 20 horas semanais normais presenciais, e 20 horas atividades.
§ 3º Se considera horas-atividades para os fins deste artigo as atividades excepcionais exercidas pelos Profissionais Advogados, tais como:
I - trabalho externo;
II - executar tarefas em fins de semana e feriados;
III - pesquisar, analisar e interpretar a legislação e regulamentos em vigor nas áreas, constitucional, administrativa, civil, previdenciária, societária, trabalhista, fiscal e tributária, de recursos humanos;
IV - examinar processos específicos, emitir pareceres e elaborar documentos jurídicos pertinentes;
V - analisar e elaborar minutas de contratos, convênios, petições, contestações, réplicas, memoriais e demais documentos de natureza jurídica em processos judiciais;
VI - realização e comparecimento à audiências extrajudiciais e judiciais;
VII - pesquisar jurisprudência, doutrina e analogia;
VIII - emitir pareceres, de acordo com sua área de atuação, sobre assunto de sua especialidade, inclusive sobre contratos administrativos e processos licitatórios;
IX - executar tarefas associadas à sua especialidade que lhe são determinadas pelo superior hierárquico;
X - executar tarefas de interesse da municipalidade, todos na área de atuação e etc.
XI - outras atividades de caráter intelectual.
Art. 3º A jornada de trabalho dos Advogados e Assessores Jurídicos, será fiscalizada pelo Procurador Geral do Município, mediante apresentação de relatório de atividade, produtividade e qualidade, que deverá conter:
I - número de Processo Judicial e ou Processo/Procedimento Administrativo, se houver;
II - atividade, e data da atividade;
III - data, e local de reuniões que por ventura tenha participado, mediante convocações oficiais.
Art. 4º A organização da carga horária e atribuição do Servidor que exerce cargos de natureza jurídica, Advogado e Assessoria Jurídica, será realizada pelo Procurador Geral, podendo sofrer alterações a qualquer momento durante o ano a considerar a demanda.
Art. 5º Caberá ao Procurador Geral, organizar, se for o caso, cronograma de execução das horas-atividades, para contemplar todos os Profissionais Advogados Efetivos de acordo com a necessidade.
Art. 6º Os casos omissos quanto ao exercício das horas-atividades pelo Servidor que exerce cargos de natureza jurídica, Advogado e Assessoria Jurídica, serão resolvidos pelo Procurador Geral, podendo o mesmo complementar as determinações do presente decreto, mediante Portaria.
Art. 7º O exercício das horas-atividades, não dá direito ao Servidor que exerce cargos de natureza jurídica, Advogado e Assessoria Jurídica, de percepção de horas-extras.
Art. 8º No caso de viagens do Servidor que exerce cargos de natureza jurídica, Advogado e Assessoria Jurídica, dentre outros, para participação em cursos e audiências fora do Município de Juara, os dias em que o advogado estiver participando destas atividades, poderão ser utilizados de forma compensatória, determinando em folgas, sendo que estas deverão ser usufruídas nos períodos em que não haja atividade judicial e/ou administrativa, especialmente nos períodos de recessos administrativos e forenses, no mês de janeiro e dezembro de cada ano, observados os seguintes critérios:
I - não haja, por questões financeiras, o pagamento de horas extras;
II - os dias de tais atividades não forem compatíveis com os dias normais de trabalho;
III - mediante escala, contemplando todos os profissionais, Advogado e Assessoria Jurídica, realizada pelo Procurador Geral nos recessos administrativos e forense.
Art. 9º A dispensa do controle de frequência previsto neste decreto, não afasta o dever do Advogado e Assessor Jurídico, de comparecer às dependências da Prefeitura Municipal sempre que lhe for solicitado, quando a presença do advogado for indispensável.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, 18 de novembro de 2025.
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Valdinei Holanda de Moraes Prefeito do Município |
Fábio Alves Donizeti Procurador Geral |