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Pref. Nova Olímpia

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e da Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar do Município de Município de Nova Olímpia/MT e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, Ari Cândido Batista, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olímpia, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada, Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.

Art. 2º - A Consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e a Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado, no Município de Nova Olímpia Estado de Mato Grosso por um conjunto de órgãos e entidades afetadas à Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 3º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PlanSAN) será implementada por meio do PlanSAN Municipal, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) Municipal, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Conselho Municipal De Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, a partir das deliberações das conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar.

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA

Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com o objetivo de propor políticas públicas e ações voltadas à promoção da segurança alimentar e nutricional no Município de Nova Olímpia.

Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA terá as seguintes atribuições:

I. Formular e propor diretrizes para a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II. Acompanhar e monitorar a implementação das políticas públicas de segurança alimentar e nutricional no município;

III. Promover a articulação entre as diversas secretarias e órgãos municipais, visando à integração das políticas de segurança alimentar e nutricional;

IV. Incentivar a participação da sociedade civil nas discussões e na implementação de ações voltadas para a segurança alimentar;

V. Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

VI. Emitir pareceres e recomendações sobre assuntos relativos à segurança alimentar e nutricional.

VII – Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN Municipal, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;

VIII – Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência Municipal de SAN;

IV – Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo os requisitos orçamentários para sua consecução;

§1° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA manterá diálogo permanente com a CAISAN Municipal, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução;

§2°: Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser convocada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA.

Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA será composto por 10 (dez) membros, titulares e respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) membros do Poder Público e 05 (cinco) membros da sociedade civil organizada.

§ 1º Caberá ao Conselho Municipal De Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA definir seus representantes governamentais, incluído os órgãos afins ao tema da Segurança Alimentar e Nutricional em consenso com o Poder Executivo Municipal.

§ 2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida aos seguintes setores:

I - Movimento sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;

II - Associação de classes profissionais e empresariais;

III - instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;

IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais;

V - Instituições de ensino superior.

§ 3º As instituições representantes no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA devem ter efetiva atuação no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.

§ 4º Os membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitada as indicações prevista nesta Lei.

§ 5º Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos nas reuniões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.

Art. 7° – Para cumprimento de suas funções, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Parágrafo Único - Os representantes governamentais e da sociedade civil, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

Art. 8º - Os membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA terão mandato de 02 anos, permitida uma recondução.

Art. 9º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

Art. 10. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA será presidido por um (a) representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros, e nomeado pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após nomeação dos (as) conselheiros (as), o (a) Secretário (a) -Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o (a) novo (a) Presidente (a) do Conselho Municipal De Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA.

Art. 11. Ao (À) Presidente (a) incumbe:

I – Zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA.;

II – Representar externamente o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA.;

III – Convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA;

IV – Manter interlocução permanente com a CAISAN Municipal;

V – Convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário Geral;

VI – Propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho, estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA.

Art. 12. Fica instituída a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA das diretrizes e prioridades da PlanSAN Municipal, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito municipal.

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR

Art. 13 - Fica criada a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, no Município de Nova Olímpia, com a finalidade de promover a articulação dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:

I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;

III - Apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - Participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições.

VII - Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos;

VIII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

IV. Realizar estudos e pesquisas sobre a situação alimentar e nutricional do município;

X. Propor e apoiar a execução de projetos e ações voltados à segurança alimentar e nutricional;

XI. Subsidiar o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA na elaboração de pareceres e recomendações.

Art. 14. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar será composta pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA.

Parágrafo Único – A CAISAN será presidida pelo (a) titular da Secretaria Municipal de Assistência Social com atribuições de articulação e integração.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR

Art. 15. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1° - O Plano Municipal de SAN deverá:

I - Conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;

III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo Conselho Municipal De Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA e pela Conferência Municipal de SAN;

IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;

V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;

VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.

VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA e no monitoramento da sua execução.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nova Olímpia/MT, 19 de novembro de 2025.

ARI CÂNDIDO BATISTA

Prefeito Municipal