INSTRUÇÃO NORMATIVA SF Nº 001/2025
21 de Novembro de 2025
INSTRUÇÃO NORMATIVA SF Nº 001/2025
Dispõe sobre a interpretação e os procedimentos de lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nos casos de integralização de capital social com bens imóveis, em consonância com o Tema 796 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO/FINANÇAS DE NOVA NAZARÉ, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 73, inciso II, da Lei Orgânica, e;
CONSIDERANDO o disposto no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376 (Tema 796), com repercussão geral reconhecida;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos administrativos e garantir a segurança jurídica na constituição do crédito tributário;
RESOLVE:
Art. 1º. A imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, incidente sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
Parágrafo Único. O disposto no caput aplica-se independentemente da atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente, incidindo a tributação sobre a parcela excedente.
Art. 2º. Nas operações de integralização de capital com bens imóveis, a base de cálculo do ITBI incidente sobre o excedente será a diferença positiva entre o valor venal de mercado do imóvel e o valor efetivamente destinado à conta de Capital Social da pessoa jurídica, conforme estabelecido no contrato social ou alteração contratual.
§ 1º. A imunidade limita-se estritamente ao valor subscrito destinado à integralização de cotas ou ações. Sujeita-se à incidência normal do imposto toda e qualquer parcela do valor de mercado do imóvel que exceder esse limite, independentemente de sua classificação contábil, da destinação a título de reserva de capital ou ágio, ou mesmo da ausência de discriminação específica no instrumento contratual.
§ 2º. O lançamento do imposto sobre a diferença apurada observará as alíquotas e demais normas previstas no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 004/2001).
Art. 3º. Para fins de apuração da base de cálculo referida no art. 2º, caso o valor declarado pelo contribuinte seja inferior ao valor de mercado apurado pela Administração Tributária, deverá ser instaurado o regular Processo Administrativo de Arbitramento (art. 148 do CTN), assegurando-se ao sujeito passivo o contraditório e a ampla defesa antes da constituição definitiva do crédito, em observância ao Tema 1113 do STJ.
Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos administrativos pendentes de análise e decisão final, revogadas as disposições em contrário.
Nova Nazaré, 19 de novembro de 2025.
ENOQUE DE SOUSA LIMA
Secretário de Administração/Finanças