DECRETO N.° 5.250, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
21 de Novembro de 2025
Estabelece o calendário de recesso administrativo e expediente interno nas repartições públicas municipais para o final do ano de 2025 e início do ano de 2026.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e;
Considerando a necessidade de realizar os ajustes financeiros e orçamentários indispensáveis ao encerramento do exercício de 2025, em conformidade com a legislação vigente, de modo a assegurar a correta prestação de contas, o equilíbrio fiscal e o regular encerramento das atividades administrativas, em consonância com os festejos de final de ano,
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecido RECESSO ADMINISTRATIVO nos dias 29, 30 e 31 de dezembro de 2025, bem como no dia 02 de janeiro de 2026, período em que não haverá atendimento ao público nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Autárquica.
Parágrafo único. Nos dias 05, 06, 07, 08, 09, 12, 13, 14, 15 e 16 de janeiro de 2026, haverá expediente interno em todos os setores que compõem a Estrutura Administrativa Municipal, não havendo atendimento ao público.
Art. 2° Os pontos facultativos previstos para os dias 22, 23, 24 e 26 de dezembro de 2025, bem como o feriado nacional celebrado no dia 25 de dezembro de 2025, permanecem inalterados, conforme estabelecido no Decreto n.° 4.983, de 16 de janeiro de 2025, que dispõe sobre os feriados e pontos facultativos no âmbito municipal para o exercício de 2025.
Art. 3° Durante o período abrangido pelos artigos 1º e 2º, os serviços essenciais, como atendimento de saúde, limpeza pública, abastecimento de água, vigilância de próprios municipais, matrículas e atividades escolares, entre outros, serão mantidos normalmente.
§ 1° Compete aos secretários municipais, dentro de suas áreas de atuação, organizar escalas de revezamento e/ou plantões para assegurar a continuidade dos serviços essenciais. Além disso, devem identificar e regulamentar outras atividades que, devido à sua natureza, não podem ser interrompidas durante o recesso, incluindo o recebimento de tributos municipais e o serviço de fiscalização.
§ 2° Durante os períodos de que trata os artigos 1º e 2º os servidores poderão ser convocados ao trabalho para desenvolvimento de suas atribuições, visando a manutenção dos serviços públicos necessários à população que não possam ser mensurados nos termos do parágrafo anterior.
§ 3° As avaliações de desempenho funcional dos servidores municipais deverão ser submetidas até o dia 19 de dezembro de 2025.
Art. 4° O ano letivo da Rede Pública Municipal de Ensino será concluído até o dia 19 de dezembro de 2025, garantindo-se o cumprimento integral do calendário escolar e da carga horária mínima obrigatória.
Art. 5° Os servidores colocados à disposição de órgãos Estaduais e Federais seguirão o expediente estabelecido pelo órgão a que estiver vinculado.
Art. 6° Durante o período de recesso disciplinado por este Decreto, o Conselho Tutelar permanecerá em pleno funcionamento, assegurando a continuidade de suas atividades e o atendimento ininterrupto às demandas, em razão da essencialidade de seus serviços à proteção dos direitos de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Compete aos membros do Conselho Tutelar organizar escalas de revezamento e/ou plantões que garantam a continuidade e a eficiência dos serviços prestados.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Mirassol D´Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho”, em 19 de novembro de 2025.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito