DECISÃO ADMINISTRATIVA - Processo FCN Nº 024.1/2025 - AFA INDUSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
19 de Novembro de 2025
Juara/MT, 18 de novembro de 2025.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
FCN/2025 Nº 024.1/2025
Trata-se de solicitação de providencias referente a empresa AFA INDUSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ Nº 24.935.788/0001-96, Ata de Registro de Preço nº 081/2024, Pregão nº067/2024, providências fundamenta-se no descumprimento mencionado no Ofício 085/2025/SMD/ADM/AB emitido pela Coordenadora da Divisão de Gestão, e oficio nº 541/2025 emitido pela Secretaria da Assistência Social nº 167/2025/CTA-SAE/GS, emitido pela Secretária Adjunta Graciela Gonçalves Mendes, no qual se informa que o fornecedor mencionado deixou de entregar os itens constantes nas Ordens de Fornecimento nº 1670/2025 emitida dia 24/03/2025, 3773/2025 emitida em 23/06/2025 e, 4046/2025 emitida 18/07/2025.
DOS FATOS
A Fiscalização de contratos consignou no ofício nº 617/2025-GP/FC:
“Na oportunidade em que o cumprimento Vossa Senhoria e demais causídicos detentores do saber jurídico e reputação ilibada desta Procuradoria Geral do Município de Juara, encaminho Solicitação de Providências junto ao Fornecedor AFA INDUSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ Nº 24.935.788/0001-96, Ata de Registro de Preço nº 081/2024, Pregão nº067/2024.
O mesmo sagrou-se vencedor do certame licitatório contratação de empresa especializada em malharia, visando a aquisição de camisetas, calças, mochilas, macacões, coletes e jalecos, que serão utilizados como uniformes e para campanhas institucionais em atendimento as diversas secretarias.
A presente solicitação de providências tem como fundamento o Ofício nº 085/2025/SMS/ADM/AB, emitido pela Coordenadora da Divisão de Gestão, senhora Larissa Pamela Sastre no qual informou que o fornecedor mencionado não cumpriu com a entrega dos itens:
01 – Código 1002473 - Camiseta - gola polo, baby look, tecido piquet, não transparente, 60% algodão e 40% poliéster (180 grs), diversas cores, gola de poliéster, com 3 botões de plástico, manga curta com ribana no punho, com bordado do brasão da prefeitura e logo da secretaria na parte frontal superior esquerda, costura dupla reforçada nos ombros, tamanhos p, m, g, g e gg.) – QUANTIDADE -15 unidades constante na Ordem de Fornecimento nº 1670/2025, emitida em 24/03/2025.
02 – Código 1002479 - Camiseta - unissex confeccionada em tecido dry fit com proteção uv gola de padre, mangas curtas, 100% poliéster, inclusive brasão, nas mangas, frente e costas, as cores das malhas e pinturas será o decididas conforme evento que serão usadas total, tamanhos pp, p, m (tamanho a ser definido no ato do pedido), QUANTIDADE -62 unidades constante na Ordem de Fornecimento nº 1670/2025, emitida em 24/03/2025.
Cumpre ressaltar que foram realizadas tratativas com a empresa, para que informassem datas para entregas dos matérias solicitados, no entanto não obtiveram êxito.
Neste contexto a Secretaria de Assistência Social Senhor Creusa Cristina Carvalho da Mota, também enviou o Oficio nº 541/2025 informando dos descumprimentos contratuais no que tange a entregas dos itens constantes em duas ordens de fornecimento, vejamos:
Ordem de Fornecimento nº 3773/2025 (32 unidades - camiseta - gola polo, baby look, tecido piquet, não transparente, 60% algodão e 40% poliéster (180 grs), diversas cores, gola de poliéster, com 3 botões de plástico, manga curta com ribana no punho, com bordado do brasão da prefeitura e logo da secretaria na parte frontal superior esquerda, costura dupla reforçada nos ombros, tamanhos p, m, g, g e gg.) emitida em 23/06/2025;
Ordem de Fornecimento nº 4046/2025 (50 unidades - camiseta - unissex confeccionada em tecido dry fit com proteção uv gola de padre, mangas curtas, 100% poliéster, inclusive brasão, nas mangas, frente e costas, as cores das malhas e pinturas serão decididas conforme evento que serão usadas total, tamanhos pp, p, m (tamanho a ser definido no ato do pedido) emitida em 18/07/2025.
Insta destacar que, conforme cláusula contratual, a contratada dispõe do prazo de 20 (vinte) dias úteis para realizar a entrega dos itens solicitados.
Diante do mencionado atraso, foi expedida a Notificação nº 002, referente ao Processo FCN nº 024.1/2025, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega dos itens, tendo em vista que o prazo contratual já se encontrava excedido. No entanto, findou o prazo e a empresa não apresentou justificativa, tampouco informou data de possível entrega dos materiais restantes.
Mediante a inércia da empresa, este setor oficializou as secretarias de Saúde/Atenção Básica e Assistência Social para que informasse se os materiais haviam sido entregues. Em resposta Creusa Cristina Carvalho da Mota informou que o fornecedor não cumpriu com a entrega dos itens. Já a Senhora Larissa informou que a empresa entregou parcial.
Diante do exposto e considerando os documentos constantes do Processo FCN Nº 024.1/2025, encaminho o presente a Vossa Senhoria para análise e posterior deliberação, em razão do descumprimento das obrigações contratuais por parte do fornecedor.”
Pois bem, a empresa ao decidir participar do certame, o representante aceitou os termos do edital, inclusive, no que concerne a quaisquer das cláusulas ou condições da licitação para a qual sagrou-se vencedora, ou seja, deveria ser de seu conhecimento a previsão no ato convocatório de aplicação de penalidades.
Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.
O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:
"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)
Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT manter-se inerte diante de eventual falta cometida pela Licitada, sob pena de responsabilização pessoal.
Vejamos as disposições da Lei nº14.133/2021:
Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
(...)
Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
(...)
“Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.
§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.”
DO EXPOSTO:
Ante a omissão AFA INDUSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ Nº 24.935.788/0001-96, referente ao descumprimento Ata de Registro de Preço nº 081/2024, Pregão nº067/2024.
DETERMINO, a rescisão da Ata de Registro de preços nº081/2024, diante da reincidência da não entrega das mercadorias, nos termos do art. 138, inciso I e, 137 inciso I, ambos da Lei 14.133/2021.
DETERMINO que estes autos sejam apensados ao processo de penalização FCN nº 024/2025, por se tratar da mesma Ata de Registro de Preços.
DETERMINO a convocação do próximo colocado da licitação, e não havendo possibilidade de contratação dos próximos colocados classificados, providencie a abertura de novo procedimento licitatório, caso necessário.
Considerando a omissão da Empresa AFA INDUSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ Nº 24.935.788/0001-96, DETERMINO a abertura de procedimento de penalização, para aplicação de eventual penalidade de multa, nos termos do art. 155 inciso VII e, art. 156 da Lei nº14.133/2021.
Notifique-se a empresa AFA INDUSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ Nº 24.935.788/0001-96, para que se manifeste no prazo de 15 dias úteis nos termos do art. 157, 158, da Lei nº14.133/2021.
Remeta-se cópia desta decisão, a Secretaria interessada, Departamento de Licitações e Contratos, e à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.
Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.
VALDINEI HOLANDA MORAES
Prefeito Municipal
[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238