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Pref. Campos de Júlio

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, PATRIMONIAL E CONTÁBIL DO EXERCÍCIO DE 2025, A DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, VII da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO os ordenamentos estabelecidos na Lei Orgânica do Município, as disposições da legislação orçamentária, financeira e contábil contidas na Lei Federal 4.320/64 e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2.000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para responsabilidade na gestão fiscal;

CONSIDERANDO o artigo 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que estabelece o prazo para divulgação e publicação das Contas Anuais do Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO o artigo 1º do Decreto n. 10.540 de 5 de novembro de 2020 – Presidência da República, onde dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 286, de 7 de maio de 2019, da STN – Secretaria do Tesouro Nacional, que regulamenta e estabelece prazos para os procedimentos de consolidação das contas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

CONSIDERANDO a Resolução Normativa n.º 01/2009 e nº 13/2010 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, que estabelece normas e prazos para Prestação de Contas do Estado e Municípios;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o encerramento da execução orçamentária, financeiro e contábil do exercício 2025 da Prefeitura de Campos de Júlio.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Os órgãos da Administração Direta e Indireta obedecerão, para o encerramento do exercício financeiro de 2025, as disposições de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial contidas nesse Decreto, que devem ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 2º Ficam definidas as datas-limite constantes do Anexo I para o encerramento do Exercício Financeiro de 2025.

§ 1° A perda dos prazos dispostos no Anexo I, a que se refere o caput, implicará responsabilidade do servidor encarregado da informação, bem como do responsável de cada unidade gestora, no âmbito de suas áreas de competência.

§ 2° Entende-se por unidade gestora a unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização, no âmbito do Município de Campos de Júlio.

§ 3° Compete à Unidade de Controle Interno - UCI, à Contadoria, à Secretaria Municipal de Finanças e à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, coordenar e monitorar as medidas necessárias ao fiel cumprimento dos prazos fixados nesse Decreto.

Art. 3° A partir da publicação desse Decreto, até a entrega das Contas Anuais de Governo e Gestão e das demais prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, serão consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, à auditoria, à apuração orçamentária em todos os órgãos e entidades da administração pública municipal.

Art. 4° Compete à Contadoria Municipal a consolidação das contas do Município de Campos de Júlio, por meio da emissão dos demonstrativos gerais que compõem a Prestação de Contas do Prefeito, bem como dos demonstrativos e relatórios contábeis gerenciais.

§ 1° Para fins de aplicação do disposto no caput, entende-se por consolidação das contas o processo de agregação dos saldos das contas contábeis, registrados no Sistema de Contabilidade Pública Integrado - SCPI, integrantes da Administração Pública Municipal.

§ 2° Os Ordenadores de Despesa, são diretamente responsáveis pelos resultados constantes dos balanços, relatórios e demonstrativos de suas respectivas unidades gestoras.

§ 3° Os Contadores dos Poderes Executivo e Legislativo são responsáveis pelos registros dos atos e fatos contábeis, como também, pela tempestividade e fidedignidade com que devam ser evidenciados nos demonstrativos das suas respectivas unidades gestoras.

§ 4° O processamento automático das informações não exime as responsabilidades a que se referem os §§ 2° e 3° do art. 4° desse Decreto.

Art. 5° Serão admitidas solicitações de créditos adicionais, suplementar e especial por órgãos e entidades, até o dia 03 de dezembro de 2025.

Parágrafo único. Excluem-se do prazo estabelecido no caput deste artigo as despesas referentes a educação, saúde, gasto com pessoal, emendas parlamentares, convênios e as de relevante interesse público, tempestivamente solicitadas à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Institucional.

Art. 6° A execução orçamentária da despesa deverá observar o Princípio da Anualidade do Orçamento e o Regime de Competência.

§ 1° A data-limite para emissão de Nota de Empenho de Despesa será 15 de dezembro de 2025, exceto quando referente a gastos com pessoal, saúde, educação, emendas parlamentares, convênios e em casos excepcionais autorizados pela Secretaria Municipal de Finanças e pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Institucional.

§ 2° As despesas relativas às diárias, aos suprimentos de fundos e à ajuda de custo não deverão ser inscritas em “Restos a Pagar”, cujos saldos remanescentes devem ser cancelados até dia 30 de dezembro de 2025.

Art. 7° As despesas orçamentárias legalmente empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2025 serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo- se os processados dos não processados, cuja execução esteja iniciada e limitada às disponibilidades financeiras correspondentes, por fonte de recurso, conforme disposto no art. 36 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1° Para fins da inscrição de que trata o caput, deve-se observar o disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.

§ 2° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, as unidades gestoras responsáveis devem verificar a exatidão dos saldos dos empenhos emitidos com os documentos que lhes dão suporte, bem como adotar as providências necessárias ao estorno dos valores empenhados que não possuam respaldo documental.

§ 3° Para fins da inscrição de que trata o caput, as unidades gestoras responsáveis deverão proceder à certificação dos saldos a serem inscritos em Restos a Pagar, promovendo o cancelamento, até 16 de dezembro de 2025, dos empenhos sem disponibilidade financeira correspondente e que não tenham previsão de execução até o final do exercício, ressalvadas as despesas com saúde, educação e investimentos.

§ 4° A inscrição prevista no caput como Restos a Pagar não processados fica condicionada à comprovação da disponibilidade financeira, por fonte detalhada, e à indicação expressa, pelo contador e do responsável pela unidade gestora de que se trata a despesa, cujas obrigações contratuais estiverem em 31 de dezembro, com a parcela ainda no prazo de execução ou que, apesar de cumpridas, ainda não tenham recebido o aceite da Administração, ressalvados os casos excepcionais.

§ 5° A indicação e a comprovação previstas no § 3° deverão ser protocolizadas na Contadoria Municipal, até 17 dezembro de 2025, e os saldos dos empenhos não indicados deverão ser cancelados pela Contadoria Municipal.

§ 6. A Contadoria Municipal disponibilizará a partir do dia 16 de fevereiro de 2026, o quadro demonstrativo de Superávit/Déficit para todos os órgãos, com o objetivo de fornecer informações úteis, a fim de subsidiar os processos decisórios e accountability conforme o Anexo II

Art. 8° Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, à Secretaria Municipal de Finanças e à Contadoria Municipal, concorrentemente, orientar os órgãos e entidades sobre a observância do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e do Princípio da Anualidade do orçamento nas execuções orçamentária, financeira e no registro contábil, concomitante com o previsto no art. 2° da Lei Federal n° 4.320, de 1964:

I - a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Institucional e a Secretaria Municipal de Finanças definirão fluxo acerca das solicitações e autorizações para os empenhos a serem emitidos após 15 de dezembro de 2025, que estarão devidamente autorizadas suas inscrições em “Restos a Pagar”;

II - os saldos de empenhos emitidos anteriormente à data do inciso I deste artigo devem atender ao disposto no art. 6° desse Decreto e nas demais disposições correlatas; e

III - o fluxo definido deverá possibilitar o acompanhamento da Contadoria Municipal e da Unidade de Controle Interno do Poder Executivo, que atuarão com vistas a manter a eficiência e fidedignidade dos procedimentos de encerramento do exercício, a fim de resguardar o fiel cumprimento do que dispõem a Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e a Lei Federal n° 4.320, de 1964, bem como demais normas pertinentes.

Art. 9° No exercício financeiro de 2026, os saldos de Restos a Pagar deverão ser executados nos prazos estipulados a seguir:

§ 1° Deverão ser cancelados ou liquidados, até 30 de outubro de 2026, pela unidade gestora responsável e pela Contadoria Municipal, os saldos remanescentes de “Restos a Pagar Não Processados” de exercício anterior e anteriores não liquidados e que não estejam em fase de liquidação.

§ 2° As despesas de 2025 inscritas em “Restos a Pagar Não Processados”, em consonância com o art. 7°, serão liquidadas e pagas em observância ao disposto no art. 63 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e no inciso II do art. 50 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, até 30 de dezembro de 2026.

§ 3° Observada a ordem cronológica de pagamento e os prazos a que se refere o § 1°, os Restos a Pagar Processados” inscritos em 2025 ou em anos anteriores deverão ser pagos até 31 de dezembro de 2026.

Art.10 As despesas de exercícios anteriores a 2025 com saldos inscritos em “Restos a Pagar Não Processados”, cujo fato gerador tenha ocorrido, mas sem a correspondente liquidação deverá ser cancelado até o encerramento do exercício financeiro.

Parágrafo único. Ficam excetuados do procedimento previsto os restos a pagar não processados decorrentes de convênios e os relativos a obras e instalações.

Art.11 Os saldos de Restos a Pagar “Processados” com prescrição quinquenal nos termos do § 5º do artigo 206 da Lei Federal nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, ressalvadas as causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas, conforme os arts. 199 e 202 do mesmo dispositivo, deverão ser cancelados no encerramento do exercício financeiro.

Art.12 O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos de restos a pagar “Processados” e “Não Processados” efetuados na forma desse Decreto poderá ser atendido à conta de dotação constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida ou de exercícios anteriores, com fundamento no art. 37 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Fica a Contadoria Municipal autorizada a promover os ajustes contábeis necessários ao encerramento do exercício, até o dia 30 de janeiro de 2026.

Art. 14. Havendo fatos supervenientes após a aprovação dos demonstrativos contábeis, que venham a impactar o resultado do exercício, provocando mudança nos demonstrativos contábeis aprovados a Contadoria Municipal deverá ser comunicada formalmente que analisará a materialidade e a relevância, bem como adotará as providências necessárias quanto à fidedignidade das Contas Anuais de Governo e Gestão.

Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Institucional promover a adequação dos limites e prazos do Poder Executivo para a realização ou limitação de empenho, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.

Parágrafo único. Os ajustes e as limitações a que se refere o caput terão como base os relatórios de previsão e arrecadação da receita – produzidos pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 16. Compete à Unidade de Controle Interno - UCI a elaboração de Relatório Circunstanciado de auditoria que acompanharão as contas governamentais, em cumprimento ao disposto na Resolução Normativa TCE/MT nº 33/2012.

Art. 17. A Unidade de Controle Interno - UCI monitorará o cumprimento deste Decreto, que encaminhará ao órgão competente os casos de não cumprimento dos prazos e procedimentos aqui fixados, para que seja apreciada a responsabilidade.

Art. 18. Para o encerramento do exercício de 2025, os lançamentos que envolvam reconhecimento de receitas/despesas orçamentárias deverão ser realizados até o dia 12 de janeiro de 2026.

Art. 19. A abertura do exercício financeiro de 2026 será realizada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Institucional até o dia 14 de janeiro de 2026.

Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Gabinete do Prefeito Municipal de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, aos dezenove dias do mês de novembro de dois mil e vinte e quatro.

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI

PREFEITO DE CAMPOS DE JÚLIO/MT

LIGIANE APARECIDA PAZINATTO

Secretária Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Institicional

LERINE LOANA DE MACEDO GOMES

Secretária Municipal de Finanças

SERGIO NORBERTO DA SILVA

Contador

GERALDO FERREIRA SOARES JUNIOR

Auditor Público Interno

ANEXO I

LIMITES DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2025

I - 03 de dezembro de 2025: data-limite para solicitação de abertura de créditos adicionais elencados no art. 40 e seguintes da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;

II – A data-limite para emissão de Nota de Empenho de Despesa será 15 de dezembro de 2025, exceto quando referente a gastos com pessoal, saúde, educação, emendas parlamentares, convênios e em casos excepcionais autorizados pela Secretaria Municipal de Finanças e pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;

III - 16 de dezembro de 2025: data-limite para verificação da exatidão dos saldos dos empenhos emitidos com os documentos que lhe dão suporte e adoção das providências ao necessário estorno dos valores que não possuem respaldo documental, sem disponibilidade financeira correspondente e que não tenham previsão de execução até o final do exercício, ressalvadas as despesas com saúde, educação e investimentos;

IV - 19 de dezembro de 2025: data limite para pagamento;

V – Até 15/12/2025 prazo para prestação de contas dos adiantamentos concedidos a título de suprimento de fundos;

VI Até 19/12/2025 proceder o inventário do estoque existente no almoxarifado e ao inventário dos bens móveis permanentes existentes, elencando e justificando em documento eventuais inconsistências e irregularidades verificadas;

VII 12 de janeiro de 2026: data -limite para os lançamentos que envolvam receitas e despesas orçamentárias;

VIII 12 de janeiro de 2026: data-limite para fechamento da conciliação bancária, incluindo o mês de dezembro de 2025;

IX 12 de janeiro de 2026: entrega à contabilidade, pela Procuradoria Geral do Município e pela Gerência Tributária o levantamento da dívida ativa e da dívida passiva fundada, incluindo precatórios;

X 30 de janeiro de 2026: Efetuar ajustes em contas com eventuais saldos invertidos;

XI 14 de janeiro de 2026 abertura do exercício financeiro de 2026 pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;

XII 26 de janeiro de 2026 encerramento do exercício de 2025 e transferências de saldos;

XIII Até 27 de janeiro de 2026 envio do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO do 6º bimestre de 2025 via SICONFI, nos termos dos art. 52 e 53 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF);

XIV Até 27 de janeiro de 2026 envio do Relatório de Gestão Fiscal – RGF do 3º quadrimestre de 2025 ou 2º semestre de 2025 via SICONFI, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF);

XV Até 27 de janeiro de 2026, envio da Matriz de Saldos Contábeis do mês de dezembro de 2025, via SICONFI, nos termos do § 2º do art. 7º da Portaria STN nº 642, de 20 de setembro de 2019;

XVI Até 27 de janeiro de 2026, Envio da Matriz de Saldos Contábeis de Encerramento de 2025, nos termos do Anexo I da Portaria STN nº 642, de 20 de setembro de 2019;

XVII Até 27 de janeiro de 2026, publicação dos relatórios do RREO do 6º bimestre/2025 e 3º quadrimestre/2025 RGF na imprensa oficial;

XVIII Até 27 de janeiro de 2026, publicação do edital de realização de audiência do RGF 3º Quadrimestre de 2025;

XIX Até 6 de fevereiro de 2026, publicação do edital na imprensa oficial informando que as contas governamentais estão a disposição no Poder Legislativo.

XX Até 6 de fevereiro de 2026, publicação dos Balanços das contas governamentais na imprensa oficial;

XXI Até 10 de fevereiro de 2026, encaminhamento das contas anuais de governo ao Poder Legislativo;

XXII A Contadoria Municipal disponibilizará a partir do dia 16 de fevereiro de 2026, o quadro demonstrativo de Superávit/Déficit para todos os órgãos, com o objetivo de fornecer informações úteis, a fim de subsidiar os processos decisórios e accountability conforme o Anexo II

XXIII Até 16 de fevereiro de 2026, encaminhamento da 13º carga contábil do aplic e encerramento;

XXIV Até 30 de abril de 2026, Envio da Declaração Contábil Anual (DCA) do exercício de 2025, via SICONFI, nos termos do§ 1º do art. 51 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

 

Anexo II

MODELO DE DEMONSTRATIVO DE SUPERAVIT / DEFICIT FINANCEIRO

Fonte Recurso

Disponibilidade Financeira Bruta

Restos a Pagar

Exercício Financeiro

Superavit ou Deficit Financeiro (Antes dos Valores Restituíveis)

Valores Restituíveis

Superavit ou Deficit Financeiro Apurado

Processados de Exercícios Anteriores

Processados do Exercício Anterior

Não Processados de Exercícios Anteriores

Não Processados do Exercício Anterior

Empenhos em Liquidação

Empenhos Liquidado a Pagar

Empenhos não Liquidados

A

B

C

D

E

F

G

H

I = (A - B -

C - D - E-F- G-H)

J

K = (I-J)

Total Consolidado