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Pref. Água Boa

“Dispõe sobre os critérios para Enturmação e Composição de Turmas das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.”

MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos Artigos 80, VI, da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO a Lei nº 9394/96 - LDB, Lei nº 7.853/89 e as Resoluções do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Estadual de Educação.

CONSIDERANDO a necessidade de definir critérios que visem à composição de turmas das escolas da rede municipal de ensino.

D E C R E T A:

Art. 1º - Compete à Secretaria Municipal de Educação – SEMED acompanhar a organização e a composição das turmas nas unidades escolares.

Art. 2º - As turmas serão compostas mediante ao número de matrículas existentes, etapas de ensino, modalidades oferecidas e turnos de funcionamento da escola.

Da obrigatoriedade de matrícula e da responsabilidade pela oferta educacional

Art. 3º - A matrícula e a frequência na educação básica, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, são obrigatórias para todas as crianças e adolescentes com idade entre 4 (quatro) e 17 (dezessete) anos, conforme dispõe o art. 208, inciso I, da Constituição Federal e os arts. 4º e 6º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

§ 1º Compete ao Município a oferta da Educação Infantil (creche e pré-escola) e dos anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), assegurando o atendimento a todas as crianças na faixa etária correspondente.

§ 2º O Estado é o responsável prioritário pela oferta dos anos finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) e do Ensino Médio, podendo o Município colaborar com essa oferta, em regime de cooperação e conforme as necessidades locais.

§ 3º No meio rural, quando inexistir oferta suficiente da rede estadual, o Município poderá manter o atendimento dos anos finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano), garantindo o direito de acesso e permanência dos estudantes residentes na zona rural.

§ 4º A matrícula na Educação Infantil, na etapa da Pré-escola, deverá ser efetivada para crianças que completem 4 (quatro) anos até 31 de março do ano letivo em curso, e a matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental para crianças que completem 6 (seis) anos até 31 de março do mesmo ano.

§ 5º É dever dos pais ou responsáveis legais efetivar a matrícula e assegurar a frequência escolar, devendo as unidades de ensino comunicar aos órgãos competentes os casos de evasão, infrequência ou não efetivação da matrícula obrigatória, conforme previsto no art. 12, inciso VIII, da Lei nº 9.394/1996.

§ 6º O Município e o Estado atuarão em regime de colaboração, visando garantir o pleno acesso, a permanência e o sucesso escolar de todos os estudantes, em especial os residentes em áreas rurais ou de difícil acesso.

Dos documentos obrigatórios para matrículas e rematrículas

Art. 4º - A matrícula dos alunos no Ensino Infantil e Fundamental será efetivada mediante a apresentação dos seguintes documentos obrigatórios:

I – Certidão de nascimento do aluno;

II - Documento de identificação e CPF;

III – Comprovante de residência atualizado, preferencialmente, conta de energia;

IV – Documento de identificação e CPF do pai, mãe ou responsável legal;

V – Histórico escolar ou declaração de transferência da escola de origem, quando for o caso;

VI – Certificado de vacinação atualizado;

VII – Cartão do SUS;

VIII – Número de inscrição no Cadastro Único (NIS) do aluno e/ou responsável, quando houver;

IX – Laudos, pareceres ou relatórios médicos, psicológicos ou psicopedagógicos, quando houver indicação de necessidades educacionais específicas, observando-se o disposto no Censo Escolar e nas normas do Atendimento Educacional Especializado (AEE).

§ 1º – A ausência de algum documento não poderá impedir a matrícula inicial, devendo a unidade escolar orientar o responsável quanto ao prazo para sua complementação.

§ 2º – É vedada qualquer forma de discriminação ou impedimento de matrícula em razão da situação socioeconômica, deficiência, transtorno, condição de saúde ou nacionalidade do aluno.

Art. 5º - A rematrícula dos alunos no Ensino Infantil e Fundamental deverá ser realizada anualmente, mediante atualização dos seguintes documentos e informações cadastrais:

I – Comprovante de residência atualizado, preferencialmente, conta de energia;

II – Certificado de vacinação atualizado;

III – Laudos, pareceres ou relatórios atualizados que comprovem necessidades educacionais específicas, quando houver, observando-se o disposto no Censo Escolar e nas normas do Atendimento Educacional Especializado (AEE).

§ 1º – A unidade escolar deverá confirmar, junto ao responsável, a manutenção ou atualização dos dados pessoais e de contato do aluno e de sua família no ato da rematrícula.

§ 2º – A ausência temporária de algum documento não impedirá a efetivação da rematrícula, devendo o responsável ser orientado a apresentar o documento pendente em prazo estabelecido pela escola.

§ 3º – É vedada qualquer forma de discriminação ou impedimento de rematrícula em razão de deficiência, transtorno, condição de saúde, origem, raça ou situação socioeconômica do aluno.

Da enturmação

Art. 6º - A composição das turmas será definida conforme o quantitativo de matrículas efetivadas, observadas as etapas e modalidades de ensino oferecidas e os turnos de funcionamento da unidade escolar, bem como a data corte para cada etapa, conforme segue abaixo:

Ensino Infantil

I.

Berçário:

0 meses a caminhando

II.

Maternal I:

caminhando a 31/03/2025

III.

Maternal II:

01/04/2023 a 31/03/2024

IV.

Jardim

01/04/2022 a 31/03/2023

V.

Pré I

01/04/2021 a 31/03/2022

VI.

Pré II

01/04/2020 a 31/03/2021

Ensino Fundamental

I.

1º Ano

01/04/2019 a 31/03/2020

II.

2º Ano

01/04/2018 a 31/03/2019

III.

3º Ano

01/04/2017 a 31/03/2018

IV.

4º Ano

01/04/2016 a 31/03/2017

V.

5º Ano

01/04/2015 a 31/03/2016

VI.

VII.

VII.

IX.

6º Ano

7º Ano

8º Ano

9º Ano

01/04/2014 a 31/03/2015

01/04/2013 a 31/03/2014

01/04/2012 a 31/03/2013

01/04/2011 a 31/03/2012

Da composição das turmas

Art. 7º - A composição das turmas das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino será definida com base nos seguintes critérios:

I - Educação Infantil:

a)

Berçário

09 a 12 crianças por profissional da educação;

b)

Maternal I

10 a 12 crianças por profissional da educação;

c)

Maternal II

12 a 15 crianças por profissional da educação;

d)

Jardim

15 a 18 crianças por profissional da educação;

e)

Pré I

19 a 22 crianças por profissional da educação;

f)

Pré II

23 a 25 crianças por profissional da educação;

II – Educação Fundamental:

a) 1º Ano 23 a 25 alunos por turma;

b) 2º Ano 23 a 25 alunos por turma;

c) 3º Ano 25 a 27 alunos por turma;

d) 4º ao 9º Ano 25 a 30 alunos por turma;

§ 1º Nas escolas do campo, quando não houver número suficiente de alunos para formação de turmas regulares, estas poderão ser organizadas em regime de multisseriação, observadas as orientações pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º - As turmas do Pré II, 1º Ano e 2º Ano deverão ser, preferencialmente, atribuídas em regime de unidocência, garantindo o acompanhamento pedagógico integral do mesmo professor.

Art. 8º - Havendo alunos fora de sala e não tendo como formar novas turmas, os mesmos serão distribuídos nas turmas já existentes, mesmo que ultrapasse o limite de alunos estabelecido no art. 7º deste decreto.

Do atendimento educacional especializado

Art. 9º - A matrícula dos estudantes público-alvo da Educação Especial nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino deverá observar os princípios da inclusão, acessibilidade e igualdade de oportunidades, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e das orientações do Censo Escolar do Ministério da Educação.

§ 1º É vedada a recusa de matrícula a qualquer estudante em razão de deficiência, transtorno global do desenvolvimento, transtorno do espectro autista ou altas habilidades/superdotação, assegurando-se seu ingresso e permanência na turma regular, com os apoios necessários.

§ 2º A matrícula será efetivada preferencialmente em classes comuns do ensino regular, com oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE) complementar ou suplementar, conforme necessidade do estudante.

§ 3º Para fins de registro e classificação no Censo Escolar, a condição de estudante público-alvo da Educação Especial poderá ser comprovada por meio de um ou mais dos seguintes documentos:

I – Laudo médico ou relatório clínico, quando houver;

II – Avaliação biopsicossocial, conforme disposto na Lei nº 13.146/2015;

III – Plano de Atendimento Educacional Especializado (AEE), documento que reúne informações sobre o estudante público-alvo da educação especial, elaborado pelo professor de AEE com participação do professor da classe comum, da família e do aluno, quando possível.;

IV – Plano Educacional Individualizado (PEI), instrumento de planejamento pedagógico elaborado com o suporte do professor da sala comum, do AEE e da equipe escolar, para atender às singularidades do educando

§ 4º A ausência de laudo médico não poderá constituir impedimento para a matrícula ou para o acesso do estudante ao Atendimento Educacional Especializado (AEE).

§ 5º A unidade escolar deverá garantir que as informações relativas à matrícula dos estudantes público-alvo da Educação Especial sejam corretamente registradas no Sistema de Gestão Escolar, observando os critérios e categorias definidos no Glossário da Educação Especial do Censo Escolar vigente.

Art. 10º - Fica expressamente vedada, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, a classificação de estudantes com transtornos funcionais específicos, transtornos de aprendizagem, transtornos de conduta ou de comportamento, tais como TDAH, dislexia, disgrafia, discalculia, TOD e outros semelhantes, como estudantes com deficiência.

§1º A caracterização do estudante como público-alvo da Educação Especial deverá obedecer exclusivamente às categorias reconhecidas pelo Censo Escolar do Ministério da Educação, compreendendo:

I – Pessoas com deficiência física, intelectual, auditiva, visual ou múltipla;

II – Pessoas com transtorno do espectro autista (TEA);

III – Pessoas com altas habilidades ou superdotação.

§2º Os estudantes mencionados no caput que não se enquadrem nas categorias do §1º deverão ser matriculados na rede regular de ensino, podendo receber Atendimento Educacional Especializado (AEE), atendimento pedagógico diferenciado, apoio psicopedagógico ou acompanhamento especializado, conforme avaliação pedagógica e da equipe multidisciplinar da SEMED.

§3º A utilização indevida da classificação de “aluno com deficiência” em registros escolares, censitários ou administrativos sujeitará o responsável ao cumprimento das medidas corretivas determinadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 11º - Cada aluno do Atendimento Educacional Especializado (AEE) deverá receber de 1 (uma) a 4 (quatro) horas semanais de atendimento, podendo, conforme a necessidade individual e a compatibilidade entre os estudantes, ser atendido em grupo de até 3 (três) alunos por horário.

Art. 12º - Cada aluno da educação inclusiva corresponderá à redução de até 4 (quatro) alunos no número máximo de estudantes por turma regular, conforme a natureza da deficiência apresentada, devidamente comprovada por laudo médico e avaliada pela equipe multidisciplinar da SEMED.

Art. 13º - O aluno com necessidades educacionais especiais (PNE), que possua laudo médico e direito ao acompanhamento de auxiliar, fará jus à designação de profissional de apoio, conforme dispõe a Nota Técnica nº 19/2010/SEESP/GAB e a Lei nº 13.146, de 6 de agosto de 2015, que tratam da promoção da acessibilidade e do atendimento às necessidades específicas dos estudantes, relacionadas à sua funcionalidade e não exclusivamente à condição de deficiência.

Art. 14º - A organização e a oferta dos serviços relacionados à acessibilidade na comunicação, alimentação, higiene e locomoção deverão observar os seguintes aspectos:

I – A atuação do profissional tradutor e intérprete de Libras seguirá regulamentação específica;

II – O profissional de apoio oferecerá auxílio individualizado aos estudantes que apresentem necessidades relacionadas à locomoção, alimentação ou higienização pessoal, podendo, conforme a necessidade e a possibilidade, auxiliar mais de um estudante.

Parágrafo único. A turma regular que contar com auxiliar de sala destinado ao apoio de aluno com necessidades educacionais especiais, não será aplicada a redução de que trata o art. 12º.

Art. 15º - Quando houver aluno em fase de avaliação para identificação de transtornos do comportamento que comprometam o processo de aprendizagem de que trata o art. 10º, ou que já possuem a confirmação do diagnóstico, a unidade escolar poderá requerer à SEMED a designação de auxiliar de sala, mediante:

I – Parecer descritivo conjunto do professor da turma regular, do coordenador pedagógico e do professor do AEE;

II – Avaliação da equipe multidisciplinar da SEMED, que determinará as medidas de atendimento adequadas ao estudante.

III - Inclusão no Censo Escolar na categoria de aluno com transtorno, conforme as orientações e definições constantes no glossário do referido instrumento, nos casos em que o aluno já possui a confirmação do diagnóstico, nos termos do art. 10º.

Art. 16º - Caberá à SEMED acompanhar o cumprimento deste decreto, bem como resolver os casos omissos.

Art. 17º - Este Decreto Municipal entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, com vigência para o ano letivo de 2026.

REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 18 DE NOVEMBRO DE 2025.

MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO

Prefeito Municipal

CLÉRIA WAGNER

Secretária Municipal de Educação

Publicado e dado ciência nesta data.

Secretaria Mun. de Administração de Água Boa, em 18 de novembro de 2025.

SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES

Secretário Municipal de Administração